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10 de maio de 2013

Indenização por descontos indevidos em empréstimo consignado

Muitoas são os casos em que ocorrem descontos indevidos pelos bancos nos empréstimos consignados, alguns vão de realização do desconto da parcela mesmo após o cancelamento do contrato de empréstimo sem que o banco tenha realizado o depósito do suposto valor emprestado até fraudes efetuados por terceiros onde o banco e o aposentado, pensionista etc. foram vítimas, o que neste caso não afasta a responsabilidade do banco pois ele tem o dever de verificar a veracidade dos documentos apresentados.

Há casos ainda em que o banco conseguiu alterar o valor das parcelas e a quantidade de prestações sem que houvesse qualquer negociação sobre o empréstimo anterior com o mutuário, mesmo já tendo sido cumprido quase a metade do contrato, por exemplo, o consumidor faz um empréstimo consignado para pagar em 48 vezes de R$ 170,00. Quando ele já haviam sido descontados 21 parcelas e quando seria descontado a 22ª, aparece um desconto de R$ 187,00 com prazo de 45 meses sem que o consumidor possa imaginar como isso possa ter acontecico. Fico me perguntando o banco conseguiu fazer esta alteração sem um documento assinado pelo consumidor autorizando o seu órgão pagador a fazer tais descontos ou a alteração do valor e prazo do desconto anterior? Lembro que para que o ocorram os descontos do empréstimo consignado o consumidor assina um documento autorizando o órgão pagador a descontar um determinado valor por um determinado tempo, sem esta autorização o órgão pagador não autoriza o desconto ou a modificação do desconto.

Nos dois casos citados há configuração de ilícito e subsiste o dever de indenizar pelos danos materiais e, conforme o caso, pelos danos morais sofridos.

Sobre a possibilidade de indenização pelos danos morais cabe destacar uma pequena parte do acórdão da Apelação Cível Nº 70052074416, de relatoria do eminente Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil:

A controvérsia diz com a ocorrência, ou não, dos danos morais, não reconhecidos pela julgadora singular.

Constatada a irregularidade do desconto, cumpre aferir se tal conduta é ensejadora de violação de direitos de personalidade, configurando assim dano moral indenizável.

O agir do banco apelado configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a qual, para ensejar o dever de indenizar, independe de qualquer agir culposo, pois configura responsabilidade objetiva, decorrente do próprio risco do negócio.

No caso, o desconto não acarretou a inscrição do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes.

omissis

Independente disso, a apelante (cuja renda era de R$622,00 em 02/2012, fl. 16) teve retirado de seu saldo bancário o valor de R$26,76 no mês de fevereiro (fl. 15).

Verificado, também, que mesmo debitado o valor indevidamente, este não foi restituído, o que permitiria reconhecer que o ocorrido não passou de mero transtorno diário.

Assim, constatado o desconto indevido e a inocorrrência de pronta restituição do respectivo valor, a ausência de numerário previsto configura abalo moral indenizável.

A própria conduta abusiva do apelado já demonstra violação de direitos da personalidade, permitindo a imposição de dever indenizatório. (Apelação Cível Nº 70052074416, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 24/04/2013)

Desta forma, fica demonstrado que caso o banco restitua de forma imediata os valores descontados indevidamente, não irá subsistir o dever de indenizar. No entanto, se houver negativa ou demora nesta restituição abre-se a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos.

Cabe ainda destacar mais um precedente sobre o tema extraído da Apelação Cível Nº 70046900114, da Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, tendo como relator o Des. Pedro Celso Dal Pra, julgado em 29/03/2012:

Ocorre que somente se pode reputar passível de indenização por danos morais aqueles fatos que extrapolem os limites da razoabilidade, situação não verificada no caso, pois ‘...só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no transito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos’ (Filho, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 99).

Vejamos mais alguns exemplos jurisprudênciais que reconheceram o direito do consumidor em ser indenizado em razão de descontos indevidos no empre´stimo consignado:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO COM TERCEIRA PESSOA EM NOME DO AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Irresignação apreciada na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil. 2. A prova revelou que o banco efetuou descontos indevidos de crédito pessoal consignado na conta de benefício previdenciário do autor. Demonstrada a fraude. Falha operacional imputável ao banco. Danos morais "in re ipsa". 3. Banco que permaneceu silente, e, assim, deixou de demonstrar que tenha adotado medidas de segurança para a verificação da idoneidade dos documentos apresentados pelo falsário. Assim, evidente se mostra a ocorrência dos danos morais e materiais. 4. Fixado o valor da compensação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), por se afigurar proporcional e consentâneo a jurisprudência dessa Corte. Sobre o montante indenizatório deve incidir correção monetária, a contar desta data, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a data de ocorrência do evento danoso. 5. Determinada a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, uma vez que, para a repetição de indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor. Precedentes. 6. Em relação ao prequestionamento, entendo que não há necessidade de o julgador analisar todas as normas constitucionais e infraconstitucionais ventiladas pelo autor. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70053989869, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/04/2013)

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO FIRMADO COM TERCEIRA PESSOA EM NOME DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. CONSECTÁRIOS. 1. A circunstância de que o banco também possa ter sido vítima de fraude não é suficiente para elidir o nexo de imputação de responsabilidade. Deveria ter demonstrado a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos. Mas não o fez. Assim, evidente se mostra a ocorrência dos danos morais. 2. Quantum indenizatório majorado para R$8.000,00 (Oito Mil Reais), de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os precedentes locais. 3. Em se tratando de indenização por dano moral, os consectários (juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M incidentes sobre o montante indenizatório) devem ser calculados a partir da data do arbitramento. Precedentes. 4. Honorários advocatícios mantidos, pois fixados dentro do patamar estabelecido no art. 20 do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70053691754, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 27/03/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDENIZAÇÃO. DESCONTO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. Configura falha na prestação do serviço o desconto de valor atinente a parcela de empréstimo consignado na folha de pagamento da mutuária se o montante contratado não lhe foi repassado (art. 14 do CDC). Atitude abusiva que configura dano moral indenizável. Valor da indenização fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observadas as peculiaridades do caso concreto. Reserva de Margem Consignável mantida, por haver prova, nos autos, de que sua implantação foi autorizada pela autora. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052074416, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 24/04/2013)

Agora alguns casos que não foram reconhecidos:

APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTA-CONJUNTA. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS EM FACE DE COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70051937753, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/04/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Devidamente demonstrado o empréstimo consignado realizado pelo autor e o repasse de valores. Assim, não há se falar em descontos indevidos no benefício previdenciário. Improcede, consectariamente, os pedidos de repetição, indenização por danos morais e cancelamento de empréstimo. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042938159, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 28/03/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DO TITULAR. DESCONTOS EFETUADOS NA PENSÃO DA AUTORA. Servidor público que contratou um empréstimo consignado em folha de pagamento e veio a falecer após terem sido adimplidas quatorze parcelas de um total de trinta e seis. Descontos que permaneceram sendo efetuados na pensão da autora, que ingressou com esta ação somente quatro meses antes do término do pagamento da totalidade das parcelas. Débito quitado. Ausência de certidão de óbito nestes autos. Sentindo-se lesada, caberá a autora ingressar com ação regressiva junto ao espólio para o fim de ressarcir-se, caso tenha pagado além da proporção que lhe coube em eventual herança. A procedência da ação, com a determinação de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais caracterizaria o enriquecimento sem causa da requerente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70043219591, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 28/03/2013)

27 de março de 2012

Encerramento da conta corrente

Recentemente fui procurado por um cliente que deixou sua conta-corrente sem movimentação e “zerada”, sem saldo devedor e sem nenhum valor depositado, por alguns anos e agora o Banco está cobrando um determinado valor que corresponde ao cheque especial.
 
O Banco a cada mês lançava as tarifas cobradas do cliente no seu limite de crédito mantendo a conta ativa e com saldo devedor a aumentar em razão dos juros e de novas tarifas.
 
O questionei se ele havia comunicado o banco da sua intenção de rescindir o contrato, me informou que não, e que acredita que deixar a conta sem movimetnação é o suficiente para o seu encerramento.
Infelizmente para ele, as coisas não são bem assim conforme se verifica nesta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS EM FACE DA MANUTENÇÃO DA CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. A mera presunção de que a conta não estaria sendo movimentada não tem o condão de tornar ilegal a cobrança dos encargos e taxas legalmente previstas, a título de contraprestação pelos serviços postos à disposição da autora pela instituição financeira. Assim, se a correntista não mantém saldo positivo na conta, ficará a mesma devedora ante o débito das taxas de manutenção. É notório que o encerramento de conta-corrente deve ser formalizado da mesma forma que a abertura, não sendo crível admitir que um correntista, por deixar de movimentar a conta - sem quitar a dívida existente junto ao banco - entenda-a como finda. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040825770, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 16/02/2012)
No voto o relator Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha ressalta que
a simples ausência de movimentação da conta-corrente e a retirada do numerário, não são suficientes para determinar o respectivo encerramento. Competia à requerente informar ao banco o desinteresse na manutenção da relação, pois, da mesma forma que para a abertura de conta é necessário o preenchimento e assinatura de documentos, para encerrá-la requer-se o mesmo procedimento.
Cumpre ressaltar que a relação havida entre as partes é contratual, de sorte que o encerramento da conta, por vontade de uma ou outra parte, depende de procedimento específico para tal fim.
Nesse sentido, a regra do art. 472, do Código Civil Brasileiro:
“O distrato faz-se pela mesma forma que o contrato”.
De igual sorte, é do conhecimento do correntista e previsto contratualmente que para manutenção da conta-corrente são cobradas taxas, assim, não há que se atribuir qualquer agir de má-fé na conduta do demandado quando do desconto das parcelas que são, efetivamente, devidas.
Tenho entendido, consoante inúmeros precedentes de minha relatoria1 e na linha da jurisprudência desta Corte, que o encerramento de conta corrente deve ser formalizado da mesma forma que a abertura. No presente caso, a autora não demonstrou o cumprimento de tal diligência junto a agência bancária ré, ônus de sua responsabilidade, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, do Banco Central do Brasil é que encontramos as regras para abertura, manutenção e movimentação de contas de depósito (conta corrente) em seu art. 12 temos a como a deve ser providenciados os documentos necessários para o encerramento da conta:
 
I) comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (aconselhamos ser em duas vias, uma para o banco e uma para quem pede a rescisão, com a devida assinatura do responsável pelo recebimento da solicitação);
 
II) prazo para a adoção das providencias relacionadas à rescisão do contrato; (aconselho dar por rescindido na data do recebimento do comunicado, estipulando-se um prazo máximo de 15 dias para a rescisão e o encerramento da conta);
 
III) deolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou apresentação de declaração, por esse último, de que as unitilizou;
 
IV) manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para pagamento de compomissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; (importante que o valor contido na conta seja exatamente igual a estas obrigações porque se houvel saldo, seja ele positivo ou negativo na conta, ela não será encerrada);
 
V) expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletronico, com a data do efetivo encerramento da conta de depóstio a vista. (Aqui trata-se apenas da confirmação do pedido de rescisão e encerramento da conta se tal fato ocorreu alguns dias após o pedido).
 
Se tomares estes cuidados, e sua conta não for devidamente encerrada não haverá justificativas que irão impedir o banco de ser responsabilizado pela indevida cobrança:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. Os fundamentos lançados na sentença hostilizada foram devidamente impugnados, restando atendidos, pois, os requisitos inscritos no artigo 514, inciso II, do CPC, inviabilizando o acolhimento da preliminar de não conhecimento da apelação. 2. O demandante demonstrou ter cumprido os procedimentos que lhe foram indicados por funcionário da instituição financeira para realizar o encerramento de sua conta-corrente: "zerou" a conta e não efetuou mais qualquer movimentação. 3. Assim, mostra-se irregular a conduta do Banco Bradesco ao lançar débitos na conta-corrente a título de tarifas administrativas e tributos, mostrando-se possível o cancelamento da anotação do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação por danos morais. 4. A reparação de dano moral deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045922994, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 13/02/2012)
Desta forma, quando fores encerrar alguma conta-corrente sempre faça o pedido por escrito em duas vias, leve um recibo feito em casa com a lista dos documentos entregues ou leve uma cópia de cada um deles e peça para o Banco apontar o recebimento deles com a assinatura daquele que os recebeu. Estes documentos serão sua prova de que adotou as medidas cabíveis e corretas.
 
Caso a burocracia do banco exiga mais algum documento peça por escrito. E apresente o mesmo em duas vias. As provas fáticas – recibos de pagamento e entrega de documento(s) - são importantes em qualquer processo, por isso devem ser produzidas e guardas com muito cuidado.

