30 de setembro de 2009

Quitação antecipada de dívida: o direito ao desconto dos juros futuros


Inúmeros são os casos em que consumidores buscam quitar seu empréstimo ou compra financiada com juros de forma antecipada e vêem negado seu direito à redução proporcional dos juros cobrados no momento da contratação.
Evidente que não são todas as empresas que negam este direito ao consumidor. E dentro desta gama de empresas temos ainda aquelas que acabam dando um desconto inferior ao realmente devido e/ou cobram ilegalmente uma “taxa” ou “tarifa” para que seja possível a quitação antecipada.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) trouxe em seu bojo o art. 52 tratando exatamente das operações de crédito e financiamento, regulamentando os DEVERES de informação, o valor da multa em caso de atraso no pagamento da prestação e o DIREITO de quitação antecipada com redução proporcional dos juros e demais acréscimos:
   Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
        I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
        II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
        III - acréscimos legalmente previstos;
        IV - número e periodicidade das prestações;
        V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. (destacamos)
 A quitação antecipada do débito com o desconto é direito do consumidor e as empresas de crédito não podem negar este direito, mesmo que esteja previsto contratualmente porque o CDC é norma de ordem pública e afasta qualquer disposição contratual que contrarie suas normas jurídicas.
Sobre o tema em debate o eminente Desembargador Sejalmo Sebastião de Paula Nery, do TJRS, manifestou-se no seguinte sentido:
Da quitação antecipada.
O Código de Defesa do Consumidor assegura, em seu art. 52, § 2º, a liquidação antecipada do débito, mediante redução proporcional dos juros e outros acréscimos.
Segundo o art. 1º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, indisponíveis, portanto. Insere-se nesse contexto o acima referido dispositivo legal, que encerra direito inarredável ao abatimento proporcional do encargos financeiros, ao qual não pode o credor opor-se.
Sobre o tema, assim manifesta-se Nelson Nery Júnior: “Uma das mais importantes conquistas do consumidor com o Código foi o direito de liquidação antecipada do débito financiado, com a devolução ou redução proporcional dos juros e demais encargos. Os bancos e instituições financeiras em geral, bem como fornecedores com financiamento próprio (lojas com departamento de crediário), terão de proporcionar ao consumidor a liquidação antecipada do financiamento, se ele assim pretender, fazendo a competente redução proporcional dos juros e outros acréscimos. Cláusula contratual que preveja renúncia do consumidor à restituição ou diminuição proporcional dos juros e encargos previstos neste dispositivo é abusiva, sendo considerada nula, não obrigando o consumidor (art. 51, nºs I, II, IV e XV, CDC). Caso o fornecedor não assegure esse direito ao consumidor, além do direito previsto neste dispositivo, terá ele direito de haver perdas e danos, patrimoniais e morais, nos termos do art. 6º, nº VI, do CDC” (in Código Brasileiro de defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, Ada Pellegrini Grinover et all. – 4ª ed. – Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1995).
Portanto, havendo a alegação de que o devido abatimento não foi realizado de forma correta – de maneira desvantajosa ao consumidor -, é perfeitamente possível a devolução dos valores devidos ao consumidor, ainda que o contrato já tenha alcançado seu término quando da propositura da ação. (Agravo Nº 70028751964, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 23/04/2009)
Não há dúvida quanto ao direito do consumidor à redução proporcional dos juros em caso de compra a prazo, financiamento de veículo ou empréstimo bancário, inclusive o consignado.
O grande problema é que as empresas se negam a reconhecer este direito, muitos consumidores ligam para o call center destas empresa e os atendentes, na maioria das vezes despreparados e instruídos de forma equivocada, simplesmente negam este direito alegando inúmeras desculpas como falta de previsão contratual ou a existência de uma clausula contratual dispondo que em caso de quitação antecipada o contratante não tem direito à redução dos juros cobrados.
