Uma importante decisão foi tomada recentemente pela juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ. Ela decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.
O instituto do arrendamento mercantil (leaing) é definido pelo art. 1º da Lei nº 6.099/74, como "o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo es-pecificações da arrendatária e para uso desta".
De forma mais clara, podemos dizer que no leasing (arrendamento mercantil) o consumidor (arrendatário) escolhe o bem que quer usar, uma empresa arrendadora, constituída e atuando sob ocontrole do Banco Central, compra o bem e o aluga para o cosumidor por período determinado, sendo que “ao término do prazo contratado, o arrendatário (consumidor) terá três opções distintas: (1) renovar o contrato por igual período; (2) devolver o bem arrendado à arrendadora ou, por último, (3) dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual garantido previamente no contrato (VRG)”, como explicou a magistrada Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho em sua sentença.
Consta na sentença: "Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem arrendados em que o arrendatário tenha contribuído com culpa ou dolo, ainda que não tenha sido efetuado contrato de seguro, não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa."
Apontou ainda a magistrada que “havendo manifesto abuso de direito, nos casos de inexistência de seguro contratado pelo arrendatário, exigindo deste substituir o bem por outro equivalente, ou, ainda, ressarcir o arrendante do prejuízo equivalente ao valor do VRG, quando o perecimento do bem não decorrer de culpa ou dolo do arrendatário, é devida a devolução em dobro dos valores pagos, na forma do disposto no art. 92 do CDC”.
A ação foi movida contra diversas financeiras e, segundo a magistrada, a sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional.
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