18 de fevereiro de 2009

Apresentar cheque pré-datado antes do prazo gera indenização por danos morais

por Gilberto de Souza – advogado

A figura do cheque pré-datado não se encontra previsto em nenhuma legislação. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, ou seja, quando for apresentado ao Banco este deverá pagá-lo caso haja fundos na conta corrente do emitente.
O cheque pré-datado é uma figura hoje consolidada em razão dos usos e costumes e por isso sofre proteção jurídica.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou uma nova súmula firmando posição no sentido de que aquele que apresentar cheque pré-datado antes do seu vencimento deve pagar indenização de danos morais ao emitente.
Vejamos então a redação da ´Súmula 370 do STJ:
“Súmula 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.”
Acertada a decisão do STJ. Não é incomum vermos um cheque pré-datado ser apresentado antes do vencimento, caso não haja fundos pode até mesmo haver encaminhamento do nome do emitente para órgãos restritivos de crédito.
Trata-se de uma forma de disciplinar e regra uma prática de há muito existente no Brasil, afinal que nunca emitiu um cheque pré-datado?

19 de novembro de 2008

Responsabilidade civil em face de ato praticado em estado de necessidade

É impossível afastar a responsabilidade de um motorista de ônibus que, ao avistar um caminhão na contramão (dirigido por motorista embriagado que acabou condenado no Juízo criminal), invadiu o acostamento e atropelou uma jovem que estava na beira da rodovia. A 3ª Turma do STJ não atendeu ao recurso de uma empresa gaúcha (Viação Montenegro S.A.) e manteve a decisão de segunda instância que entendeu existir responsabilidade civil mesmo quando o ato foi praticado em comprovado estado de necessidade.

O acidente de trânsito envolveu um ônibus e um caminhão, em 24 de setembro de 1990, na RS-240, no Km 2, trecho São Leopoldo-Portão, Cristine, filha da autora (Erlita Terezinha Fonseca da Rosa), foi atropelada por ônibus da empresa ré, que desviou de outro veículo.

Ela estava parada à beira da estrada quando o motorista do caminhão que deu origem ao acidente tentou fazer uma ultrapassagem. A manobra não deu certo e o caminhão atingiu a lateral do ônibus que vinha no sentido contrário. A colisão fez o condutor do ônibus perder o controle do coletivo e atingir a jovem no acostamento, antes de parar. Ela morreu poucos dias depois.

A mãe da vítima ajuizou, somente em novembro de 2003, isto é, 13 anos depois do acidente - ação contra a empresa. Esta se defendeu alegando que "o ônibus teria sido um mero objeto involuntário no desdobramento causal, já que este foi arremessado pelo impacto sobre o corpo da vítima". A sentença proferida pelo juiz Paulo de Tarso Carpena Lopes , da comarca de São Leopoldo, foi de improcedência dos pedidos. O magistrado entendeu que "o atropelamento da filha da autora ocorreu somente porque o caminhão cortou a frente do ônibus, fazendo com que este invadisse a área lateral da faixa e atropelasse a vítima, sendo a velocidade do coletivo (60km/h) compatível para o local".

A 12ª Câmara Cível do TJRS ao prover parcialmente o recurso da mãe da vítima, deferiu reparação moral de 50 salários mínimos e pensionamento ao longo de sete anos, de dois terços do salário mínimo. O relator foi o desembargador Orlando Heemann Júnior, cujo voto teve três pilares: "1) inafastável a responsabilidade do condutor do ônibus que avista a aproximação do caminhão na contramão de direção e invade o acostamento, atingindo a pedestre; 2) veículo da empresa ré que foi, inequivocamente, o causador direto dos danos ocasionados; 3) conduta da vítima que não contribuiu de qualquer forma para a ocorrência do evento".

A Viação Montenegro recorreu ao STJ, argumentando que o TJRS afrontara o princípio da irretroatividade das leis, pois a decisão estava inteiramente baseada em dispositivos contidos no atual Código Civil (de 2002), existindo relevante diferença de alcance entre as redações destes e dos dispositivos correlatos no antigo Código Civil (CC/1916), que era a lei vigente à época do fato (1990).

O anterior Código Civil previa apenas a responsabilidade civil por danos às coisas, e não às coisas e às pessoas, como faz o novo Código. Assim, no CC/1916 não havia referência à obrigação de indenizar pelos danos causados diretamente à pessoa que sofria a lesão nos casos de estado de necessidade.

Ao analisar o processo, a relatora Nancy Andrighi, destacou que, em termos literais, é verídica a afirmação de que o artigo 1.519 do CC/1916 conferia direito à indenização apenas pela destruição de coisa, se o dono desta não fora culpado do perigo, em face daquele que agiu em estado de necessidade, enquanto o dispositivo correspondente do CC/2002 assegura o mesmo direito tanto se o prejuízo for material quanto pessoal.

Diz a relatora que "porém, tal constatação não é suficiente para esgotar a matéria, ao contrário do que entende a Viação Montenegro, pois, na hipótese, houve o evento morte e a ação foi proposta pela mãe da vítima – de forma que o direito pessoal pleiteado é de terceiro que é estranho à configuração fática da situação de estado de necessidade".

Passou a ser necessária, assim, a intermediação de outras regras de responsabilidade civil, notadamente o artigo 1.526 do CC/1916 (atual artigo 943), segundo o qual “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, exceto nos casos que este Código excluir” (ressalva que não consta no CC20/02) e o art. 1.540, segundo o qual “as disposições precedentes [relativas à liquidação da indenização por homicídio ou lesão corporal] aplicam-se ainda ao caso em que a morte, ou lesão resulte de ato considerado crime justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agressão do ofendido”.

Assim, entre o Código antigo e o atual, a diferença é de ordenação dos dispositivos, não de conteúdo propriamente dito. Em face dessa conclusão, a ministra salientou que "o TJRS, ao fazer referência aos dispositivos do novo Código Civil, não os usou como fundamento da decisão, mas apenas como reforço de argumentação, na medida em que a mesma solução jurídica era imperativa no contexto dos dois Códigos". O advogado José Armando da Silva Mello atua em nome da autora da ação. (REsp nº 1030565).