Tais prática vão de encontro à norma inserta no art. 52, parágrafo2° do CDC e como tal vem sendo elididas pelo poder judiciário, que vem incessantemente reconhecendo o direito ao abatimento dos juros e condenando as empresas a restituírem o valor devido. Vejamos alguns julgados, sendo que este primeiro nos oferece um exemplo de cálculo do desconto:
EMENTA:  CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. ART. 52, § 2º, DO CDC. DIREITO À REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS. NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. 1. A preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente resta afastada, pois a decisão atacada indicou, de forma clara e suficiente, os motivos que embasaram a decisão de parcial procedência do pedido. 2. Comprovando a autora que efetuou o pagamento antecipado do financiamento de seu veículo (vinte meses antes do término do contrato), possuía o direito de serem descontados proporcionalmente os juros remuneratórios cobrados e os demais acréscimos do contrato (art. 52, § 2º da Lei 8.078/90). 3. Não tendo a ré conferido o desconto na forma estabelecida na legislação consumerista, ou seja, de forma proporcional à quitação do contrato, necessário se faz a complementação de tal benesse. 4. A esse respeito, há que se reduzir o montante estipulado em sentença, pois tendo em vista que a autora antecipou em 20 meses o pagamento das parcelas correspondentes a tal período, de um total de 36, o que corresponderia a 55% do período do financiamento contratado, necessário se faz que lhe seja concedido um abatimento de R$ R$1.085,26, pois corresponde a 55% de desconto sobre os juros das prestações antecipadas, o que se mostra equânime, e não aquele indicado na decisão de primeiro grau, pois fixado em percentual muito superior. 5. Todavia, já tendo sido restituído à demandante o valor de R$ 563,64, há de se compensar tal valor do montante devido (R$ 1.085,26), restando saldo à autora no valor de R$ 521,62. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71001646850, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/07/2008)
EMENTA:  CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. PAGAMENTO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS. NECESSIDADE DE ABATIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 52, § 2º, DO CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001615251, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 12/08/2008).
EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 52 § 2º DO CDC. AUSÊNCIA DO CONTRATO ¿ INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CPC. Merece manutenção a sentença que reconheceu o direito da autora/financiada à quitação antecipada do contrato, com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos (§ 2º do art. 52 do CDC) Não tendo o réu atendido à determinação de juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes, admite-se como certo o cálculo de dívida apresentado pela autora/financiada, para fins de quitação do contrato. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70022994651, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 15/05/2008)
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, ainda lembra que “quem liquidou dívidas antecipadamente sem desconto, tem 5 (cinco) anos para pedir de volta o que pagou indevidamente.”
Consignação em pagamento
Considerando que muitas empresas não aceitam a quitação antecipada ou criam inúmeras complicações para o consumidor conseguir realizá-la, o consumidor não estará desabrida da proteção que possui o remédio jurídico adequado para estes casos: a ação de consignação em pagamento.
Vejamos como a jurisprudência tem tratado do assunto:
EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA PARTE DEMANDADA EM RECEBER AS QUANTIAS OFERTADAS. Assim, é de ser afastada a extinção do processo, pois, ao apresentar contestação, restou evidente a discordância do demandado com relação ao valor ofertado pelo autor para quitação do contrato, o que constitui razão bastante para justificar a propositura da ação consignatória. MÉRITO. No mérito, procede a demanda consignatória, pois o autor agiu corretamente, com amparo no § 2º, do artigo 52, da Lei 8.078/90, que garante a ¿liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente¿, com a ¿redução proporcional¿ dos juros e demais encargos, não se verificando plausibilidade na recusa da instituição demandada, calcada em argumentação absurda e pueril. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024133977, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 26/06/2008)
Vejamos o parte do voto condutor deste acórdão, proferido pelo eminente Desa. Isabel de Borba Lucas, que nos traz um exemplo de cálculo do desconto e um hitório legislativo sobre o direito de abatimento do preço em caso de quitação antecipada:
A MMª Juíza sentenciante entendeu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor não comprovou a recusa da parte contrária, pois manifestada apenas a sua discordância com o valor da fatura emitida.
Entendo que a sentença merece reforma.
O autor alegou, na petição inicial, a negativa do demandado de dar quitação do contrato na forma devida, porquanto exigido valor superior ao considerado devido.
Ao apresentar contestação, restou evidente a discordância do demandado com relação ao valor ofertado pelo autor para quitação do contrato, o que constitui razão bastante para justificar a propositura da ação consignatória.
Assim, é de ser afastada a extinção do processo e, na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, analisado o mérito, porquanto o feito apresenta condições para tanto, o que passo a fazer.
O exame dos autos dá conta que o autor agiu corretamente.
Com efeito, após adimplir 12 parcelas das 60 contratadas, o autor pretendeu quitar antecipadamente o contrato, na forma do que lhe assegura o § 2º, do artigo 52, da Lei 8.078/90, que garante a “liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente”, com a “redução proporcional” dos juros e demais encargos.
O raciocínio desenvolvido pelo autor para chegar ao valor devido de R$ 31.200,00 é de ser acolhido.
