10 de maio de 2013

Indenização por descontos indevidos em empréstimo consignado

Muitoas são os casos em que ocorrem descontos indevidos pelos bancos nos empréstimos consignados, alguns vão de realização do desconto da parcela mesmo após o cancelamento do contrato de empréstimo sem que o banco tenha realizado o depósito do suposto valor emprestado até fraudes efetuados por terceiros onde o banco e o aposentado, pensionista etc. foram vítimas, o que neste caso não afasta a responsabilidade do banco pois ele tem o dever de verificar a veracidade dos documentos apresentados.

Há casos ainda em que o banco conseguiu alterar o valor das parcelas e a quantidade de prestações sem que houvesse qualquer negociação sobre o empréstimo anterior com o mutuário, mesmo já tendo sido cumprido quase a metade do contrato, por exemplo, o consumidor faz um empréstimo consignado para pagar em 48 vezes de R$ 170,00. Quando ele já haviam sido descontados 21 parcelas e quando seria descontado a 22ª, aparece um desconto de R$ 187,00 com prazo de 45 meses sem que o consumidor possa imaginar como isso possa ter acontecico. Fico me perguntando o banco conseguiu fazer esta alteração sem um documento assinado pelo consumidor autorizando o seu órgão pagador a fazer tais descontos ou a alteração do valor e prazo do desconto anterior? Lembro que para que o ocorram os descontos do empréstimo consignado o consumidor assina um documento autorizando o órgão pagador a descontar um determinado valor por um determinado tempo, sem esta autorização o órgão pagador não autoriza o desconto ou a modificação do desconto.

Nos dois casos citados há configuração de ilícito e subsiste o dever de indenizar pelos danos materiais e, conforme o caso, pelos danos morais sofridos.

Sobre a possibilidade de indenização pelos danos morais cabe destacar uma pequena parte do acórdão da Apelação Cível Nº 70052074416, de relatoria do eminente Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil:

A controvérsia diz com a ocorrência, ou não, dos danos morais, não reconhecidos pela julgadora singular.

Constatada a irregularidade do desconto, cumpre aferir se tal conduta é ensejadora de violação de direitos de personalidade, configurando assim dano moral indenizável.

O agir do banco apelado configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a qual, para ensejar o dever de indenizar, independe de qualquer agir culposo, pois configura responsabilidade objetiva, decorrente do próprio risco do negócio.

No caso, o desconto não acarretou a inscrição do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes.

omissis

Independente disso, a apelante (cuja renda era de R$622,00 em 02/2012, fl. 16) teve retirado de seu saldo bancário o valor de R$26,76 no mês de fevereiro (fl. 15).

Verificado, também, que mesmo debitado o valor indevidamente, este não foi restituído, o que permitiria reconhecer que o ocorrido não passou de mero transtorno diário.

Assim, constatado o desconto indevido e a inocorrrência de pronta restituição do respectivo valor, a ausência de numerário previsto configura abalo moral indenizável.

A própria conduta abusiva do apelado já demonstra violação de direitos da personalidade, permitindo a imposição de dever indenizatório. (Apelação Cível Nº 70052074416, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 24/04/2013)

Desta forma, fica demonstrado que caso o banco restitua de forma imediata os valores descontados indevidamente, não irá subsistir o dever de indenizar. No entanto, se houver negativa ou demora nesta restituição abre-se a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos.

Cabe ainda destacar mais um precedente sobre o tema extraído da Apelação Cível Nº 70046900114, da Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, tendo como relator o Des. Pedro Celso Dal Pra, julgado em 29/03/2012:

Ocorre que somente se pode reputar passível de indenização por danos morais aqueles fatos que extrapolem os limites da razoabilidade, situação não verificada no caso, pois ‘...só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no transito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos’ (Filho, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 99).

Vejamos mais alguns exemplos jurisprudênciais que reconheceram o direito do consumidor em ser indenizado em razão de descontos indevidos no empre´stimo consignado:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO COM TERCEIRA PESSOA EM NOME DO AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Irresignação apreciada na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil. 2. A prova revelou que o banco efetuou descontos indevidos de crédito pessoal consignado na conta de benefício previdenciário do autor. Demonstrada a fraude. Falha operacional imputável ao banco. Danos morais "in re ipsa". 3. Banco que permaneceu silente, e, assim, deixou de demonstrar que tenha adotado medidas de segurança para a verificação da idoneidade dos documentos apresentados pelo falsário. Assim, evidente se mostra a ocorrência dos danos morais e materiais. 4. Fixado o valor da compensação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), por se afigurar proporcional e consentâneo a jurisprudência dessa Corte. Sobre o montante indenizatório deve incidir correção monetária, a contar desta data, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a data de ocorrência do evento danoso. 5. Determinada a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, uma vez que, para a repetição de indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor. Precedentes. 6. Em relação ao prequestionamento, entendo que não há necessidade de o julgador analisar todas as normas constitucionais e infraconstitucionais ventiladas pelo autor. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70053989869, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/04/2013)

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO FIRMADO COM TERCEIRA PESSOA EM NOME DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. CONSECTÁRIOS. 1. A circunstância de que o banco também possa ter sido vítima de fraude não é suficiente para elidir o nexo de imputação de responsabilidade. Deveria ter demonstrado a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos. Mas não o fez. Assim, evidente se mostra a ocorrência dos danos morais. 2. Quantum indenizatório majorado para R$8.000,00 (Oito Mil Reais), de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os precedentes locais. 3. Em se tratando de indenização por dano moral, os consectários (juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M incidentes sobre o montante indenizatório) devem ser calculados a partir da data do arbitramento. Precedentes. 4. Honorários advocatícios mantidos, pois fixados dentro do patamar estabelecido no art. 20 do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70053691754, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 27/03/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDENIZAÇÃO. DESCONTO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. Configura falha na prestação do serviço o desconto de valor atinente a parcela de empréstimo consignado na folha de pagamento da mutuária se o montante contratado não lhe foi repassado (art. 14 do CDC). Atitude abusiva que configura dano moral indenizável. Valor da indenização fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observadas as peculiaridades do caso concreto. Reserva de Margem Consignável mantida, por haver prova, nos autos, de que sua implantação foi autorizada pela autora. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052074416, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 24/04/2013)

Agora alguns casos que não foram reconhecidos:

APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTA-CONJUNTA. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS EM FACE DE COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70051937753, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/04/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Devidamente demonstrado o empréstimo consignado realizado pelo autor e o repasse de valores. Assim, não há se falar em descontos indevidos no benefício previdenciário. Improcede, consectariamente, os pedidos de repetição, indenização por danos morais e cancelamento de empréstimo. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042938159, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 28/03/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DO TITULAR. DESCONTOS EFETUADOS NA PENSÃO DA AUTORA. Servidor público que contratou um empréstimo consignado em folha de pagamento e veio a falecer após terem sido adimplidas quatorze parcelas de um total de trinta e seis. Descontos que permaneceram sendo efetuados na pensão da autora, que ingressou com esta ação somente quatro meses antes do término do pagamento da totalidade das parcelas. Débito quitado. Ausência de certidão de óbito nestes autos. Sentindo-se lesada, caberá a autora ingressar com ação regressiva junto ao espólio para o fim de ressarcir-se, caso tenha pagado além da proporção que lhe coube em eventual herança. A procedência da ação, com a determinação de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais caracterizaria o enriquecimento sem causa da requerente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70043219591, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 28/03/2013)