Fonte: Espaço Vital


Seue abaixo a íntegra da decisão:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.030.565 - RS (2008⁄0027156-9)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE :
ADVOGADO : PEDRO LUÍS PIQUERES E OUTRO(S)
RECORRIDO :
ADVOGADO : JOSÉ ARMANDO DA SILVA MELLO E OUTRO(S)

EMENTA

Civil. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais movida por mãe de jovem falecida em acidente de trânsito. Atropelamento à beira de estrada por ônibus que havia sido abalroado por caminhão, em ultrapassagem temerária deste. Fato ocorrido em 1.990. Reconhecimento de culpa concorrente do motorista do ônibus. Discussão a respeito da possibilidade de indenização ainda quando reconhecido o estado de necessidade. Análise das relações intertemporais entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002. Comparação entre os arts. 188, II, e 929 do CC⁄02 e 159, 160, II, e 1.519 do CC⁄16.
- Em análise soberana dos fatos e provas, o TJ⁄RS vislumbrou a ocorrência de culpa concorrente do motorista do ônibus. Tal ponto é impossível de ser revisto, em face da Súmula nº 7⁄STJ.
- O acórdão reconheceu dever de indenizar mesmo em face do estado de necessidade. Para tanto, fez menção expressa apenas a dispositivos do Código Civil de 2002, apesar de o acidente ter ocorrido em 1.990.
- Não há, a rigor, nenhum óbice à referência a dispositivos do Código atualmente em vigor no julgamento de lides vinculadas ao CC⁄16, quando é patente a similitude existente entre os dispositivos atuais e os revogados. O próprio STJ vem, costumeiramente, indicando as respectivas correspondências legislativas em seus acórdãos. Precedentes.
- Na presente hipótese, porém, alega-se a existência de diferenças substanciais na redação dos dispositivos referentes à reparação de danos causados em estado de necessidade. Nesse sentido, o CC⁄16 teria previsto apenas a indenização por danos a coisas, enquanto que o CC⁄02 a teria previsto, também, para lesão à pessoa, como ocorre na hipótese.
- Não houve, porém, retroação de disciplina jurídica, pois o exame do CC⁄16 indica que existe apenas uma diferença de sistematização da matéria entre os dois Códigos. Com efeito, o CC⁄16 também previa a reparação da lesão a pessoa por 'crime justificável'; porém, o fazia apenas no art. 1.540, contido no Capítulo referente à liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos. É essencial notar, para o correto deslinde da controvérsia, que a presente ação está sendo movida pela mãe da falecida, que pleiteia direito pessoal próprio em face da morte da filha.
- A diferença entre os Códigos, portanto, se limita à sistematização da matéria, porque o CC⁄02 condensou as hipóteses de lesão à pessoa e a coisas no mesmo dispositivo (art. 188, II).
- Não há, portanto, óbice à citação exclusiva do CC⁄02 no julgamento. Mesmo quando analisado isoladamente o art. 160, II, do CC⁄16, a doutrina questionava a aparente inversão de valores do dispositivo, que parecia privilegiar a defesa do patrimônio em detrimento da pessoa.
- Pela via interpretativa, portanto, o resultado do julgamento seria o mesmo; o CC⁄02 apenas adotou sistemática mais simples e, nessa condição, foi citado como reforço de argumentação, sem que houvesse qualquer desrespeito à aplicação da lei vigente ao tempo do fato.
Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2008(data do julgamento).


MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):


Recurso especial interposto por VIAÇÃO MONTENEGRO S⁄A contra acórdão proferido pelo TJ⁄RS.
Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por ERLITA TEREZINHA FONSECA DA ROSA em desfavor da ora recorrente.
Segundo consta da inicial, proposta em 2.003, a filha da autora foi atropelada e veio a falecer, em 26.09.1990, em acidente de trânsito que envolveu um ônibus da companhia ré e um caminhão. A vítima estava parada, à beira da rodovia, quando o motorista do caminhão que deu origem ao acidente tentou fazer manobra temerária de ultrapassagem, vindo a colher a lateral do ônibus que trafegava no sentido inverso. Este ficou descontrolado e acabou atingindo a vítima no acostamento antes de conseguir parar.
Nos termos da inicial – que transcreve os depoimentos prestados pelo motorista do ônibus no inquérito policial e como testemunha na ação penal movida em desfavor do motorista do caminhão, apontando algumas alegadas incongruências nas manifestações – apesar de ser do caminhoneiro a responsabilidade inicial pelo acidente, teria o preposto da ré concorrido culposamente para o resultado morte, porque não conseguiu manter o controle do veículo que dirigia após o abalroamento.
Em contestação, a empresa afirma que as responsabilidades sobre o acidente em questão já foram analisadas em anterior ação civil proposta por ela em face do motorista do caminhão, quando ficou estabelecida a culpa exclusiva deste. Na hipótese, o ônibus teria sido um mero objeto involuntário no desdobramento causal, pois fora arremessado pelo impacto sobre o corpo da vítima.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos, porque “está a prova dos autos a demonstrar que o atropelamento da filha da autora ocorreu somente porque o caminhão (...) cortou a frente do ônibus, fazendo com que este invadisse a área lateral da faixa e atropelasse Claudia. A velocidade do ônibus, de 60 km⁄h era compatível para o local” (fls. 174).
Acórdão: interposta apelação onde reiterada a tese da culpa concorrente, o TJ⁄RS reconheceu a existência desta, salientando ainda que mesmo o eventual estado de necessidade não isentaria do dever de indenizar na hipótese, conforme a seguinte ementa:

“APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO E MORTE DE PEDESTRE EM ACOSTAMENTO. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE.
1. Inafastável a responsabilidade do condutor do ônibus que avista a aproximação do caminhão na contramão de direção e invade o acostamento, atingindo a pedestre, filha da autora, que veio a falecer em razão do atropelamento. Veículo da empresa ré que foi, inequivocamente, o causador direto dos danos ocasionados. Conduta da vítima que não contribuiu de qualquer forma para a ocorrência do evento.
Eventual reconhecimento de fato de terceiro, como causa da manobra repentina implementada, ou estado de necessidade, que não afasta a responsabilidade da parte ré (art. 929 do CC⁄2002). Ação regressiva facultada.
2. Pensionamento. Devido em favor da mãe ante a morte da filha solteira, então com 18 anos. Estabelecido o valor mensal em 2⁄3 do salário mínimo, a conta da data do acidente e até que a vítima completasse 25 anos, época em que presumivelmente casaria, constituindo família própria.
3. Danos morais. Verba reparatória estabelecida em 50 salários mínimos nacionais, tendo em conta a situação concreta e a circunstância de que a autora somente ajuizou a demanda depois de decorridos 13 anos do fato, pelo que presumida como mitigada sua dor.
Apelo da autora provido em parte” (fls. 198).