Ora, o somatório das 60 prestações contratadas de R$ 1.260,83 resulta em R$ 75.649,80. Diminuído desse valor total o montante financiado de R$ 39.000,00, obtém-se R$ 36.649,80 como sendo o total de juros e demais acréscimos. Dividido esse valor total de encargos entre as 60 prestações, atinge-se o montante de R$ 610,83 por parcela. Como restavam ser adimplidas 48 parcelas, assistia ao autor, ao quitá-las antecipadamente, reduzir do débito R$ 29.319,84 (48 x R$ 610,83).
Assim, se o valor das 48 parcelas restantes (48 x R$ 1.260,83) resultava em R$ 60.519,84, diminuindo-se desse valor o total de encargos que haveria de ser reduzido (R$ 29.319,84), atinge-se exatamente os R$ 31.200,00 ofertados para quitação do contrato.
A propósito, esse raciocínio não foi em momento algum impugnado de forma específica pela instituição financeira, que se limitou a questionar, em contestação, de modo estapafúrdio, o significado da expressão redução proporcional contida no artigo 52, § 2º, do CDC, como se significasse a simples obrigação de o credor conceder um desconto no pagamento antecipado do débito, a ser usufruído pelo devedor havendo interesse deste. Essa tese é absurda.
Com efeito, ao contemplar o direito do consumidor de liquidar antecipadamente o débito, total ou parcialmente, o legislador do artigo 52, § 2º, do Código do Consumidor não abriu simplesmente aos contratantes a possibilidade de negociar a quitação antecipada, de acordo com o montante que o credor poderia ofertar de desconto, conforme alegado pela instituição financeira demandada, aqui apelada.
Redução proporcional significa expungir do débito aquilo que foi acrescido em razão do prazo do financiamento que não mais haverá em razão da quitação antecipada. Exatamente na linha de raciocínio desenvolvida pelo autor. Não se trata de mero desconto ao arbítrio do credor; trata-se de imposição legal que leva em conta o prazo que o devedor pretende antecipar no pagamento do seu débito. Significa, portanto, expungir do débito todos os acréscimos de encargos sobre o capital que ainda resta ser pago, pelo período que restaria ao pagamento parcelado e que não mais existirá em razão do adimplemento antecipado da obrigação.
A conduta da demanda, ora recorrida, foi de manifesta desconsideração ao direito assegurado ao autor, ora apelante, a partir de norma legal de caráter cogente.
Aliás, não bastassem as disposições do § 2º do artigo 52 do CDC, o direito de liquidação ou amortização antecipada da dívida encontrava supedâneo legal, no ordenamento jurídico pátrio, desde 1933, quando o Decreto 22.626, no seu artigo 7º, dispôs que “O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a dívida... antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação”. E, depois de evoluir e de se sedimentar com a edição da Lei 8.078/90, a recusa ao direito de “liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros” tornou-se inclusive passível de sanção administrativa pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor. É o que se extrai da Seção II, do Capítulo III, do Decreto nº 861, de 09.07.1993, editado pelo Presidente da República e que, ao tratar “Das Penalidades” pela não observância das normas contidas na Lei nº 8.078/90, no seu artigo 18, dispõe: “Será aplicada multa ao fornecedor de bens e serviços, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando: (...) XXXIII - impedir ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.
O aludido Decreto foi revogado pelo Decreto 2.181, de 20.03.1997, que novamente contemplou a penalidade administrativa para o caso de recusa, impedimentos ou dificuldades ao exercício do direito de quitação antecipada do débito mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. É o que estabelece o artigo 22, inciso XX, do Decreto 2.181/97, ao prescrever:
Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fazer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações secundárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:
(...)
XX – impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos, inclusive seguro;
Assim, diante da recusa da instituição requerida quanto ao direito assegurado pelo § 2º, do artigo 52, do CDC, evidenciada de forma expressa a partir do momento em que questiona, de modo absurdo e pueril, a elementar expressão redução proporcional como se fosse a obrigação de o credor conceder mero desconto a seu exclusivo alvedrio, entendo cabível, inclusive, a expedição de ofício ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), para que instaure procedimento destinado a imputar à requerida a multa prevista no inciso XX do artigo 22 do Decreto nº 2.181/97.
Destarte, procedente a ação consignatória, a declaração de quitação do contrato é conseqüência lógica.
Por derradeiro, observo que, não obstante o entendimento deste Órgão Fracionário quanto à possibilidade de declaração ex officio de nulidade de cláusulas contratuais contrárias à legislação, abusivas ou excessivamente onerosas aos consumidores, deixo de revisar a avença, neste caso concreto, porquanto sobressai dos autos que a intenção do autor é de pôr fim, de uma vez por todas, à relação havida com o demandado, tanto é que depositou judicialmente a totalidade da quantia dita pelo réu como devida, com o intuito de obter de imediato a liberação do gravame da alienação fiduciária, sem prejuízo da discussão travada quanto ao correto montante do débito.
