12 de agosto de 2009

A ação de Execução de Alimentos

por Gilberto de Souza

Introdução
A ação de execução de alimentos tem cabimento quando o alimentante não se encontra pagando regularmente as prestações alimentícias, possuindo dois ritos distintos conforme o tempo de inadimplência, sendo que em um deles cabe prisão civil e no outro não.
Percebi que paira muitas dúvidas quanto aos critérios adotados pela jurisprudência para haver o cabimento da prisão civil e como será feita a execução do devedor inadimplente de longa dada. Verificado este problema, busco neste pequeno e singelo artigo demonstrar como nossos tribunais tem julgado a matéria em debate.
Esta ação se encontra regulamentada nos artigos 732 a 735 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Quando os alimentos são para menor, eles são indisponíveis, ou seja, o responsável tem o dever de exigi-los.

A prisão civil na execução de alimentos
A prisão civil é uma forma de coerção para que o devedor efetue o pagamento de uma dívida. A Constituição Federal a autoriza somente em duas situações: depositário infiel e devedor de alimentos. Sendo que o judiciário Brasileiro em razão do Pacto de San José da Costa Rica não admite a prisão civil de depositário infiel.
A possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos está prevista no parágrafo 1°, do art. 733, do Código de Processo Civil:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
A prisão por falta de pagamento dos alimentos só é cabível quando o débito é atual, ou seja, em relação aos três meses anteriores à data propositura da ação. A jurisprudência tem entendido que os débitos anteriores a este prazo não tem caráter alimentar e não são atuais e por isso, nestes casos, a prisão civil não deve ser aplicada. O Superior Tribunal de Justiça já editou súmula sobre o tema nos seguintes termos:
Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Vejamos alguns julgados:
EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOSPROVISÓRIOS. PRISÃO. Os alimentos provisórios são devidos desde o momento da fixação, de sorte que o inadimplemento parcial dos últimos três meses autoriza a prisão do executado. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70026192492, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/10/2008)
EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733 DO CPC. O processo de execução por dívida alimentar envolve, além das parcelas vencidas, todas as que se vencerem a partir da propositura da execução, só sendo possível aventar a respeito de liberação do executado quando do pagamento da totalidade das prestações vencidas, sendo descabida- no caso- a conversão da execução proposta com arrimo no art. 733 do CPC para a prevista no art. 732 do mesmo Diploma Legal. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70029924289, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 22/06/2009)
EMENTA:  HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. INCLUSÃO DOS VALORES EXECUTADOS PELO RITO DA PRISÃO EM EXECUÇÃO PELO RITO DA PENHORA. O débito alimentar não atual inviabiliza a prisão civil do devedor, porquanto a execução deve ser processada nos termos do artigo 732, do Código de Processo Civil, pelo rito da penhora. CONCEDIDA A ORDEM. (Habeas Corpus Nº 70029710035, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/06/2009)
EMENTA:  HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR. A norma contida no art. 733 do Código de Processo Civil se aplica tanto aos alimentos definitivos como aos provisórios. Rejeitada a justificativa e existindo o débito alimentar, não comprovado o pagamento integral da dívida, não há qualquer abuso ou ilegalidade na decisão que determinou o adimplemento do débito, pena de prisão civil do devedor de alimentos. Discussão sobre adequação da verba arbitrada que não comporta debate na estreita sede do writ. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70030147904, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 10/06/2009)
Desta forma, por exemplo, caso o alimentante esteja devendo o período de janeiro a julho de 2009, num total de 7 (sete) meses, será necessário duas ações de execução porque o rito do art. 732 é incompatível com o do art. 733, ambos do Código de Processo Civil:
1) uma pelo rito do art. 733 do CPC – que autoriza a prisão civil – em relação aos meses de maio, junho e julho de 2009;
2) uma pelo rito do art. 732 do CPC – no qual não cabe a prisão civil, seguindo o rito da constrição patrimonial – em relação aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2009.
Eis a jurisprudência sobre o tema:
EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE RITOS. IMPOSSIBILIDADE. As pretensões de executar alimentos atuais e não atuais são incompatíveis, na medida em que também incompatíveis são os respectivos ritos de execução (arts. 732 e 475-J com o art. 733 do CPC). Embora se possa buscar a execução de alimentos atuais pelo rito da penhora (art. 732 ou o 475-J, ambos do CPC), o inverso não pode ser feito. Não é lícito á parte pretender a cobrança de alimentos não atuais pelo rito da prisão (art. 733 do CPC). Considerando a prioridade da pretensão de executar os alimentos atuais sobre os não atuais, o rito a ser adotado na presente execução deve ser o do art. 733 do CPC que atende à necessidade iminente da parte exeqüente. Contudo, a incompatibilidade entre este rito e a execução de alimentos sem atualidade não permite que todas as parcelas executadas sejam cumuladas nesta execução. Caso em que a execução pelo rito da prisão somente deverá prosseguir em relação aos alimentos devidos de abril de 2008 em diante, excluindo-se as demais parcelas referentes aos meses de novembro de 2007 a março de 2008. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70028966505, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 11/03/2009)
A prisão civil é, na verdade, uma forma de coação para que o devedor de alimentos efetue o pagamento do débito de forma mais rápida.
EMENTA:  APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. Inexistindo atualidade no débito, deixa de ter justificativa a imposição da prisão civil ao devedor de alimentos, vez que esta não pode servir como pena, mas sim como forma de constrangimento ao cumprimento de uma obrigação legal. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70029289618, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 04/06/2009)
Para que não ocorra a prisão civil o executado deve I) pagar o valor integral do débito e os que se vencerem durante o curso da lide ou II) justificar os motivos de não tê-los pago, mas não pode ser qualquer desculpa, como desemprego, tem que se algo que realmente justifique.
EMENTE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. Em ação de execução de alimentos, não restando comprovado o pagamento integral do débito, e não aceita a alegação de desemprego como justificativa para o inadimplemento, deve ser mantida a decisão que decretou a prisão civil do executado. A discussão acerca da possibilidade financeira do alimentante deve ser travada na via adequada (ação de redução ou exoneração de alimentos), e não nos autos da execução da verba alimentar. O pagamento parcial da dívida não elide o decreto prisional, pois para se livrar da prisão, o devedor executado, com base no art. 733 do Código de Processo Civil, deve efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70029456837, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 15/05/2009)”
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMEN-TOS. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. O pagamento parcial da dívida não tem o condão de elidir o decreto prisional, de modo que o devedor deve pagar os alimentos vencidos (três últimos antes do ajuizamento da ação), mais os que se vencerem no curso da lide. PEDIDO DE CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL COERCITIVO PARA O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 732, DO CPC. DESCABIMENTO. É possível a conversão da execução de alimentos do art. 733 para o art. 732, do CPC, quando inócua a coação pessoal já que cumprida a prisão civil do devedor tendo persistido a dívida alimentar. Todavia se o pedido é feito pelo executado, somente a anuência do credor autoriza a conversão, eis que o seu interesse é o que resta mais prejudicado. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70025310475, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 11/07/2008)
EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAS VINCENDAS. Para a extinção da execução de alimentos pelo rito da prisão é necessário que o executado pague todas as parcelas vencidas no curso da execução. A prisão do executado não o desonera da obrigação de pagar as parcelas vencidas e vincendas. Inteligência do art. 733, § 2º, do CPC. Persistindo o débito, o processo de execução deve prosseguir até o pagamento. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70029157088, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/07/2009)
Na doutrina nacional encontramos posição divergente da jurisprudência. Um dos mais renomados juristas da atualidade Luiz Guilherme Marinoni, em seu Curso de Processo Civil, Vol. 3 – Execução, 2007, pag. 380, ensina que “caso o inadimplemento decorra de justificativa legítima ou de causa involuntária (como o caso fortuito ou a força maior), não se poderá recorrer à prisão civil. Assim, se o devedor encontra-se impossibilitado de cumprir a prestação porque, por exemplo, não dispõe de recursos em razão de estar desempregado ou por causa da iliquidez do seu patrimônio, descabe a aplicação da medida”.
A discussão sobre a impossibilidade de pagar os alimentos determinados pelo juiz ou ajustados em acordo judicial deve ser feita em uma ação revisional de alimentos, que tem cabimento sempre que houver alteração econômica do alimentante (diminuição dos rendimentos ou desemprego) ou do alimentado (chegada da adolescência, gastos com escola etc.).
O preso civilmente por dívida alimentícia deve ficar preso em regime aberto para que o devedor dos alimentos possa exercer sua atividade laboral, como meio de prover seu próprio sustento e possibilitar o pagamento do débito.
O prazo para a prisão deve variar entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias.