Embargos de declaração: rejeitados.
Recurso especial: alega violação:
a) ao art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; e
b) aos arts. 188, II, e 929 do CC⁄02 e 159, 160, II, e 1.519 do CC⁄16, seja porque impossível falar-se em estado de necessidade na hipótese, seja porque o acórdão está baseado nos dispositivos contidos no atual Código Civil, existindo, na hipótese, relevante diferença entre as redações destes e dos dispositivos correlatos no CC⁄16, que era a lei vigente à época do fato. Segundo o alegado, no Código antigo não havia referência à obrigação de indenizar pelos danos causados diretamente à pessoa que não era culpada pelo perigo na situação de estado de necessidade.
É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):


Cinge-se a controvérsia a delimitar a possibilidade de condenação ao ressarcimento de danos causados por acidente de trânsito, sob alegação de ocorrência de estado de necessidade, acrescida da análise necessária ao direito intertemporal a partir da vigência do CC⁄02.

i) Preliminarmente: violação ao art. 535 do CPC.

Os embargos declaratórios foram interpostos apenas com o objetivo de provocar o prequestionamento explícito do tema relativo ao estado de necessidade.
Como a matéria está devidamente prequestionada, não há razão para se reconhecer tal violação.

ii) Da caracterização dos fatos pelo TJ⁄RS.

No que diz respeito ao mérito, a primeira irresignação da recorrente é colocada no sentido de que o ônibus, na dinâmica do acidente, não teria sido mais do que um objeto inerte entre o caminhão que realmente causou o dano e a vítima. O motorista do ônibus, preposto da empresa, não assumiu participação voluntária no evento, pois teria sido colhido pelo desenrolar dos acontecimentos sem poder esboçar reação.
Esse ponto é verdadeiramente dependente da leitura fática dos elementos que constam nos autos. Na hipótese, muito embora já existisse sentença cível proferida em ação entre a ora ré e o caminhoneiro, onde definida a culpa exclusiva deste, e apesar da convicção do juiz nesse mesmo sentido, o TJ⁄RS reviu os fatos e chegou a conclusão diversa, no sentido de que houve participação culposa concorrente do preposto da ré na morte da vítima.
É o que se extrai claramente do acórdão recorrido, verbis:

“O condutor do caminhão efetuava ultrapassagem e invadiu a outra pista, interceptando a frente do coletivo e colidindo na lateral deste. O condutor do ônibus, por sua vez, pretendendo desviar, invadiu o acostamento, colhendo a filha da autora. (...)
É possível concluir, portanto, que a invasão do acostamento pelo ônibus da demandada foi causa direta do atropelamento e morte da vítima” (fls. 199⁄200).

Nesse contexto, resta inviável a alteração de tal conclusão nesta sede, pois tal providência requer o reexame do conjunto fático, o que é vedado pela Súmula nº 7⁄STJ.
Portanto, parte-se da premissa inafastável de que houve, ao menos, participação voluntária do preposto da empresa no acidente.

iii) Da aplicação do estado de necessidade à hipótese.
iii.i) colocação do problema.

Complementando a análise jurídica da questão, ainda ressaltou o TJ⁄RS que, existindo ato voluntário do motorista do ônibus na causa do acidente, seria irrelevante a afirmação de que a origem da conduta residiria em um perigo causado por terceiro, qual seja, o caminhoneiro que realizou a tentativa temerária de ultrapassagem.
Isso porque, segundo o acórdão, mesmo na hipótese de reconhecimento de estado de necessidade por parte do preposto da ré haveria dever de indenizar, na medida em que a vítima não era a causadora do perigo que se procurou evitar.

Em desfavor de tal afirmação, traz a recorrente questão de direito intertemporal, salientando que o acórdão é inteiramente fundamentado nas disposições sobre estado de necessidade que constam no CC⁄02 – quais sejam, os arts. 188, II, e 929 – mas o fato ocorreu em 1.990, de forma que é aplicável o CC⁄16 nos seus artigos 160, II, e 1.519, cujas redações eram diferentes em ponto substancial para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, dizia o art. 1.519 do CC⁄16 que “Se o dono da coisa, no caso do art. 160, II, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direito à indenização do prejuízo, que sofreu”. O art. 929 do CC⁄02 mantém a mesma estrutura, mas acrescenta, no início de sua redação, menção expressa à “pessoa lesada”, realizando a partir disso apenas correções gramaticais em face da pluralidade de sujeitos da oração.
A seu turno, o art. 160, II, do CC⁄16 reputava não constituir ato ilícito “a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente”, enquanto o atual art. 188, II, se refere à “deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”.

Antes de se ter por iniciada a discussão sobre tal tema, é preciso estabelecer com clareza que a controvérsia está centrada em uma alegada diferença de alcance entre os dispositivos correlatos dos dois Códigos e não simplesmente no fato de que o acórdão recorrido fez menção expressa a dispositivos do CC⁄02. A simples citação isolada de um artigo do atual Código Civil como fundamento para a resolução de controvérsia nascida na vigência do Código Civil anterior nenhuma celeuma causa quando não há dúvidas acerca da similitude dos dispositivos, sendo possível verificar, inclusive, que o próprio STJ vem tomando por prática a citação, em seus acórdãos, dos artigos correspondentes nos dois estatutos, ainda quando a causa se refira a fatos ocorridos anteriormente a 2.002 (nesse sentido, dentre muitos, o AgRg no Ag nº 630.688⁄PR, 3ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 03.04.2006; Resp nº 742.137⁄RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 29.10.2007).

iii.ii) O estado de necessidade no Direito Civil.

Colocada a questão da aparente dicotomia existente no CC⁄16 entre reparação a danos materiais e reparação à própria pessoa, cabe ressaltar que é da natureza do tema relativo às excludentes de ilicitude o surgimento de dúvidas a respeito da correta ponderação de valores a partir dos bens envolvidos; basta lembrar a riquíssima controvérsia existente no âmbito penal, no tocante à necessidade ou não de uma vinculação entre a relevância do bem a ser salvo e a do bem a ser sacrificado, e se seria possível, para proteger bem material, agir com sacrifício da vida de terceiro.
Porém, nem sempre é adequado – e na presente hipótese não o seria – procurar igualar as discussões cíveis com as criminais, porque a discussão na esfera civil exige ponderação por prisma diverso daquele adotado pelo juízo criminal.

