4 de setembro de 2013

Usucapião: uma forma de aquisição da propriedade

Usucapião é uma forma de aquisição da propriedade de bem móvel ou imóvel em razão da posse com animus domini (posse com animo de proprietário), de forma mansa e pacífica, ou seja, sem que ninguém tenha reclamado ou pedido a desocupação do bem, respeitados os prazos estabelecidos na Constituição Federal e na legislação nacional.
Alguns gramáticos dizem ser palavra feminina, outros masculina e ainda temos aqueles que dizem ser palavra que aceita os dois gêneros.
O usucapião, conforme ensina Silvio de Salvo Venosa (2003), também é chamado de prescrição aquisitiva da propriedade ensinando que os princípios que regem a prescrição da ação, tais como as causas que a suspendem ou interrompem, também se aplicam ao Usucapião.
As causas que suspendem o prazo para a aquisição da propriedade por usucapião estão disciplinados nos artigos 197 a 199 do Código Civil de 2002. Desta forma, o lapso temporal para a aquisição do usucapião não corre nos seguintes casos: a) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; b) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; c) entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela; d) contra os incapazes de que trata o art. 3° (menores de dezesseis anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade); e) contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; f) contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra, g) pendendo condição suspensiva; h) não estando vencido o prazo (locação, arrendamento, empréstimo etc.); e, finalmente, i) pendendo ação de evicção.
Aqui cabe esclarecer que muitas pessoas acreditam que ao prazo para Usucapião jamais irá correr entre pais e filhos, o que não é verdade. Observe que a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes somente enquanto houver a poder familiar do ascendente sobre o descendente, ou seja, após o descendente atingir a maioridade, o prazo inicia a correr. Vejamos um exemplo jurisprudencial:
CONTRATOS AGRÁRIOS. COBRANÇA. DESPEJO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA. Contrato de arrendamento celebrado entre sogro (arrendador) e genro (arrendatário). Inadimplência noticiada na inicial de mais de 20 anos. Tese defensiva de exceção de usucapião acolhida. Caso em que o réu e sua família encontram-se no imóvel, há cerca de 30 anos, sem que nesse prazo tenha havido qualquer ato do autor no sentido de tentar reaver a posse do imóvel, ou mesmo a caracterizar que a detenção por parte da filha e do genro fosse ato de mera tolerância. Apelação desprovida. Unânime. (Apelação Cível Nº 70040178816, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 31/05/2012)
Cabe ainda destacar que as relações familiares são muito complexas e nem sempre a simples permissão dos pais em morar na casa irá configurar o usucapião:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. RELAÇÕES FAMILIARES. COMODATO A FILHA E GENRO. SEPARAÇÃO DO CASAL. PERMANÊNCIA DO GENRO. NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. MORA. POSSE INDIRETA. CABÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA PARA RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ACOLHIDA. POSSE PRECÁRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO INOCORRENTE. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. Embora não haja prova contundente sobre o tipo de relacionamento existente entre as partes, tudo indica que se tratava de comodato verbal, diante do parentesco que vinculava as partes - pai/sogro e filha/genro. Afastada a locação, por ausência de qualquer elemento que a caracterizasse, e não evidenciado qualquer outro título que justificasse a posse do imóvel pelo requerido, resta o comodato, como hipótese mais plausível e comum nas circunstâncias, que até pode ser presumido, na ausência de outra explicação para a posse do imóvel pelo requerido. Com o término do casamento existente entre os comodatários, cabível e natural o pedido de restituição do imóvel pelo requerido, que foi formalmente constituído em mora, via notificação para desocupação no prazo de 30 dias. Escoado o prazo, a posse do requerido tornou-se injusta, sendo cabível o remédio possessório para a retomada do bem. Ao alegar a realização de benfeitorias no imóvel, com invocação do direito de retenção do imóvel até o ressarcimento das mesmas, incumbia ao réu a produção de provas convincentes a respeito da realização das obras e do seu respectivo valor. Não tendo tais provas sido produzidas, não há que se falar em direito a indenização. Para o acolhimento de exceção de usucapião, incumbia ao requerido a prova convincente de posse em nome próprio, com ânimo de dono, sem reconhecimento de direito alheio, durante tempo suficiente para usucapir. No caso dos autos, tais provas não foram produzidas, razão pela qual improcede tal alegação. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70034546580, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 04/10/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI, POSSE MANSA E PACÍFICA E BOA-FÉ COMODATO ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. NÃO INDUÇÃO À POSSE. EXEGESE DO ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE INDIRETA DEMONSTRADA. ESBULHO PRATICADO APÓS A NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO E IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. Conjunto probatório que denota ter a recorrente permanecido no imóvel objeto do litígio em razão de comodato firmado quando do seu casamento com o filho dos recorridos. Ausentes os pressupostos da posse mansa e pacífica e do animus domini, não há falar em aquisição da propriedade pela usucapião em qualquer de suas modalidades. Ademais, considerando que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, não há falar em fluência de prazo com o intuito de aquisição da propriedade com base na prescrição aquisitiva. Pedido de usucapião desacolhido. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, já que esta se tornou viciada no momento em que a requerida foi devidamente notificada da intenção do autor em extinguir o comodato. Havendo constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, a posse direta do comodatário passa a ser injusta após o prazo estipulado na notificação em razão da precariedade que passa a lhe acometer. Procedência do pedido deduzido na ação de reintegração de posse. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70047132873, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 12/09/2012)
A grande vantagem do usucapião, se a ação for julgada procedente, é que na matricula do imóvel objeto do usucapião constará o nome do autor da ação de usucapião como se o primeiro proprietário fosse porque é uma forma originária de aquisição da propriedade.