A revisão contratual, aqui, portanto, ao que percebo, não se mostra adequada, pois postergaria ainda mais a solução do litígio em razão de recursos às Cortes Superiores e da ulterior instauração de liquidação de sentença, o que, acredito, não seja o propósito do autor.

Restituição em dobro
Apesar do reconhecimento do direito à quitação antecipada por parte do judiciário gaúcho, não encontrei muitas jurisprudências determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados em casos em que o devedor efetuou o pagamento com um desconto inferior e procurou o judiciário para haver a diferença.
Entretanto, não consta nos relatórios dos julgados menção de um pedido expresso de restituição em dobro, e como os magistrados não podem julgar mais do que é pedido eles naturalmente não julgaram esta restituição na conformidade do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Encontrei apenas duas jurisprudências que determinavam a restituição em dobro e datam do ano de 2007 e 2005, in verbis:
EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESCONTO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. Nos termos do art. 52, § 2º, do CDC, o consumidor tem direito a redução proporcional nos juros em caso de quitação antecipada. Inobservada a proporcionalidade no desconto, correta está a sentença que condena a instituição financeira a pagar em dobro a diferença cobrada a mais. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70018635938, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 12/04/2007)
EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO ANTECIPADA. REDUÇÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS, CONFORME DETERMINADO NO ART. 52, § 2º, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). REDUÇÃO SOMENTE DE ALGUMAS PARCELAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70012821278, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 01/12/2005)
Cabe registrar que a cobrança de qualquer tarifa ou taxa para quitação antecipada é ilegal e estas devem ser restituídas em dobro, conforme verifica-se neste julgado:
EMENTA:  CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ADIMPLEMENTO ANTECIPADO DO FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA NO VALOR DE R$ 1.839,64. CLAUSULA ABUSIVA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. Autor que adquire veiculo Peugeout 306 pelo valor de R$ 16.724, parcelado em 36 vezes (doc. de fl. 13) Pagamento regular de 12 parcelas, com posterior quitação de 24 na forma antecipada, totalizando a quantia de R$ 11.149,92. Instituição financeira que procede na dedução proporcional de juros em R$ 2.866,74, cobra o valor de R$ 1.839,64 a título de ¿tarifa de liquidação antecipada¿ (doc. de fl. 14). Proceder abusivo da requerida. Aplicação do CDC. Declaração de abusividade da cláusula contratual, com competente devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada. Inteligência do art. 42 do CDC. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001596600, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 09/10/2008)

Competência
No informativo eletrônico do IBEDEC do dia 29 de setembro do corrente ano é informado que “as ações podem ser propostas nos Juizados Especiais Cíveis, bastando a pessoa juntar todas as prestações pagas e uma planilha onde demonstre que não houve desconto ou houve a cobrança de tarifas. Valores de até 20 (vinte) salários mínimos podem ser pleiteados sem auxílio de advogado”.
No Rio Grande do Sul há jurisprudência no sentido que os juizados Especiais Cíveis não podem julgar tais assuntos devido a complexidade da prova a ser produzida em razão dos cálculos que são considerados de alta complexidade.
 EMENTA:  AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO TÍPICA DE AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA SE DESCOBRIR SE AQUITAÇÃO ANTECIPADA DO FINANCIAMENTO TOMADO PELA AUTORA REPRESENTA COBRANÇA INDEVIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAR A CAUSA. EXTINGUIRAM O FEITO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (Recurso Cível Nº 71001923200, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 29/07/2009)
Desta forma, para que não haja a extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de competência é melhor que a ação seja proposta na justiça comum por intermédio de um advogado.
A calculadora de quitação antecipada
O Ministério Público de Santa Catarina oferece uma calculadora que realiza o cálculo do desconto em caso de quitação antecipada de um financiamento ou empréstimo bancário, para acessá-la clique neste link: CALCULADORA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA.

Conclusão
A quitação antecipada é direito inarredável do consumidor, protegido por norma de ordem pública e por isso deve ser observado mesmo que o contrato tenha cláusula dispondo que não direito a abatimento dos juros em caso de antecipação de pagamento. Em caso de negativa da empresa em aceitar o pagamento antecipado da dívida o consumidor poderá ajuizar ação de consignação em pagamento.