Inúmeros são os casos em que consumidores buscam quitar seu empréstimo ou compra financiada com juros de forma antecipada e vêem negado seu direito à redução proporcional dos juros cobrados no momento da contratação.
Evidente que não são todas as empresas que negam este direito ao consumidor. E dentro desta gama de empresas temos ainda aquelas que acabam dando um desconto inferior ao realmente devido e/ou cobram ilegalmente uma “taxa” ou “tarifa” para que seja possível a quitação antecipada.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) trouxe em seu bojo o art. 52 tratando exatamente das operações de crédito e financiamento, regulamentando os DEVERES de informação, o valor da multa em caso de atraso no pagamento da prestação e o DIREITO de quitação antecipada com redução proporcional dos juros e demais acréscimos:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimos legalmente previstos;IV - número e periodicidade das prestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento.§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. (destacamos)
A quitação antecipada do débito com o desconto é direito do consumidor e as empresas de crédito não podem negar este direito, mesmo que esteja previsto contratualmente porque o CDC é norma de ordem pública e afasta qualquer disposição contratual que contrarie suas normas jurídicas.
Sobre o tema em debate o eminente Desembargador Sejalmo Sebastião de Paula Nery, do TJRS, manifestou-se no seguinte sentido:
Da quitação antecipada.O Código de Defesa do Consumidor assegura, em seu art. 52, § 2º, a liquidação antecipada do débito, mediante redução proporcional dos juros e outros acréscimos.Segundo o art. 1º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, indisponíveis, portanto. Insere-se nesse contexto o acima referido dispositivo legal, que encerra direito inarredável ao abatimento proporcional do encargos financeiros, ao qual não pode o credor opor-se.Sobre o tema, assim manifesta-se Nelson Nery Júnior: “Uma das mais importantes conquistas do consumidor com o Código foi o direito de liquidação antecipada do débito financiado, com a devolução ou redução proporcional dos juros e demais encargos. Os bancos e instituições financeiras em geral, bem como fornecedores com financiamento próprio (lojas com departamento de crediário), terão de proporcionar ao consumidor a liquidação antecipada do financiamento, se ele assim pretender, fazendo a competente redução proporcional dos juros e outros acréscimos. Cláusula contratual que preveja renúncia do consumidor à restituição ou diminuição proporcional dos juros e encargos previstos neste dispositivo é abusiva, sendo considerada nula, não obrigando o consumidor (art. 51, nºs I, II, IV e XV, CDC). Caso o fornecedor não assegure esse direito ao consumidor, além do direito previsto neste dispositivo, terá ele direito de haver perdas e danos, patrimoniais e morais, nos termos do art. 6º, nº VI, do CDC” (in Código Brasileiro de defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, Ada Pellegrini Grinover et all. – 4ª ed. – Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1995).Portanto, havendo a alegação de que o devido abatimento não foi realizado de forma correta – de maneira desvantajosa ao consumidor -, é perfeitamente possível a devolução dos valores devidos ao consumidor, ainda que o contrato já tenha alcançado seu término quando da propositura da ação. (Agravo Nº 70028751964, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 23/04/2009)
Não há dúvida quanto ao direito do consumidor à redução proporcional dos juros em caso de compra a prazo, financiamento de veículo ou empréstimo bancário, inclusive o consignado.
O grande problema é que as empresas se negam a reconhecer este direito, muitos consumidores ligam para o call center destas empresa e os atendentes, na maioria das vezes despreparados e instruídos de forma equivocada, simplesmente negam este direito alegando inúmeras desculpas como falta de previsão contratual ou a existência de uma clausula contratual dispondo que em caso de quitação antecipada o contratante não tem direito à redução dos juros cobrados.
Tais prática vão de encontro à norma inserta no art. 52, parágrafo2° do CDC e como tal vem sendo elididas pelo poder judiciário, que vem incessantemente reconhecendo o direito ao abatimento dos juros e condenando as empresas a restituírem o valor devido. Vejamos alguns julgados, sendo que este primeiro nos oferece um exemplo de cálculo do desconto:
EMENTA: CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. ART. 52, § 2º, DO CDC. DIREITO À REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS. NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. 1. A preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente resta afastada, pois a decisão atacada indicou, de forma clara e suficiente, os motivos que embasaram a decisão de parcial procedência do pedido. 2. Comprovando a autora que efetuou o pagamento antecipado do financiamento de seu veículo (vinte meses antes do término do contrato), possuía o direito de serem descontados proporcionalmente os juros remuneratórios cobrados e os demais acréscimos do contrato (art. 52, § 2º da Lei 8.078/90). 3. Não tendo a ré conferido o desconto na forma estabelecida na legislação consumerista, ou seja, de forma proporcional à quitação do contrato, necessário se faz a complementação de tal benesse. 4. A esse respeito, há que se reduzir o montante estipulado em sentença, pois tendo em vista que a autora antecipou em 20 meses o pagamento das parcelas correspondentes a tal período, de um total de 36, o que corresponderia a 55% do período do financiamento contratado, necessário se faz que lhe seja concedido um abatimento de R$ R$1.085,26, pois corresponde a 55% de desconto sobre os juros das prestações antecipadas, o que se mostra equânime, e não aquele indicado na decisão de primeiro grau, pois fixado em percentual muito superior. 5. Todavia, já tendo sido restituído à demandante o valor de R$ 563,64, há de se compensar tal valor do montante devido (R$ 1.085,26), restando saldo à autora no valor de R$ 521,62. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71001646850, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/07/2008)EMENTA: CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. PAGAMENTO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS. NECESSIDADE DE ABATIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 52, § 2º, DO CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001615251, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 12/08/2008).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 52 § 2º DO CDC. AUSÊNCIA DO CONTRATO ¿ INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CPC. Merece manutenção a sentença que reconheceu o direito da autora/financiada à quitação antecipada do contrato, com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos (§ 2º do art. 52 do CDC) Não tendo o réu atendido à determinação de juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes, admite-se como certo o cálculo de dívida apresentado pela autora/financiada, para fins de quitação do contrato. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70022994651, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 15/05/2008)
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, ainda lembra que “quem liquidou dívidas antecipadamente sem desconto, tem 5 (cinco) anos para pedir de volta o que pagou indevidamente.”
Consignação em pagamento
Considerando que muitas empresas não aceitam a quitação antecipada ou criam inúmeras complicações para o consumidor conseguir realizá-la, o consumidor não estará desabrida da proteção que possui o remédio jurídico adequado para estes casos: a ação de consignação em pagamento.
