No site da Receita Federal encontramos muitas orientações sobre a isenção de imposto de renda aos portadores de molétia grave. Abaixo destacamos todas as orientações divulgadas e posteriormente colocaremos algumas jurisprudências sobre o tema, com o objetivo de divulgar quais os casos em que foi reconhecido tal direito judicialmente, tendo o contribuinte direito a restituição do pagamento dos últimos 5 anos do IR, bem como o seu direito a não recolher IR reconhecido.
Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
- os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
- seja portador de uma das seguintes doenças:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação mental
- Cardiopatia grave
- Cegueira
- Contaminação por radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Espondiloartrose anquilosante
- Fibrose cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia grave
- Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
- Neoplasia maligna
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Tuberculose ativa
-
Não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física.
Situações que não geram isenção:
1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
Procedimentos para Usufruir da Isenção
Inicialmente, o contribuinte deve comprovar ser portador da doença apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios junto a sua fonte pagadora.
Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.
Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.
Caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior cujo desconto do imposto na fonte já foi efetuado, podem ocorrer duas situações:
- o reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício corrente (ex.: estamos em Abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
- O reconhecimento da fonte pagadora retroage a data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 - nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a restituir.
Procedimento:
Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável) - Formulário
Caso 2 - nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a pagar.
Procedimento:a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES
b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável); Formulário
c. Elaborar e transmitir Pedido Eletrônico de Restituição - PER para pleitear restituição dos valores pagos a maior que o devido.
Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.
Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF
A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.
Jurisprudência
TRIBUTÁRIO. IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PRESCRIÇÃO. 1. O art. 3º da LC 118/2005 se aplica a partir de 9jun2005. 2. O espólio tem legitimidade ativa para propor ação a fim de obter a repetição de valores indevidamente recolhidos pelo de cujus a título de imposto de renda. 3. A teor do inc. XIV do art. 6º da L 7.713/1988, os proventos de pensão de pessoa portadora de neoplasia maligna ficam isentos do imposto de renda. 4. A parte autora tem direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do de cujus até a data do falecimento. (TRF4, APELREEX 2007.70.00.016215-0, Primeira Turma, Relator Marcelo de Nardi, D.E. 30/06/2009)
Da jurisprudência acima destacamos o seguinte trecho do voto do Relator Des. Marcelo de Nardi:
Gravidade da doença. Desnecessidade de comprovação por laudo pericial oficial. É isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do inc. XIV do art. 6º da L 7.713/1988.Embora o art. 30 da L 9.250/1995 exija, para o reconhecimento da isenção, a emissão de laudo médico oficial, a norma "não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (STJ, REsp 943376/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 19/12/2007, p. 1168; STJ, AgRg no REsp 1016596/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 5/8/2008).No caso, o Relatório de Exame Anatomo-Patológico, realizado em 6set1996, apresentou diagnóstico de neoplasia maligna, o que vem corroborado por outros diversos exames e relatórios médicos.Há, ainda, o registro na certidão de óbito, lavrada em 1mar2006, de que uma das causa da morte foi o "tumor/câncer de bexiga".Assim, a gravidade da doença que acometia o falecido justifica a isenção, nos termos do inc. XIV do art. 6º da L 7.713/1988.Não há ofensa ao art. 30 da L 9.250/1995; inc. XXXIII do § 4º do art. 39 da D 3.000/1999; arts. 43, 111, 176 e 179 do CTN.