Na perspectiva puramente privada, existem várias normas, nos dois Códigos Civis em questão, que se baseiam em 'situações de necessidade' genericamente consideradas e que disciplinam as relações jurídicas daí decorrentes entre os particulares, como, por exemplo, as relativas à passagem forçada (art. 559 e ss. do CC⁄16 e 1.285 do CC⁄02) e ao direito de tapagem (art. 588, § 4º, do CC⁄16 e 1.297, § 3º, do CC⁄02).
No campo civil, portanto, a particularidade dos arts. 160, II, e 1.519 do CC⁄16 é que tais normas tratam de responsabilidade por ato previamente considerado lícito. Portanto, se no direito penal, a exclusão da ilicitude com base no estado de necessidade afasta definitivamente a pretensão punitiva, no cível, ainda é possível discutir, como ocorre no caso, se resta alguma responsabilidade àquele que agiu sob o abrigo de tal circunstância, ressalvado o direito de regresso deste contra o verdadeiro causador do perigo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 789.883⁄MG, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 04⁄06⁄2007 e REsp 124.527⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 04.05.2000.

iii.iii) Análise dos arts. 160, II, e 1.519 do CC⁄16.

Ao menos em termos literais, é verídica a afirmação contida no recurso especial de que o art. 1.519 do CC⁄16 conferia direito à indenização apenas pela destruição de coisa, se o dono desta não fora culpado do perigo, em face daquele que agiu em estado de necessidade, enquanto que o dispositivo correspondente do CC⁄02 assegura o mesmo direito tanto se o prejuízo for material quanto pessoal.
Houve, realmente, uma alteração sensível na literalidade dos dispositivos aplicáveis à hipótese. Uma pesquisa à doutrina indica também que o ponto controverso não é questão acaciana; existem reflexos concretos na opinião dos doutrinadores a respeito da eventual diferença de alcance entre os dispositivos comparados, verbis:
“O Código Civil de 1916 só contemplava a figura do estado de necessidade em relação aos danos causados às coisas, não às pessoas. Por essa razão, na vigência do referido diploma, escreveu Wilson Melo da Silva: 'Pela nossa lei, os danos porventura levados a efeito em decorrência desse estado de necessidade, similarmente que acontece com o Código das Obrigações suíço e diversamente do que no direito italiano se verifica, só podem dizer respeito às coisas e, nunca, às pessoas. Nesse sentido é a decisão do Tribunal de São Paulo: 'As ofensas físicas praticadas com o fito de remover perigo iminente não estão compreendidas na responsabilidade de seu autor que as praticou por culpa de terceiro. Essa responsabilidade, consagrada pelos arts. 1.519 e 1.520 do Código Civil [de 1916], refere-se tão-somente à deterioração ou destruição das cousas alheias' (RT, 100:533)” (Carlos Roberto Gonçalves. “Responsabilidade Civil – de acordo com o Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-1-2002)”. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 708⁄709).

Porém, neste julgamento a questão ganha contornos próprios porque não só houve lesão à pessoa, mas também ocorreu a morte desta.

Em face da constatação do evento morte, a discussão travada passa a versar sobre direito pessoal, mas não da vítima propriamente dita – lembrando-se que a redação dos arts. 188, II e 929 do CC⁄02 se referem expressamente à “pessoa lesada” – mas sim direito pessoal de terceiro que é estranho à configuração fática da situação de estado de necessidade em questão, qual seja, a mãe da falecida, que é autora da presente ação.
Se é verdade que tal ressalva não afeta a existência da controvérsia, ela exige, sem dúvida, que se altere ligeiramente o foco do estudo, pois, muito embora o fundamento do direito à indenização seja sempre o mesmo nos dois casos – a existência de regras que obrigam aquele que age em estado de necessidade ao ressarcimento do dano quando a vítima não deu causa ao perigo – na presente hipótese, passa a ser necessária a intermediação de outras regras de responsabilidade civil, notadamente o art. 1.526 do CC⁄16 (atual art. 943), segundo o qual “o direito de exigir reparação, e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, exceto nos casos que este Código excluir” (ressalva que não consta no CC⁄02).
Assim, é natural que, tratando o art. 160, II, do CC⁄16 apenas da reparação de coisas, devesse existir outra norma simétrica que garantisse aos herdeiros da vítima fatal a reparação do ato praticado em estado de necessidade. Tal norma, no Código antigo, era o art. 1.540, segundo o qual “as disposições precedentes [relativas à liquidação da indenização por homicídio ou lesão corporal] aplicam-se ainda ao caso em que a morte, ou lesão, resulte de ato considerado crime justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agressão do ofendido”.
Sobre esse dispositivo, Clovis Bevilaqua afirmava que “crimes justificaveis são os praticados em legitima defeza e em caso de necessidade (Código Penal, arts. 32-35). Como a isenção da responsabilidade penal não importa a da civil, as pessoas, que praticarem morte, ou lesão, em legítima defeza, ou em caso de necessidade, terão de reparar o damno, se aquelles factos não forem conseqüência de aggressão do offendido, isto é, se este for culpado” (“Código Civil dos Estados Unidos do Brasil”. São Paulo: Livraria Francisco Alves, Vol. V, 1.919, p. 305⁄306. As referências são ao Código Criminal do Império de 1.890). No mesmo sentido, ainda, Nuno Santos Neves, em monografia específica sobre o tema (“O estado de necessidade no direito civil - tese”. Vitória, 1958, p. 103).
A complementariedade existente entre os arts. 160, 1.519 e 1.540 do CC⁄16 é evidente para Carvalho Santos, quando este, ao tratar do art. 1.540, comenta que:
“O que se percebe, desde logo, sem grande esforço, é a má colocação do dispositivo supra, na parte em que o Código se ocupa da liquidação das obrigações por atos ilícitos. Trata-se, evidentemente, de um texto que encerra uma declaração de direito e, por isso mesmo, melhor ficaria colocada na parte geral, a seguir ao art. 160, com remissão aos arts. 1.537, 1.538 e 1.539” (“Código Civil brasileiro interpretado”. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, Vol. XXI, 11ª Edição, p. 160).

A partir de tais considerações, é interessante ressaltar que o novo CC⁄02, ao mesmo tempo em que trouxe para seus arts. 188 e 929 a menção à lesão à pessoa, não repetiu, no Capítulo II do Título IX do Livro das Obrigações, relativo à liquidação das indenizações, norma semelhante ao art. 1.540 do Código passado.

iii.iv) Conseqüências. A questão da interpretação.