Vejamos como a jurisprudência tem tratado do assunto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA PARTE DEMANDADA EM RECEBER AS QUANTIAS OFERTADAS. Assim, é de ser afastada a extinção do processo, pois, ao apresentar contestação, restou evidente a discordância do demandado com relação ao valor ofertado pelo autor para quitação do contrato, o que constitui razão bastante para justificar a propositura da ação consignatória. MÉRITO. No mérito, procede a demanda consignatória, pois o autor agiu corretamente, com amparo no § 2º, do artigo 52, da Lei 8.078/90, que garante a ¿liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente¿, com a ¿redução proporcional¿ dos juros e demais encargos, não se verificando plausibilidade na recusa da instituição demandada, calcada em argumentação absurda e pueril. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024133977, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 26/06/2008)
Vejamos o parte do voto condutor deste acórdão, proferido pelo eminente Desa. Isabel de Borba Lucas, que nos traz um exemplo de cálculo do desconto e um hitório legislativo sobre o direito de abatimento do preço em caso de quitação antecipada:
A MMª Juíza sentenciante entendeu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor não comprovou a recusa da parte contrária, pois manifestada apenas a sua discordância com o valor da fatura emitida.Entendo que a sentença merece reforma.O autor alegou, na petição inicial, a negativa do demandado de dar quitação do contrato na forma devida, porquanto exigido valor superior ao considerado devido.Ao apresentar contestação, restou evidente a discordância do demandado com relação ao valor ofertado pelo autor para quitação do contrato, o que constitui razão bastante para justificar a propositura da ação consignatória.Assim, é de ser afastada a extinção do processo e, na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, analisado o mérito, porquanto o feito apresenta condições para tanto, o que passo a fazer.O exame dos autos dá conta que o autor agiu corretamente.Com efeito, após adimplir 12 parcelas das 60 contratadas, o autor pretendeu quitar antecipadamente o contrato, na forma do que lhe assegura o § 2º, do artigo 52, da Lei 8.078/90, que garante a “liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente”, com a “redução proporcional” dos juros e demais encargos.O raciocínio desenvolvido pelo autor para chegar ao valor devido de R$ 31.200,00 é de ser acolhido.Ora, o somatório das 60 prestações contratadas de R$ 1.260,83 resulta em R$ 75.649,80. Diminuído desse valor total o montante financiado de R$ 39.000,00, obtém-se R$ 36.649,80 como sendo o total de juros e demais acréscimos. Dividido esse valor total de encargos entre as 60 prestações, atinge-se o montante de R$ 610,83 por parcela. Como restavam ser adimplidas 48 parcelas, assistia ao autor, ao quitá-las antecipadamente, reduzir do débito R$ 29.319,84 (48 x R$ 610,83).Assim, se o valor das 48 parcelas restantes (48 x R$ 1.260,83) resultava em R$ 60.519,84, diminuindo-se desse valor o total de encargos que haveria de ser reduzido (R$ 29.319,84), atinge-se exatamente os R$ 31.200,00 ofertados para quitação do contrato.A propósito, esse raciocínio não foi em momento algum impugnado de forma específica pela instituição financeira, que se limitou a questionar, em contestação, de modo estapafúrdio, o significado da expressão redução proporcional contida no artigo 52, § 2º, do CDC, como se significasse a simples obrigação de o credor conceder um desconto no pagamento antecipado do débito, a ser usufruído pelo devedor havendo interesse deste. Essa tese é absurda.Com efeito, ao contemplar o direito do consumidor de liquidar antecipadamente o débito, total ou parcialmente, o legislador do artigo 52, § 2º, do Código do Consumidor não abriu simplesmente aos contratantes a possibilidade de negociar a quitação antecipada, de acordo com o montante que o credor poderia ofertar de desconto, conforme alegado pela instituição financeira demandada, aqui apelada.Redução proporcional significa expungir do débito aquilo que foi acrescido em razão do prazo do financiamento que não mais haverá em razão da quitação antecipada. Exatamente na linha de raciocínio desenvolvida pelo autor. Não se trata de mero desconto ao arbítrio do credor; trata-se de imposição legal que leva em conta o prazo que o devedor pretende antecipar no pagamento do seu débito. Significa, portanto, expungir do débito todos os acréscimos de encargos sobre o capital que ainda resta ser pago, pelo período que restaria ao pagamento parcelado e que não mais existirá em razão do adimplemento antecipado da obrigação.A conduta da demanda, ora recorrida, foi de manifesta desconsideração ao direito assegurado ao autor, ora apelante, a partir de norma legal de caráter cogente.Aliás, não bastassem as disposições do § 2º do artigo 52 do CDC, o direito de liquidação ou amortização antecipada da dívida encontrava supedâneo legal, no ordenamento jurídico pátrio, desde 1933, quando o Decreto 22.626, no seu artigo 7º, dispôs que “O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a dívida... antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação”. E, depois de evoluir e de se sedimentar com a edição da Lei 8.078/90, a recusa ao direito de “liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros” tornou-se inclusive passível de sanção administrativa pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor. É o que se extrai da Seção II, do Capítulo III, do Decreto nº 861, de 09.07.1993, editado pelo Presidente da República e que, ao tratar “Das Penalidades” pela não observância das normas contidas na Lei nº 8.078/90, no seu artigo 18, dispõe: “Será aplicada multa ao fornecedor de bens e serviços, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando: (...) XXXIII - impedir ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.O aludido Decreto foi revogado pelo Decreto 2.181, de 20.03.1997, que novamente contemplou a penalidade administrativa para o caso de recusa, impedimentos ou dificuldades ao exercício do direito de quitação antecipada do débito mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. É o que estabelece o artigo 22, inciso XX, do Decreto 2.181/97, ao prescrever:Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fazer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações secundárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:(...)XX – impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos, inclusive seguro;Assim, diante da recusa da instituição requerida quanto ao direito assegurado pelo § 2º, do artigo 52, do CDC, evidenciada de forma expressa a partir do momento em que questiona, de modo absurdo e pueril, a elementar expressão redução proporcional como se fosse a obrigação de o credor conceder mero desconto a seu exclusivo alvedrio, entendo cabível, inclusive, a expedição de ofício ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), para que instaure procedimento destinado a imputar à requerida a multa prevista no inciso XX do artigo 22 do Decreto nº 2.181/97.Destarte, procedente a ação consignatória, a declaração de quitação do contrato é conseqüência lógica.Por derradeiro, observo que, não obstante o entendimento deste Órgão Fracionário quanto à possibilidade de declaração ex officio de nulidade de cláusulas contratuais contrárias à legislação, abusivas ou excessivamente onerosas aos consumidores, deixo de revisar a avença, neste caso concreto, porquanto sobressai dos autos que a intenção do autor é de pôr fim, de uma vez por todas, à relação havida com o demandado, tanto é que depositou judicialmente a totalidade da quantia dita pelo réu como devida, com o intuito de obter de imediato a liberação do gravame da alienação fiduciária, sem prejuízo da discussão travada quanto ao correto montante do débito.A revisão contratual, aqui, portanto, ao que percebo, não se mostra adequada, pois postergaria ainda mais a solução do litígio em razão de recursos às Cortes Superiores e da ulterior instauração de liquidação de sentença, o que, acredito, não seja o propósito do autor.
