O Direito Contratual é uma das matérias mais interessantes do Direito, porque nela estudamos as mais diversas formar de negócios realizados entre pessoas físicas e/ou jurídicas.
Muitas pessoas tem o costume de contratar apenas na forma verbal, o que é costumeiramente chamado de Contrato de Boca ou “Apalavrado”. Tal modalidade contratual, somente deve ser tomada a efeito nos negócios do dia-a-dia, como uma compra no supermercado, livraria, banca de jornais etc. porque sua prova é de alta dificuldade, porque deverá ser extraída através de confissão, documentos públicos e particulares, testemunha, exames, vistorias etc.
Contratos mais complexos, como a prestação de serviços, compra e venda de veículos, semoventes etc. devem ser feitas através de contrato escrito por instrumento particular ou público. Este último é obrigatório quando se trata da compra e venda de direitos reais com valor superior a 30 salários mínimos.
Em caso de litígio, se uma parte diz uma que tal obrigação deveria ser cumprida de uma determinada maneira e a outra diz que de outra, ficará difícil solucionar a questão.Nestes casos, somente uma ou ambas as partes pode estar de má-fé ou não, tendo em vista que muitas vezes a interpretação e entendimento de ambas podem ser divergentes naquele aspecto discutido.
Muitas pessoas acreditam que fazer um contrato escrito pode ofender a outra parte contratante. A meu ver, se a outra parte não quer colocar todas as questões discutidas na negociação em cláusulas contratuais, a parte que fará a entrega de sua prestação primeiro deve ter muito cuidado porque o contratante que está de boa-fé, não vai se importar e disciplinar o negócio em um Instrumento público ou particular, para que as obrigações de cada parte contratante fiquem bem claras a ambos e não venham a ser ignoradas durante o cumprimento do mesmo.
O contrato é lei entre as partes, qualquer dúvida que venha surgir sobre o negócio realizado o contrato deve conter as respostas para as dúvidas, e caso não tenha dúvidas, e uma das partes se negue a cumprir a sua parte, a resolução/rescisão do contrato e pagamento da multa estará desde logo estabelecido, não havendo nada a ser discutido, salvo algum evento que não se possa prever que venha a ocorrer, os denominados casos fortuitos e de força maior.
Em caso de necessidade de uma medida liminar, a apresentação do contrato com firma reconhecida, assinado em todas as páginas pode significar o deferimento ou não de uma liminar.
Assim, aconselhamos sempre a procurar um profissional de sua confiança, com bons conhecimentos na seara contratual para elaborar o contrato. Desta forma, os problemas que surgirem durante a relação contratual poderão ser minimizados, de modo que prevaleça aquilo que foi ajustado entre as partes.
E nosso último conselho: procure sempre registrar os contratos, o registro tem fé-pública e evitam-se problemas futuros, notadamente na questão de escrituração de imóveis e bens móveis de alto valor. Mas este tema deverá ser tratado em outro artigo.