Com base nessa visão mais ampla da controvérsia, portanto, é possível afirmar não ser correta a tese esposada pelo recurso especial, no sentido de que teria havido aplicação retroativa de disciplina jurídica inexistente ao tempo dos fatos.
Em resumo, verifica-se que o CC⁄16 já disciplinava, expressamente, a reparação do dano causado por morte em circunstância de estado de necessidade. Porém, o dispositivo expresso – art. 1.540 – estava fora do contexto das excludentes de ilicitude. O novo Código, na esteira da crítica de Carvalho Santos, forneceu apenas outra sistematização legislativa para o tema.
Do quanto exposto, conclui-se, com segurança, que o CC⁄16 disciplinava a matéria posta em discussão neste julgamento, e, portanto, não há que se falar em aplicação retroativa do CC⁄02.

Superada a dúvida sobre uma eventual inovação legislativa, cabe, ainda, indagar a respeito da legalidade da utilização, pelo TJ⁄RS, de uma fundamentação que, em última análise, exige um cruzamento de referências legislativas.
Nesse sentido, é essencial ressaltar que a interpretação puramente literal dos arts. 160, II e 1.519 do CC⁄16 há tempos vem sendo desafiada por uma construção jurídica que informa tais regras a partir de uma hierarquia de valores presentes no ordenamento jurídico como um todo, pois evidentemente não poderia ter deixado de chamar a atenção o fato de que o CC⁄16, à primeira vista, invertia a ordem de importância de certos valores.
Não é de hoje, portanto, que uma interpretação contextualizada do CC⁄16 aponta para a desconformidade teleológica de uma norma de responsabilidade civil que garante o patrimônio, mas deixa à deriva o ser humano, tanto física quanto moralmente considerado.
Nesse sentido, há que se fazer referência à posição de José de Aguiar Dias em sua obra clássica sobre responsabilidade civil, quando afirma que:

“(...) no Tribunal de São Paulo foi proferido aresto que constitui verdadeiro padrão no assunto. Para não ficar comprimido entre um bonde e um caminhão, um motorista atirou seu carro sobre a calçada, onde feriu gravemente um pedestre. Na primeira decisão, o Tribunal isentou o motorista e assentou que o art. 160, nº II, só se refere a coisa e não a pessoas. De modo que concedia proteção às coisas e negava à personalidade humana, bem de valor inestimável, anomalia salientada em seu voto pelo ilustre desembargador Leme da Silva.
Essa decisão foi, porém, acertadamente reformada, invocando-se no julgado definitivo o límpido ensinamento de Peretti-Griva: 'Se é humano que cada um procure salvar-se é também humano que aquele que sofre, por fato nosso, o dano, em vez de nós, tenha direito de reclamar a converção patrimonial do sacrifício que lhe tenhamos causado. O estado de necessidade, considerado como força maior na determinação do dano, se fosse deixado a si, haveria imposto suas conseqüências danosas sobre nós: nós o desviamos de seu mecanismo, para fazê-lo atingir um terceiro inocente. Somos, assim, responsáveis pelo evento'.
Motorista que, para salvar a própria vida, causou dano a terceiro, foi absolvido da obrigação de indenizá-los, por acórdão do Supremo Tribunal Federal, relatado pelo ministro Temístocles Cavalcanti (RTJ, vol. 49, p. 802), para quem o art. 1.519 do Código Civil só se aplica às coisas e não às pessoas, o que seria confirmado pelo seu art. 160. O erro do julgado ora referido começa pelo fato de considerar os bens materiais mais dignos de proteção que os bens extrapatrimoniais. E resulta de não se haver atentado para a justificação do dispositivo, produzida por Justiniano de Serpa e adotada pelo grande Clóvis Beviláqua e segundo a qual a idéia dominante na construção jurídica do art. 160 é a de que todo dano desse gênero deve ser reparado, independentemente de culpa ou dolo (Clóvis, Comentário ao art. 160). Se o ato é lícito, por se ter como legítimo a defesa de sua vida, não é lícito fazê-lo em detrimento da vida de terceiro, que não criou o perigo” (sic - “Da responsabilidade civil”. Rio de Janeiro: Forense, 10ª edição, Vol. II, 1995, p. 677⁄678).

É também antiga, portanto, a defesa da ampliação do alcance literal dos arts. 160, II, e 1.519 do CC⁄16, ainda que analisados isoladamente e sem o apoio do art. 1.540 do mesmo Código, ampliação essa que foi acolhida pelo CC⁄02.
Assim, a questão se resume à possibilidade de conferir à posterior atividade legislativa influência na atividade de interpretação e aplicação da lei antiga a cada caso concreto.
Na análise de questão bastante semelhante a esta e também derivada da substituição de antigo diploma legislativo por um novo – qual seja, o Decreto-lei nº 7.661⁄45 pela nova Lei de Falências (Lei nº 10.101⁄05) – proferi voto, em duas oportunidades (Resp nº 912.178⁄SP e Resp nº 965.727⁄SP), sustentando que é necessário diferenciar, quando o assunto está centrado na alegação de que houve retroação da lei nova pela via interpretativa, entre duas situações possíveis em tese: na primeira, o Tribunal, em determinado caso, entende que a lei antiga já continha, ao menos como princípio, a solução que veio a ser explicitada e reforçada pela lei nova; nessa situação, a referência ao diploma atual não seria nada mais do que um argumento 'a fortiori', ou seja, um reforço argumentativo, pois a solução já existia e já era inteiramente aplicável, e agora, como reforço de interpretação, verifica-se que o legislador tomou tal solução como a base do futuro sistema, revalidando um entendimento já existente.
Nesse caso, a decisão tem bases fincadas na lei do tempo do fato; o que ocorre é, simplesmente, a adoção de uma vertente interpretativa possível. Nesse caso, poder-se-ia, no máximo, criticar o Tribunal por, eventualmente, ter alterado uma posição vencedora em casos passados; mas tal crítica, conquanto tenha certo sentido em uma perspectiva conservadora acerca da necessidade de segurança jurídica, não é motivo para invalidar a decisão inovadora, pois, por outro lado, é absolutamente necessário que a jurisprudência faça as adequações da lei às mudanças sociais.