Restituição em dobro
Apesar do reconhecimento do direito à quitação antecipada por parte do judiciário gaúcho, não encontrei muitas jurisprudências determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados em casos em que o devedor efetuou o pagamento com um desconto inferior e procurou o judiciário para haver a diferença.
Entretanto, não consta nos relatórios dos julgados menção de um pedido expresso de restituição em dobro, e como os magistrados não podem julgar mais do que é pedido eles naturalmente não julgaram esta restituição na conformidade do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Encontrei apenas duas jurisprudências que determinavam a restituição em dobro e datam do ano de 2007 e 2005, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESCONTO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. Nos termos do art. 52, § 2º, do CDC, o consumidor tem direito a redução proporcional nos juros em caso de quitação antecipada. Inobservada a proporcionalidade no desconto, correta está a sentença que condena a instituição financeira a pagar em dobro a diferença cobrada a mais. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70018635938, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 12/04/2007)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO ANTECIPADA. REDUÇÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS, CONFORME DETERMINADO NO ART. 52, § 2º, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). REDUÇÃO SOMENTE DE ALGUMAS PARCELAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70012821278, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 01/12/2005)
Cabe registrar que a cobrança de qualquer tarifa ou taxa para quitação antecipada é ilegal e estas devem ser restituídas em dobro, conforme verifica-se neste julgado:
EMENTA: CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ADIMPLEMENTO ANTECIPADO DO FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA NO VALOR DE R$ 1.839,64. CLAUSULA ABUSIVA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. Autor que adquire veiculo Peugeout 306 pelo valor de R$ 16.724, parcelado em 36 vezes (doc. de fl. 13) Pagamento regular de 12 parcelas, com posterior quitação de 24 na forma antecipada, totalizando a quantia de R$ 11.149,92. Instituição financeira que procede na dedução proporcional de juros em R$ 2.866,74, cobra o valor de R$ 1.839,64 a título de ¿tarifa de liquidação antecipada¿ (doc. de fl. 14). Proceder abusivo da requerida. Aplicação do CDC. Declaração de abusividade da cláusula contratual, com competente devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada. Inteligência do art. 42 do CDC. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001596600, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 09/10/2008)
Competência
No informativo eletrônico do IBEDEC do dia 29 de setembro do corrente ano é informado que “as ações podem ser propostas nos Juizados Especiais Cíveis, bastando a pessoa juntar todas as prestações pagas e uma planilha onde demonstre que não houve desconto ou houve a cobrança de tarifas. Valores de até 20 (vinte) salários mínimos podem ser pleiteados sem auxílio de advogado”.
No Rio Grande do Sul há jurisprudência no sentido que os juizados Especiais Cíveis não podem julgar tais assuntos devido a complexidade da prova a ser produzida em razão dos cálculos que são considerados de alta complexidade.
EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO TÍPICA DE AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA SE DESCOBRIR SE AQUITAÇÃO ANTECIPADA DO FINANCIAMENTO TOMADO PELA AUTORA REPRESENTA COBRANÇA INDEVIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAR A CAUSA. EXTINGUIRAM O FEITO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (Recurso Cível Nº 71001923200, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 29/07/2009)
Desta forma, para que não haja a extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de competência é melhor que a ação seja proposta na justiça comum por intermédio de um advogado.
A calculadora de quitação antecipada
O Ministério Público de Santa Catarina oferece uma calculadora que realiza o cálculo do desconto em caso de quitação antecipada de um financiamento ou empréstimo bancário, para acessá-la clique neste link: CALCULADORA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA.
Conclusão
A quitação antecipada é direito inarredável do consumidor, protegido por norma de ordem pública e por isso deve ser observado mesmo que o contrato tenha cláusula dispondo que não direito a abatimento dos juros em caso de antecipação de pagamento. Em caso de negativa da empresa em aceitar o pagamento antecipado da dívida o consumidor poderá ajuizar ação de consignação em pagamento.
Comprei um carro em 60x com financiamento CDC. Quero quitar a últimas parcelas, mas a finaciadora diz que não posso, a não ser que as parcelas sejam quitadas em ordem sequencial, ou seja,estou na parcela 13º, então: 14º, 15º,16º por exemplo.
ResponderExcluirEsse direito da finaciadora é garantido por lei? ou eles são obrigados a permitir a antecipação das ultimas parcelas?
Grato e aguardo resposta.
Jean Rafael
Jean, na quitação antecipada você deve se ater no desconto que será dado para que ele seja o correto.
ResponderExcluirSe a finaciadora te der o desconto correto, a forma de quitação que ela te entregar não importará, desque seja quitação total, ou de cada parcela.
Veja apenas que a quitação por parcela pode te trazer pejuízo nos descontos.
Sobre a quitação das parcelas seguir a ordem é porque há regra no Código Civil que se for dada quitação em determinada parcela presume-se de que as anteriores estão quitadas. Assim, se eles te derem a quirtação da 60ª e você tiver pago até a 13ª as demais será presumido que já estão pagas.
Espero ter ajudado.
Muito obrigado. Entendi se me derem o direito de quitar a parcela 60º, pressupõe que eu já quitei o carro. Mas torna-se injusto, pois, o desconto da 60º é muito maior do que a 14º pela aproximação do juros, ou seja, trazer para juros presente uma parcela próxima acarreta num desconto de juros de 20 reais e, na 60º, 400 reais por exemplo.
ResponderExcluirMas se eles estão baseado numa lei vigente, então paciência.
Obrigado novamente.
Desta sua exposição tirei uma conclusão a qual gostaria de compartilhar e ao mesmo tempo questionar no que tange ao pensamento desenvolvido pela desembargadora Isabel de Borba Lucas.
ResponderExcluirDa leitura tirei a conclusão abaixo e solicito avaliação de possível provimento.
Há alguns anos fiz um empréstimo para suprir deficiências financeira contraídas durante uma reforma residencial.
De lá para cá minha vida tem sido pagar juros.
Seguem alguns dados a cerca da dívida:
Principal R$ 46.500,00
Valor da parc/mes R$ 2.629,96
Juros / Taxa(%) 5% mes 60% aa
N.Par(Val.mon) 36 R$ 94.678,56
N.Par Pagas 21 R$ 55.229,16
Saldo 15 R$ 39.449,40
Vlr. a pagar banco R$ 29.849,00
Deságio banco R$ 9.600,40
Taxa - IOF R$ 1.563,36
Taxa - Seguro R$ 1.664,72
Segue meu entendimento:
N.Parc(Vlr mon) 36 R$ 94.678,56
Principal R$ 46.500,00
Vlr jur embut 94.678,56-46.500,00
R$ 48.178,56
Vlr juros parc.pagas R$ 1.338,29
SaldoxJuros parc 15 x R$ 1.338,29Deságio correto R$ 20.074,40 Saldo a Pagar R$ 9.774,60
Lógico que todo o contexto insere-se no contrato assinado porém este não se sobrepõe ao CDC. Correto ?
