A atual regulamentação dos consórcios está prevista na Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008 e nas Circular nº 003432 e Circular n° 003433, ambas do Banco Central do Brasil.
Na definição do Art. 2o , da Lei 11.795/08
“consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
Cada membro para uma mensalidade e o bem escolhido para compra é sorteado mensalmente entre os participantes. Há grupos em que além do sorteio mensal do bem, um consorciado poderá ainda adquirir o bem sem esperar pelo sorteio efetuando um lance, como em uma espécie de leilão.
O consórcio não pode ser utilizado com fins de acumular capital.
Em caso de desistência do consórcio há direito a restituição dos valores pagos para o grupo somente após o encerramento do mesmo, conforme se depreende dos artigos 30 e 31 do Lei 11.795/08:
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:
I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
Resta evidente que a Taxa de Administração não será devolvida em razão da prestação do serviço, bem como não é considerada abusiva quando não for superior a 20%, mas há casos em que o limite é de 10%:
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Taxa de administração não é abusiva, pois corresponde aos serviços prestados pela requerida, não cabendo a pretensão de afastamento ou redução desta. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70045926029, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 07/12/2011)Taxa de administração no percentual de 12%, fixada na sentença mantida no Acórdão que julgou a apelação. Segundo o atual posicionamento da Câmara, a fixação de percentual acima de 20% é abusivo e, no caso, a taxa contratada foi de 23%. Embargos parcialmente acolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70046150504, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2011)TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. A partir de uma interpretação analógica ao disposto no art. 42, do Decreto 70.951/72, a taxa de administração deve ser limitada em 10% sobre o valor das parcelas recebidas. (Apelação Cível Nº 70039174503, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 24/11/2011)APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AÇÃO COLETIVA. ANADEC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12%. IMPROCEDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. ÕNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO (ARTIGO 18 DA LEI N. 7.347/85) APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045323094, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 24/11/2011)
A jurisprudência é pacífica quanto ao direito de restituição dos valores pagos:
CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. Devolução das parcelas já pagas após o encerramento do grupo. Correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros legais a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo, momento em que restará configurada a mora da demandada. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70045396058, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 07/12/2011)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDÃO PROFERIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. Considerando a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, para determinar que a restituição dos valores pagos ao grupo de consórcio deve ocorrer em até 60 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, impõe-se determinar que os juros de mora de 1%, somente incidirão, 60 dias a contar do encerramento do grupo, se não cumprido no tempo determinado. Taxa de administração no percentual de 12%, fixada na sentença mantida no Acórdão que julgou a apelação. Segundo o atual posicionamento da Câmara, a fixação de percentual acima de 20% é abusivo e, no caso, a taxa contratada foi de 23%. Embargos parcialmente acolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70046150504, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2011)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONSÓRCIO DE BENS IMÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. A partir de uma interpretação analógica ao disposto no art. 42, do Decreto 70.951/72, a taxa de administração deve ser limitada em 10% sobre o valor das parcelas recebidas. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADESÃO. Possível a dedução da taxa de adesão, considerando consistir no adimplemento dos serviços de gerenciamento prestados pela administradora, no período em que a parte demandante integrou o grupo de consórcio. CLÁUSULA PENAL. Cabível a incidência da cláusula penal previamente contratada, em 10% sobre o valor do crédito a ser restituído. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS COTAS. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a restituição imediata das parcelas pagas pela parte autora, haja vista que tal determinação prejudicaria sobremaneira a saúde financeira do grupo de consórcio, além de acarretar tratamento diferenciado e privilegiado em relação aos demais consorciados. FUNDO DE RESERVA Considerando a ausência de demonstração de que à época da exclusão da parte autora, tenha sido utilizado o fundo de reserva ao fim a que se destina, possível a restituição, também, desta parcela mas, somente após o término do grupo, no momento da restituição das demais parcelas. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária, a contar do desembolso de cada parcela será feita pelo INCC, índice contratado para o reajuste das parcelas. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS Considerando a determinação de restituição dos valores somente após o encerramento do grupo consortil, os juros moratórios, na ordem de 1% ao mês, incidirão somente a partir do momento em que exigível a restituição. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDADO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039174503, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 24/11/2011)
Desta forma, legítima é a devolução das parcelas pagas ao consorciado somente após o encerramento do grupo.