Na segunda situação, o Tribunal assume que a conclusão não se origina de uma análise dos princípios aplicáveis à lide de acordo com a lei do tempo; esta situação far-se-ia presente se o Tribunal afirmasse que, em hipótese alguma, haveria na lei revogada espaço para solução prevista na lei nova, ainda que por via interpretativa. Aqui, a sistematização da nova Lei seria usada, então, como um verdadeiro fundamento, e não como mero argumento de reforço.
Assim colocada a questão, verifica-se que a presente hipótese versa, sem dúvida, sobre hipótese assemelhada à primeira situação, apenas com a peculiaridade de que se faz necessária, para perfeita simetria, a intercessão indireta de uma terceira norma – o art. 1.540 do CC⁄16 – pois esta perdeu sua autonomia e foi agregada, no CC⁄02, ao art. 188.

Em resumo, portanto, a alegação de que houve retroação de disciplina jurídica posterior por parte do TJ⁄RS fica afastada pela correta delimitação do problema, a partir do reconhecimento de que o direito pleiteado tem origem em uma situação de estado de necessidade, mas não tem a vítima do dano como titular; tratando-se de direito pleiteado por sua ascendente, o direito em questão é pessoal e próprio desta, o que atrai a incidência dos arts. 1.526 e 1.540 do CC⁄16, sendo tais dispositivos suficientes para que se complete a disciplina jurídica necessária à completa responsabilização civil daquele que causou o evento morte agindo em estado de necessidade.
Da mesma forma, igualmente a partir do correto entendimento do problema e da análise valorativa a respeito das normas do CC⁄16, deve ser reconhecido o fato de que as diferenças entre os dois Códigos no tratamento do tema se encontram muito mais no aspecto de sistematização legislativa do tema do que no campo jurídico propriamente dito.

Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

2 de setembro de 2008

STJ: Dirigir embriagado pode cancelar seguro

Saiba mais


Veja a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 973.725 - SP (2007⁄0178023-3)

RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE: XXXXX
ADVOGADO: XXXXX
RECORRIDO: XXXXX
ADVOGADOS: XXXXX

EMENTA

CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ. A cláusula do contrato de seguro de vida que exclui da cobertura do sinistro o condutor de veículo automotor em estado de embriaguez não é abusiva; que o risco, nesse caso, é agravado resulta do senso comum, retratado no dito “se beber não dirija, se dirigir não beba”. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de agosto de 2008 (data do julgamento).


MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator



RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):


Maria Dilza Pereira Porto e outro ajuizaram "ação ordinária de cobrança" (fl. 02⁄04) contra Santander Seguros, requerendo o pagamento do prêmio do seguro de vida contratado entre a ré e Luis Coelho Argolo, companheiro e pai dos autores, na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

O MM. Juiz de Direito, Dr. Maurício Campos da Silva Filho, julgou improcedente o pedido (fl. 254⁄256).

Lê-se na sentença:

“Demonstrou-se nos autos, através da juntada de laudo de exame toxicológico produzido na Polícia, que a concentração de álcool no sangue do falecido Luís Coelho Argolo, na ocasião do acidente, era de 2,4 g⁄l (cf. fls. 65v.º), a qual situa-se, na verdade, bem acima do limite máximo suportável para a condução regular de veículos automotores, de 1,5 g⁄l...

.........................................................

Assim, inegável que quando dos fatos o falecido se tinha colocado em situação tal - embriaguez alcoólica - que aumentou em muito o risco da causação de acidente de trânsito. Ora, nos termos do art. 1.454 do Código Civil apenas isso já é suficiente para afastar o direito à indenização securitária, sendo irrelevante que tenha sido efetivamente ele o causador do desastre. Mesmo que assim não se entendesse, é de se ver que o laudo pericial também produzido pela Polícia deu conta que o acidente foi causado por manobra imprudente do falecido, que forçou ultrapassagem em local impróprio, vale dizer em curva que se segue após uma reta em declive, ocasionando a colisão de seu caminhão com o veículo ultrapassado e o desgoverno do primeiro, bem como o arremesso de seu corpo para fora da cabine e seu atropelamento pelo próprio conduzido (cf. fls. 17⁄18)" - fl. 255.

A egrégia Trigésima Primeira Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator o Desembargador Armando Toledo, negou provimento à apelação dos autores, em acórdão, no que aqui interessa, assim ementado:

"SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. MORTE DO SEGURADO. EMBRIAGUEZ. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Houve realização de dosagem alcoólica a fls. 06, a concluir pela existência da quantidade de álcool etílico no sangue em 2,4 g⁄l. Ante tal nítida colocação, de observar-se prosperar a alegação da Seguradora, no sentido do agravamento do risco pelo segurado.

SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR MORTE, QUALQUER QUE SEJA A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

A alegação de que a indenização por morte é devida qualquer que seja a causa, conforme Manual do Segurado (fl. 16), não se sustenta. A regra a ser aplicada é, antes de qualquer outra, aquela advinda da lei, no caso, a prevista no artigo 1.454 do Código Civil de 1916, vigente à época do fato" (fl. 304).

Seguiu-se recurso especial interposto por Maria Dilza Pereira Porto e outro, com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido diverge de outros julgados no ponto referente ao agravamento do risco pela embriaguez (fl. 313⁄323), ao qual dei provimento (fl. 401).

Interposto agravo regimental (fl. 410⁄413), à vista das respectivas razões, reconsiderei essa decisão para submetê-lo ao julgamento da Turma (fl. 415).

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):


Aquele que embriagado dirige um veículo automotor agrava o risco do seguro, inadimplindo o contrato que exclui os acidentes resultantes dessa circunstância.

Que o risco é agravado e que a cláusula excludente do seguro sempre que comprovada a embriaguez não é abusiva são conclusões resultantes do senso comum.

"Se beber não dirija. Se dirigir não beba", é a recomendação de autoridades responsáveis pelo trânsito, diariamente ouvida nos meios de comunicação.

Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial.


VOTO

EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA(Relator):


Sr. Presidente, estou inteiramente de acordo porque, no acórdão recorrido, o Desembargador Armando Toledo assim escreveu:
"A alegação de que a indenização por morte indevida, qualquer que seja a causa, conforme o manual do segurado, não se sustenta. A regra a ser aplicada é, antes de qualquer outra, aquela advinda da lei, no caso, a prevista no art. 1.454 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos".
É aquela questão sobre a qual eu estava comentando. A interpretação dessa legenda é "qualquer que seja a causa" em termos, se essa causa não tenha sido decorrente da própria imprevidência, negligência, enfim, que tenha concorrido; se o próprio seguro não admite um prêmio por suicídio, voluntariamente...
Não conheço do recurso especial.

Ministro Massami Uyeda