Existe no entendimento exposto algum tipo de inexatidão que possa comprometer uma apelação junto ao Juizado Especial ?
Obrigado,
Márcio Almeida
olá,
ResponderExcluiressa garantia de desconto vale também para Caixa Economica? Quero quitar meu imóvel e eles dizem que nao há nenhum tipo de desconto.
Isso é correto?
Obrigada.
Flavia
NO CASO DE ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS EM UM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE UM LOTE SOB O QUAL, ANTECIPEI PARA TER UMA TRANQUILIDADE PARA CONSTRUIR, AGORA A EMPRESA ESTA ME COBRANDO AS PRESTAÇÕES DIZENDO QUE ESTOU EM ATRASO, QUE O QUE FIZ FOI PAGAR AS ULTIMAS PARCELAS, MAS HORA ALGUMA FOI ACORDADO QUE SERIA DESTA FORMA, O QUE FAÇO?
ResponderExcluirBoa tarde Anonimo!
ResponderExcluirNo meu entendimento quando o consumidor adianta o pagamento de qualquer parcela deve-se dar quitação adiantada nas próximas e rever o cálculo das parcelas (exceto quando o pagamento em parcelas é mesmo do preço à vista).
Não sei qual o conteúdo do contrato do financiamento que você antecipou, dê uma olhada nele se ele regulamenta o pagamento das parcelas de forma antecipada.
Para lhe ajudar a refletir sobre o assunto lhe trago a redação do art. 322 do Código Civil brasileiro:
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Espero ter ajudado.
Bom dia!
ResponderExcluirGilberto, comprei um imóvel (R$ 60.000,00) de uma incorporadora dei um valor de entrada (R$ 30.000,00) e o restante (R$ 30.000,00) foi parcelado com acréscimo de uma taxa (1,2% a.m.) de juros + um indice de correção anual (INPC), ficando:
"(sem juros) = 30.000,00/36 = 36 x 834,00"
financiado (com juros) = 30.000,00/36 = 36 x 1.031,15 + INPC/ANUAL
Paguei cinco parcelas e agora quero quitar algumas ou até mesmo todas as parcelas, mas na época a incorporadora colocou no contrato que não aceitaria antecipação de pagamento (parcelas) e consequentemente agora não quer me conceder desconto na antecipação.
Pergunto: Constando em contrato que não vão conceder desconto tenho que pagar o valor cheio mesmo antecipando as parcelas?
att
Clayton Mendes
Clayton Mendes, o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, qualquer cláusula contratual que esteja em desconformidade com as regras nele inseridas é passível de ser anulada judicialmente (lembro que as regras do CDC só valem para contratos firmados após a sus vigência em 1990), mas pelo que vejo seu contrato é recente e inteiramente aplicável o CDC.
ResponderExcluirConfrome explicado acima, o direito a quitação antecipada está prevista no CDC, no § 2º, do art. 52, que transcrevo na íntegra:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Se a empresa não quiser receber de forma antecipada os valores dando-lhe o desconto você deve procurar um advogado de sua confiança para traçar uma estratégia:
a) quitar a dívida de forma integral, ajuizando posteriormente uma ação revisional e indenizatória para haver a restituição dos valore cobrados indevidamentes (a falta do desocnto);
b) ajuizar ação consignatória dos valores, com cálculo do valor do desconto e depósito do montante.
No meu ponto de vista, a segunda opção é a mais indicada, se o sr. pagar tudo para depois ajuizar ação para receber de volta o que pagou indevidamente corre o risco de perder o dinheiro ou demorar muito para receber de volta. A segunda o Sr. deposita o valor devido e após o julgamento do processo, que será procedente (havendo apenas a possibilidade de o cálculo e os depósitos serem de valores diversos do que apurado pelo perito apontado pelo juiz, e aí haverá a possibilidade de o sr ter de complementar o valor ou receber uma parte de volta) as parcelas estarão quitadas ou o contrato quitado.
Creio ainda que há margem para pedir até indenização pelos danos morais causados em razão da empreiteira ter negado direitos inscritos no CDC.
Administrativamente, se empreiteira não quiser te dar o desconto, não haverá como você obrigá-la a isto, a única alternativa que terá é socorrer-se do judiciário por meio de seu advogado.
Espero ter ajudado.
olá,
ResponderExcluiressa garantia de desconto vale também para Caixa Economica? Quero quitar meu imóvel e eles dizem que nao há nenhum tipo de desconto.
Isso é correto?
Obrigada.
Laercio!
Bom dia Laercio!
ResponderExcluirSe você está em dia com suas pretações e que quitar as vincendas é evidente que você tem direito ao desconto dos juros.
Juros é uma forma de remunarar o capital emprestado. Assim, é inconcebível pagar juros sobre valores resgatados antecipadamente, a remuneração do capital só deve existir enquanto o capital está sendo usado, com a quitação ele deixa de ser usado e os juros não podem mais ser cobrados.
A grande questão é o cálculo do desconto que é um tanto complexo, um contador pode fazê-los se lhe for entregue uma cópia do contrato e dos recibos de quitação das parcelas vencidas, inclusive ele poderá verificar se há valores pagos a mais e indevidos.
DOUTOR,
ResponderExcluirO Estado da sede da SERASA é São Paulo/
òtimo e esclarecedor seu artigo.
Fraternalmente,
Milton Levy de Souza
BOA NOITE, FIZ UM EMPRESTIMO COM A BV FINANCEIRA NO VALOR DE R$24.936,24 EM 08/06/2010 PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FUNCIONARIO PUBLICO. FICARIA EKM 60 PARCELAS DE R$ 880,00. NO MEU CONTRATO NÃO HÁ ESPECIFICAÇÃO DOS JUROS COBRADOS...APÓS SEIS DIAS DECIDI QUITAR O EMPRESTIMO DE UMA VEZ. MAS FORAM MUITOS OS EMPECILHODS PARA ISSO POR PARTE DA FINANCEIRA. EM 06/07/2010 ME ENVIARAM BOLETO PARA EU PAGAR E ME COBRARAM UM TOTAL DE R$ 26.558,08, OU SEJA, PEGUEI EMPRESTADO R$24.936,24 - CERCA DE 28 DIAS DEPOIS PAGUEI ENTECIPADO O EMPRESTIMO EM SUA TOTALIDADE E ME COBRARAM R$ 26.558,08 - JUROS DE R$ 1621,84. NÃO CONSEGUI QUITAR MEU EMPRESTIMO NOS SEIS DIAS SUBSEQUENTES POR IMPEDIMENTO DELES E AINDA ME COBRARAM ESSE ABSURDO DE JUROS. E MAIS, NO ME DE JULHO DESCONTARAM EM MINHA FOLHA DE PAGAMENTO A PRIMEIRA PARCELA DO FINANCIAMENTO MAIS UMA TAXA QUE DESCONHEÇO.....O QUE DEVO FAZER? GOSTARIA DE SABER QTO EXATAMENTE DE JUROS ME COBRARAM PARA EU PODER FAZER PLANILHA E ESPECIFICAR NA AÇÃO QUE PRETENDO MOVER. GRATO
ResponderExcluirPrezado Sr Advogado Gilberto de Souza, escrevo para uma consulta,assinei um contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel em janeiro de 2008,o preço total pactuado para a compra e venda ora compromissada, pagamento uno e a vista de R$ 222.720,00,dei de entrada R$ 35.720,00 ref. as parcelas até a entrega das chaves, o saldo devedor, sem inclusão de juros que seriam adiante pactuados de R$ 187.000,00, que com inclusão de juros seria de R$ 314.041,20 (R$ 187.000,00 + tabela price 12% ao ano, contados desde o dia 01/11/2010, atraves de 120 parcelas mensais e reajustáveis no valor de R$ 2.617,01, já incluídos os juros vencendo-se a primeira em 05/11/2010. Cf. contrato o valor principal dessa obrigação sem os juros é de R$ 187.000,00, na data prevista para entrega da unidade -outubro de 2010.