Vamos ver agora o prazo de prescrição para buscar em juízo a devolução dos valores pagos ou descontados indevidamente:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. TERMO INICIAL DA MOLÉSTIA GRAVE. ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05. 2. A parte autora postula a declaração do direito à isenção do pagamento do imposto de renda sobre seus proventos de pensão por morte e aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV da lei 7713/1988, desde 2000, por ser portadora de moléstia grave (espondiloartrose anquilosante), bem como a condenação da União a restituir as importâncias indevidamente retidas a esse título. 3. Havendo suspeita de adulteração de documentos no tocante à data de início da moléstia, não merece provimento o pedido, devendo ser encaminhado ofício ao Ministério Público, para que tome as medidas que entender cabíveis. 4. Tendo em conta a reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais. (TRF4, APELREEX 5004944-65.2011.404.7100, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/09/2011)TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NA PROVA DOCUMENTAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 48 DA LEI 8.541/92. CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em se tratando de pagamentos efetuados após 09.06.2005, o prazo de prescrição conta-se da data do pagamento indevido; ao passo que, em se tratando de recolhimentos feitos antes de 09.06.2005, a prescrição segue a sistemática adotada antes da vigência da LC n.° 118/2005, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. Assim sendo, considerando que a ação foi ajuizada em 17.12.2009, estão prescritos os valores pagos anteriormente ao ano-base de 1999. 2. Comprovada a existência da moléstia profissional, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 3. Não há perquirir que tal isenção somente teria cabimento a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença. A partir do momento em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. Nesse passo, existem valores a repetir, não sendo possível falar em cabimento de devolução dos valores somente após o trânsito em julgado dessa decisão. 4. A moléstia que acomete a demandante possui relação com o atividade laboral exercida pela mesma. 5. É cabível o reconhecimento do direito da autora à isenção de imposto de renda em relação aos valores recebidos a título de benefício de aposentadoria e de auxílio-doença, por expressa previsão do art. 48 da Lei 8.451/92. 6. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte. 7. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito. 8. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução. 9. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida. 10. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção. 11. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95). 12. Em face da modificação da decisão, condena-se a União no reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. (TRF4, AC 5010972-74.2010.404.7200, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 22/09/2011)
Abaixo uma brilhante decisão na qual o benefício à isenção foi mantido após tratamento e cura da doença:
TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. QUALIDADE DE VIDA. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO. 1. Cotejando os pedidos da autora em suas demandas, verifica-se a existência de litispendência quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre a aposentadoria previdenciária. 2. Não se verifica a identidade de pedidos no que se refere à anulação da Notificação de Lançamento, em relação ao imposto de renda sobre os valores provenientes de aposentadoria e plano de previdência de contribuinte. 3. A enfermidade restou comprovada por meio de atestado médico, realizado por médica, conclusivo no sentido de ser a demandante portadora de neoplasia maligna da mama. A paciente foi também submetida a procedimentos cirúrgicos, com quadrantectomia superior da mama esquerda e com retirada dos gânglios linfáticos axilares e posterior tratamento radioterápico. 4. Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse postulada, visto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente. Para fazer jus ao benefício, não é preciso que o postulante esteja adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais considerando que algumas doenças podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente. 5. Afasta-se a tributação de imposto de renda tão somente quanto aos valores cobrados na Notificação de Lançamento relativos aos proventos de aposentadoria. 6. O direito à redução de 40% da multa, em caso de parcelamento, exige a condição de que não haja impugnação do débito lançado, administrativa ou judicial. (TRF4, APELREEX 5034659-89.2010.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 22/09/2011)
Sobre o tema, destacamos a argumentação do Relator Des. Joel Ilan Paciornik:
Isenção de Imposto de Renda em decorrência de doença grave:Principio referindo que analiso esta matéria tão somente para verificar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria previdenciária incluídos na Notificação de Lançamento n° 2005/610420226902085.A Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 assim preconiza:"Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"A enfermidade da demandante restou comprovada por meio de atestado médico, realizado por médica, conclusivo no sentido de ser a demandante portadora de neoplasia maligna da mama, datado de outubro de 2007, inclusive declarando que a paciente se encontrava em tratamento e acompanhamento constante. A paciente foi também submetida a procedimentos cirúrgicos, com quadrantectomia superior da mama esquerda e com retirada dos gânglios linfáticos axilares e posterior tratamento radioterápico.Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, pois, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente. Para fazer jus ao benefício, não é preciso que o postulante esteja adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais considerando que algumas doenças elencadas podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.Nesse passo, concluindo-se ser desnecessário que a autora esteja padecendo da moléstia grave para o recebimento do benefício em comento, bem como que, tratando-se de neoplasia maligna, inclusive com existência já de uma reincidência (câncer de pele), não está afastada a possibilidade de novo acometimento da mesma doença, estão presentes os requisitos para a isenção do imposto de renda.
Creio que apontamos alguns casos interessantes que encontramos na jurisprudência e que não estão necessariamente previstos nas orientações da Receita Federal.