ResponderExcluirEm decorrência de atraso nas obras a construtora solicitou 180 dias para entrega das chaves cf. previsto em contrato . Entrei em contato e a construtora informou que a 1ª parcela esta prevista para 01/02/2011 mas que atualmente o valor do saldo devedor é de de R$ 231.511,20, ref. ao cálculo do saldo devedor R$ 187.000,00 + INCC da construçaõ civil.Então, solicitei o valor para quitação das 120 parcelas em 09/09/2010, data da consulta, e a construtoa informa que o desconto para antecipação das 120 parcelas é de R$8.746,64 e que nesse caso o valor para pagamento atecipado nesta data (09/09)é de R$222.764,56.
Por favor, o senhor poderia me orientar? O desconto não deveria ser considerado sobre o valor principal de R$ 187.000,00 cf. contrato? Esta correto o valor de de R$ 231.511,20 antes mesmo do vencimento da 1ª parcela cf. contrato?Como devo proceder para ter o desconto de antecipação?
Efetuei várias simulações no site da construtora, durante mês de julho 2010, até então não sabiam do meu interesse na quitação,o desconto previsto para as 120 parcelas era de R$ 84.000,00 no entanto, a construtora não me oferece mais o desconto e excluiu do meu perfil do site a possibilidade de simulação.
Agradeço se puder me enviar uma orientação.
Abs
M
Luciana, se você vai mover uma ação quem deve fazer a planilha é seu advogado ou um profissional da área contábil.
ResponderExcluirSobre os valores que eles estão de cobrando eu devo explicar que o valor líquido que você recebeu foi R$24.936,24 e que sobre este valor você ainda deve acrescentar o IOF (imposto sobre operações financeiras), que eu não sei qual é a alíquota...
Anononimo, a desconto é sobre os juros não sobre o valor principal.
ResponderExcluirAssim, se você quiser saber o valor´aproximado do que você deve pagar para fazer a quitação antecipada veja os meses que passaram, pegue o valor proncipal devido (R$187.000,00) multiplique pela taxa de juros. O resultado você deve somar com o principal.
Sobre a atualização faça o mesmo cálculo com o índice, depois de tudo somado você terá o valor aproximado do que você deve pagar.
Se o valor que eles lhe cobrarem for muito acima disto você pode entrar na justiça para pagar o valor certo, mas neste caso aconselho a esperar um pouco.
Esta cláusula autorizando atraso na entrega tem sido anulada na justiça, e as construturas têm sido condendas a indenizar o comprador em valores entre 0,5% a 1% do valor de mercado do imóvel, multiplicado pelos meses de atraso.
Espero ter ajudado.
Prezado Dr. Gilberto, obrigada pelos esclarecimentos na resposta do contato postado no dia 15 de setembro mas peço para esclarecer uma última pergunta.
ResponderExcluirA troca de e-mails com a construtora e as várias simulações no site consideradando o valor devido (principal + juros), pode ser aceita em caso de entrar com uma ação judicial ?
Pergunto isso porque quando não havia uma data prevista para quitação,a construtora oferecia o desconto de R$ 84.000,00 para quitação das 120 parcelas(consulta efetuada em julho e agosto), mas após ter formalizado a intenção e data prevista para setembro(09/09) o desconto foi bruscamente alterado para R$ 8.746,64 na quitação das mesmas 120 parcelas. Isso pode ser questionado na justiça de posse dos e-mails? Eu não deveria entrar o qto antes requerendo o desconto hora concedido?
Quero parabenizá-lo por esta inicitiva e pelo seu esforço em criar uma ferramenta/blog para disseminar a informação através do seu conhecimento.
Espero que o seu blog aumente a cada dia e que se torne a maior referência no assunto.
Anonimo, todos os documentos que tiveres, desde que não sejam ilícitos ou obtidos por meios ilícitos podem ser usados como prova.
ResponderExcluirOs e-mail é sempre bom deixar guardado.
E as simulações seria interessante que aparecesse o site da Construtora nas impressões como acontece com qualquer impresssão feita diretamente pelo navegador. Veja bem, na minha opinião, um documento que não conste tal dados pode ser ilegítimo, estando os dados da página na impressão é a assinatura de que o documento foi realmente gerado naquela página.
Espero ter ajudado.
E obrigado pelos elogios!
Att,
Gilberto de Souza
Olá Gilberto,
ResponderExcluirFinancei um imóvel com construtora, onde foi aplicada a tabela price no financiamento (após entrega das chaves).
Agora pretendo quitar o imóvel. Eles dizem que tenho que fazer uma proposta e se recusam a me fornecer o valor de quitação descontando os juros futuros.
É direito meu exigir que eles façam o cálculo ou é obrigação minha encontrar o valor correto?
dr. gilberto
ResponderExcluireu comprei um carro ja financiado pelo itau leasing do meu amigo que fez da seguinte o valor do carro R$ 36.000,00 ele deu entrada de R$ 3.600,00 e parcelou o restante em 61 meses de R$ 938,16 so que eu assumi o fianciamento na quinta prestação ou seja eu assumi um compromisso de pagar 56 prestações mas chegando nas parcelas 46-47-48-49 eu atrasei e o carro foi aprendido e tive que pagar para o escritorio de cobrança um valor de r$ 5.740,56 ref. as parcelas em atraso este juros todo que paguei é correto é legal? posso me ressarci judicialmente em relação a este episodio e quem devor processar o banco ou a empresa de cobrança??
frederico
Anonimo, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito ao desconto dos juros futuros.
ResponderExcluirSe a empresa não quiser dizer o valor do desconto, encaminhe uma carta com Aviso de Recebimento (AR), tome o cuidade de escrever no AR que o conteúdo da carta é o "pedido do valor para quitação antecipada de financiamento imobiliário, planilha de cálculo e forma de pagamento".
Nesta carta solicite estes documentos, bem como o contrato se não tiver. Não esqueça de estabelecer um prazo de 10 a 15 dias ou mais para receber a respota a contar da data do recebimento do AR.
Aguarde os quinze dias (leve em consideração o tempo que os Correios utilizam para entregar a carta de resposta) e caso não haja resposta, poderás ingressar na justiça exigindo seu direito de quitação antecipada.
Nestes casos, entendo que por haver expressa determinação do CDC de que deve haver o desconto dos juros, a desobediência a esta regra é contrária a lei, ou seja, é ilícito e quem pratica um ilícito, mesmo que contratual, tem o dever de indenizar. Mas neste caso, se for dado o desconto que seja em valor inferior ao devido já não caberá indenização, mas somente restituição dos valores pagos indevidamente, podendo esta restituição ser na forma dobrada.
Espero ter ajudado.
Bom dia Frederico,
ResponderExcluirNão tenho o contrato para vislumbrar, mas ao que paree há um excesso de cobrança em relação aos encargos moratórios.
Se quiseres podes ajuizar uma ação revisonal de financiamento de veículo, revisando os encargos de mora e/ou os juros cobrados.
Deves colocar o banco ou financeira no polo passivo porque a empresa de cobrança é terceirizada e presta um serviço ao banco e o contrato e suas taxas não é ela que escreve.
Espero ter ajudado.
Olá Dr. Gilberto, o percentual de 0.8%/mês para quitação antecipada de parcelas de um imóvel é considerado um bom desconto?
ResponderExcluirOi, Dr. Gilberto. Que bom encontrar sua ajuda, aqui na internet. Olha só; Financiei estou pagando prestações de 824,23. São 84 parcela. Paguei 32. O valor que financiei foi de 36 mil. Solicitei boleto para quitação de dívida (banco BMG) e os atendentes me informaram que em 7 dias úteis estarei recebendo o boleto com um "desconto". Lendo seu post já sei que não se trata de desconto e sim, da restituição baseada em alguns cáculos. poderia me explicar melhor para que, ao receber o boleto eu saiba se o valor é correto?
ResponderExcluirBooa tarde,
ResponderExcluirComprei um imovel na planta direto com a construtora, em parcelas de 120 mensais, 4 semestrais, uma Unica e o sinal. Com base
no contrato, as parceals e o saldo devedor estão sendo reajustadas somente pela correcao do INCC-M/FGV, uma ves que os outros indices, como IGPM e juros price só serão efetivamente
incluidos quando da data real do habite-se.
Sendo assim, gostaria de saber se posso pleitear
legalmente algum tipo de desconto ao quitar antecipadamente algumas parcelas
Prezado Dr. Gilberto.
ResponderExcluirParabéns pelo artigo.
No meu caso, comprei um imóvel na planta. No momento da compra, havia uma parcela única a ser paga ao final de 3 anos (na entrega do imóvel). No ato da compra ela poderia ser quitada por 50.000. Como deixei para pagá-la somente apos 3 anos, o valor dela no contrato foi fixado em 76.000 + INCC do período. No contrato diz que somente haverá juros após a entrega do imóvel.
Então, agora que pretendo antecipá-la (ainda resta 1 ano para o vencimento), a construtora exige o valor de 76.000 + o INCC desses 2 anos que já passaram.
Eu acho que não estão concedendo efetiva "redução proporcional" sobre esse valor porque, embora no contrato tenha sido colocado o valor de 76.000 + INCC, na data da compra (eu tenho o espelho de venda), essa parcela "custava" 50.000. Ou seja, acredito que os 50 viraram 76 justamente porque foi embutido no suposto "valor fixo" encargos financeiros projetados pelos 3 anos. O Sr. acha plausível esse raciocínio?
Conhece algum perito contábil especializado nessas questões de imóvel na planta?
Obrigada!
Não acredito que contratando um perito você consiga sensibilizar a construtora em te dar o desconto.
ResponderExcluirProvavelmente você terá de constituir um advogado, entregar para ele o contrato para que ele analisá-lo e verificar seus direitos, que podem ser maiores que o próprio desconto. Mas isso, só o contrato dirá.
E, neste caso, deixe que o advogado constitua ou indique um perito de sua confiança.
BOA TARDE ! SOU ANNA DO INTERIOR DA BAHIA FIZ UM EMPRESTIMOS DE CDC NO VALOR DE 5.000,00 PARCELEI EM 36 X DE 277,00 .JA PAGUEI 10 PARCELAS .GOSTARIA DE SABER SE EU LIQUIDAR TODA A DIVIDA QUANTO DE DESCONTO O BB IRÁ ME CONCEDER PARA ESSA QUITAÇÃO
ResponderExcluirBoa tarde Anna, no final do meu artigo tem um link para a calculadora do cidadão na qual poderá executar o cálculo para saber qual é o valor do desconto devido.
ResponderExcluirOI AMIGO TENS INTERESE DE FAZER A QUITAÇAO DE UM VEICULO ENTRE EM CONTATO COMIGO
ResponderExcluirandrei.k.berta@hotmail.com
veiculo 48x 471,69
pagas 34
o banco quer quitaçao 6328,00
somando as 14 x 471,69 da 6603,66
paguei um horor de juro e agora querem me 300,00 so de desconto...
aguardo resposta
Boa tarde Andrei, enviei-lhe 2 e-mail, mas os dois não chegaram, recebi este relatório:
ResponderExcluirDelivery to the following recipient failed permanently:
andrei.k.berta@hotmail.com
Technical details of permanent failure:
Google tried to deliver your message, but it was rejected by the recipient domain. We recommend contacting the other email provider for further information about the cause of this error. The error that the other server returned was: 550 550 Requested action not taken: mailbox unavailable (state 14).
Então, entre em contato diretamente comigo informando a taxa de juros e o valor financiado no seguinte e-mail:
souza.gilbertode@gmail.com
sro. gilberto fiz um emprestimo de 3000 em 8 parcelas de 531,13 com juros de 5,63 ao mes quero antecipar a ultima como posso saber qual vai ser o meu desconto,para não ser enrolado pelo gerente.
ResponderExcluirsro da prestação de 531,13 em 8x quero quitar a ultima que vence em 15/04/2011 gostaria de saber qual desconto vou ter antecipando este debito,obrigado
ResponderExcluirDr. Gilberto, solicito uma orientação. Uma cliente me procurou com o seguinte caso: ela possuía um apartamento financiado no Itaú e resolveu vendê-lo. O comprador necessitou igualmente financiar esse apartamento, só que o fez na CEF. Ocorre que para a CEF financiar o imóvel para o comprador, necessitava que este estivesse quitado, ocorrendo assim a venda casada entre os bancos. Entretanto, a cliente não recebeu nenhum desconto pelo quitação antecipada de 5 anos de financiamento junto ao Itaú. Acredito que ela tenha o direito de reinvidicar esse desconto, mas gostaria de uma opinião de uma pessoa mais experiente na área. Posso contar com sua ajuda? Agradeço antecipadamente.
ResponderExcluirBoa tarde Gilberto,
ResponderExcluirQueria saber se tem como numa quitação antecipada eu pagar mais do que o valor emprestado. É o seguinte:
Peguei um empréstimo de 4 mil reais numa credencial do BMG financiei em 72 vezes de 333,15 reais. Já foram pagas 8 parcelas.
Agora te pergunto se ao quitar o financiamento vou pagar mais que 4 mil reais ?
* Nota: A taxa de juros é de 2,36 ao mês. Quando fui calcular o valor da parcela nesse período de 72 meses numa calculadora financeira o juros era de 8,33 ao mês.
Sinto-me lesado há possibilidade de entrar com uma ação por danos morais e patrimoniais ?
Antes que eu me esqueça é empréstimo consignado. Tem alguma diferença ?
Sou professor da rede estadual, municipal e particular.
Atenciosamente,
Hudson Mesquita
Bom Dia!
ResponderExcluirComprei um, imóvel financiado pela construtora em 2002 no valor de R$78.000,00.
Paguei até o momento R$145.500,00
Resta R$29.000,00 com previsão de término para julho de 2012.
Hoje estou aposentado e estou com dificuldades para pagamento da prestação o valor de R$1.700,00.
Como já paguei quase que o dobro do valor inicial, há possibilidades de uma negociação para abatimento nos valores das prestações?
quero pagar as parcelas antecipadas do financiamento da minha filha tháina lissana silva soares
ResponderExcluir. é um presente k vou dar p ela, peço sigilo, só c os boletos quitados ai mostrarei p ela. vencimento- 08=07-2023 até o8-o6-2014. valor das parcelas 908,08
Anônimo, sugiro entrar em contato com a empresa que fez o financiamento e solicitar um boleto para pagamento antecipado em nome da sua filha, mas que seja enviado para o seu endereço. Não sei se a financeira aceitará isto.
ResponderExcluirRelate que queres dar de presente para ela a quitação e que precisa que enviem o boleto para o seu endereço ou por e-mail para que o Sr. imprima e possa efetuar o pagamento.
Tome todos os cuidados para verificar se no boleto contará as parcelas que o Sr.está pagando, o número do contrato e etc.
Sabes como é: quem paga mau, paga duas vezes.
E que sua filha tenha, e terá, um Feliz Aniversário!
TENHO UM FINANCIAMENTO NA CX ECONOMICA CELEBRADO EM 01AGOSTO DE 2006 NO VALOR DE GARANTIA DE 18000,00 EM 204 MESES GANHEI UM SUBSIDIO DE 4173,65 SENDO O VALOR DA DÍVIDA DE 11026,35 COM PARCELAS INICIAL DE 109,18 COM JUROS ANUAL nominal de 6% e efetivo de 6,1677%,sistema de amortização sac-novo,norma regulamentadora HH SUHAB/GECRI-000335 pretendo quitá-lo totalmente quanto devo pagar?
ResponderExcluirBom dia, pago um financiamento junto ao Santander, de um financiamento imobiliário, cujo o imóvel comprei ao antigo proprietário e o qual o nome esta financiado, hj estou com 4 parcelas atrasadas, porem quero fazer a quitação, ja entrei em contato com o adv do banco, que me falou que devo fazer uma proposta, hj o débito do saldo devedor é de 32000,00,pergunto qual o percentual de desconto posso oferecer, na minha proposta, pois fui informado que faço a proposta o banco avalia e me responde, mas para fazer essa proposta gostaria de uma base, tipo, 10, 15 ou 20% de desconto. Conto com sua ajuda e o parabenizo pela iniciativa.
ResponderExcluirBom dia! Tenho um contrato de compra de um terreno no valor de 37.500,00, no qual dei 20$% de entrada e o restante dividido em 60 meses. Possui no contrato reajuste anual de 9% mais IGP-M. Fui quitando de trás para frente as prestações de 60ª a 35ª no primeiro ano. Gostaria de saber se está correto o valor do desconto que me foi dado. E como pretendo continuar quitando gostaria de saber como faço os cálculos para as próximas que pretendo quitar.Grata
ResponderExcluirBom dia Sr. Gilberto!! Tenho um contrato de compra de um terreno no valor de 37.500,00, no qual dei 20$% de entrada e o restante dividido em 60 meses, no qual o primeiro ano a prestação foi fixada em R$560,00 reais. Possui no contrato reajuste anual de 9% mais IGP-M. Fui quitando de trás para frente as prestações de 60ª a 35ª no primeiro ano, nas quais me deram somente 5% de descontos. Gostaria de saber se está correto o valor do desconto que me foi dado. E como pretendo continuar quitando, gostaria de saber como faço os cálculos para as próximas que pretendo quitar.Grata
ResponderExcluirBom dia!
ResponderExcluirGilberto,
Comprei um carro por financiamento em 60x, e antes de finalizar a compra fui instruída pelo fornecedor que eu poderia pagar a parcela atual e a última, isso todos os meses.
Entrei em contato com a financiadora para solicitar o boleto da última parcela recalculado para o pagamento, e a financiadora disse que até alguns meses atrás eles faziam, porém como não é obrigatório eles não fazem mais, que caso eu queira pagar antecipadamente a parcela tenho que pagar na sequência, 1ª, 2ª, 3ª.
Porém o desconto concedido das últimas às primeiras é maior.
O que eu posso fazer para solicitar este procedimento junto à financeira?
Grata.
gilberto boa tarde
ResponderExcluircomprei um carro dando entrada de 15 mil e financiando 16mil sendo que ficou
60x407,00
foram pagas 11 prestaçoes restando
49x407 total=19943,00
sendo que estou querendo quitar mais o valor estipulado ficou em R$16832,00 vc achaq o valor esta certo ou eles poderiam dar mais disconto ? obrigado desde ja
yuri twerznik email twerznik@hotmail.com
bom dia.
ResponderExcluirGostaria de aber se poderias me ajudar, preciso fazer uma cobrança de uma mulher, pois contratei o serviço dela para fazer a comida de um evento, ela trabalhava num restaurante de um Clube, nao fizemos contrato, o que fiz foi um recibo que paguei R$ 350,00, mas esta mulher simplesmente foi embora do clube e nao repassou o R$ para os outros ecônomos, assim preciso cobrar estes R$ 350,00, ja tivemos reuniao no Procon, mas ela nao acertou o dia que estava previsto, entao resolvi entrar judicialmente, Gostaria de saber se tens uma ideia de como eu fazer uma petição. Obrigada e fico no aguardo.
Boa TArde
ResponderExcluirComprei um carro com financiamento lesing em 60 meses pelo Santander, hoje restam 20 prestações e eu gostaria de quitar a divida antecipadamente. Entrei em contato com o banco e me informaram por se tratar de lesing não tenho direito a nenhum desconto e tenho que pagar o valor integral das 20 parcelas.
Existe alguma exceção para Lesing, por já paguei 40 prestações, será que exitse alguma forma de reivindicar desconto pelo menos dos juros?
No aguardo
Selma
Boa noite,
ResponderExcluirSou de Florianópolis, meu nome é Andreia. Gostaria de um auxilio, se possivel. Tenho financiamento de terreno pela CEF, sistema de amortização SAC. Economizei um valor para antecipar o pagamento do valor total e a CEF fornece duas maneiras de quitar antecipadamente: abater do tempo ou do montante. Minha dúvida é: qual a maneira mais vantajosa de pagar, em qual delas eu terei maior abatimento dos juros?
Grata pela atenção,
Andreia
Meu pai fez um empréstimo no banco do brasil que desconta direto na folha, é possível fazer a quitação antecipada? Ele já pagou 10 parcelas de 72, o senhor sabe informar quanto, aproximadamente, será o desconto?
ResponderExcluirAndréia a sua pergunta deve ser feita para um analista financeiro. Mas creio que você pode conversar com o seu Gerente da Caixa para ele te explicar isto e te mostrar os números.
ResponderExcluirAnonimo, sem dados não tenho como calcular. No artigo tem um link para a Calculadora do Cidadão, na qual você poderá fazer os cálculos que necessita.
ResponderExcluirEspero ter ajudado.
Boa noite, sou o rodrigo. Comprei um apartamento em Brasília e quero quitar o saldo devedor que é reajustado pelo INCC apenas. Gostaria de saber se tenho direito a desconto, pois a construtora disse que não.
ResponderExcluirObrigado
Ilustre Dr Gilberto, tenho a seguinte situação: financeie um veículo em 48X, pago todas as parcelas com 25 dias de antecedencia. Pleitiei desconto, nunca conguegui. Este mês termino o financiamento. Pergunto: Com base no art 52, Par. 2° do CDC, posso promover ação de cobrança referente aos descontos?
ResponderExcluirGrato,
Rodrigo, o INCC demonstra a evolução dos custos de construções habitacionais, ou seja, é um índice de correção monetária específico para a construção civil. Desta forma, ele não remunera o capital, somente o corrige de modo que não vejo possibilidade de haver desconto em razão do pagamento antecipado.
ResponderExcluirIsto se ele foi usado como forma de correção monetária do contrato.
Anônimo,
ResponderExcluirSim pode ajuizar ação de cobrança, mas como pagou sempre cada parcela com 25 dias de antecedência, não sei se realmente valerá a pena economicamente. Creio que em razão da complexidade dos cálculos a serem realizados o processo não poderá tramitar no Juizado Especial Cível.
Assim, terá de contratar um advogado e pagar as custas judiciais.
Verifique se tal ação é viável economicamente.
Espero ter ajudado.
estou com um dívida
ResponderExcluirna faculdade
tenho enteresse em quitar
mas não total
pacialmente...
mas a faculdade só quer que que pague total pra tirar meu nome do SPC e SERASA.
qual o tireito eu tenho em cima disso.
O ladrão tem direito de um advogado, acredito que eu tenha um direito de pagar deacordo como eu possa.
obrigado"!!!!!
Bom dia Eliabe,
ResponderExcluirInfelizmente, a Faculdade está no direito dela. Procure fazer um parcelamento da dívida, ou então procure negociar um desconto do valor devido e quite todo o saldo remanescente.
Sim se você quiser pagar parte do valor devido, você pode, mas não pode exigir que seu nome seja tirado do SPC e SERASA se ainda constar débito ou a dívida não foi renegociada e esteja pagando as parcelas em dia.
Já na renegociação, seu nome deve sair dos cadastros restritivos, mas se inadimplir uma parcela, haverá novo cadastro.
Meu nome é Marcos e tenho uma dívida na faculdade que com o juros está em torno de 6.000Mil, más sem juros está 4.000Mil
ResponderExcluirQueria saber se tenho direito de pagar a vista todo o valor sem ser cobrado esses juros???
Por que a faculdade quer que mesmo quitando eu pague até os juros...
No seu caso, os juros são de mora, então não tem direito a desconto algum.
ExcluirMas com uma boa negociação pode conseguir a sua redução.
Boa noite Gilberto,eu tenho uma dívida com o Banco BMG que quero quitar, mas está difícil conseguir com que eles me enviem o boleto. Está numa lenga-lenga e eu já acionei até o Banco Central, mas não teve jeito. Gostaria de saber se posso ajuizar uma ação contra o banco no juizado especial cível e como devo proceder.
ResponderExcluiratenciosamente,
Camila
Pode ajuizar uma ação sim. Mas tenha em mãos todos os números de protocolos em que solicitou o boleto.
ExcluirO ideal é que contrate um advogado para ajuizar a ação.
Olá,
ResponderExcluirQuitei 9 pacelas antecipadas de meu contrato de financiamento de um automóvel até agosto de 2012, ficando apartir dai 13 a serem quitadas, como início em setembro 2012. Recentemente a financeira está cobrando pagamento da parcela aberta de setembro que ainda vencerá e por passar da data está cobrando juros. Isso é legal?
Boa tarde Paulo Henrique!
ExcluirNão sei exatamente como negociaste com a financeira, mas em princípio me parece um tanto equivocado a financeira cobrar juros de parcelas que irão vencer somente em setembro, isto é ilegal.
No entanto, se vocês por exemplo ajustaram que quitaria nove parcelas e eles quitaram as últimas 9, eles estão te cobrando a de janeiro/12, e neste caso, incide juros e multa.
No boleto que você recebeu para quitar deve ter escrito as parcelas que se refere o pagamento. Certifique-se que eles não quitaram as últimas.
Caso eles tenham quitado as parcelas de jan/12 a ago/12, a cobrança de multa e juros de mora é ilegal porque a conta ainda não venceu.
Procure entrar em contato com a Financeira para eles corrigirem o "engano", envie um Ofício com Aviso de Recebimento (AR) pelo Correio, estipule um prazo de 15 dias após o recebimento da carta para receber a restituição dos juros e da multa sob pena de ajuizar uma ação indenizatória. E aguarde a resposta.
Não esqueça de colocar no AR um resumo do que está escrito no Ofício, por exemplo, Ofício para restituição de juros e multa cobrados da parcela de set/2012.
Bom Dia!
ResponderExcluirFinanciei meu carro em 60x690,00, jpa paguei 22, falta 38x690,00, e me passaram o valor de 20680,00 pra quitar. Esse valor está correto ou abusivo??