Regime da Prisão Civil
O regime da prisão civil causa cizânia doutrinária e jurisprudencial, alguns entendem que o executado deve ser preso em regime fechado e outros que deve ser em regime aberto.
No regime fechado o executado é preso em presídio e fica preso o dia inteiro e isto certamente irá dificultar que ele consiga trabalhar e pagar a dívida alimentícia. No regime aberto ele apenas se recolhe no período noturno em um albergue podendo trabalhar normalmente durante o dia.
Vejamos algumas jurisprudências sobre o tema:
EMENTA:  HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REGIME DE CUMPRIMENTO. DESCONTO DOS DIAS EM QUE ESTEVE DE REPOUSO MÉDICO. REDUÇÃO DE PRAZO. O regime de cumprimento da prisão civil por dívida alimentícia deve ser em meio aberto a fim de viabilizar ao paciente o exercício de atividade laboral. Por outro lado, não há falar em desconto dos dias em que o paciente esteve de repouso no total do período determinado pelo juízo singular quanto à prisão civil. Aplicação do art. 733, §1º, do CPC. Ordem concedida, em parte, por maioria. (Habeas Corpus Nº 70030001093, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 02/07/2009)
Neste julgado o Eminente Des. Rui Portanova explicou o seu entendimento sobre a forma que deve ser cumprida a prisão civil:
Ao primeiro, lembro que não há regime legal estipulado para o cumprimento da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia. O Ofício-circular da CGJ é apenas uma recomendação.
Toda a execução é real. A execução de alimentos é a única exceção, pois no confronto entre os valores “VIDA” do alimentado, e “LIBERDADE” do alimentante, prevalece o valor “VIDA”.
A prisão para quem não paga alimentos, portanto, não é fim, mas sim meio: restringe-se a LIBERDADE do alimentante como meio de coagi-lo a cumprir sua obrigação e garantir a VIDA do alimentado.
Os regimes aberto ou semi-aberto, que se limitam a impor ao alimentante inadimplente o recolhimento à noite ao estabelecimento prisional, não restringem sua liberdade de maneira efetiva. Não há verdadeiro “sacrifício” da LIBERDADE. Via de conseqüência, não há garantia efetiva para a VIDA.
Por essa razão, tenho que o regime da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia, a princípio, deve ser o fechado.
 
Pagamento parcial dos alimentos executados para livrar-se da prisão
Alguns devedores de alimentos, de forma inadequada, acabam por efetuar o pagamento parcial do débito alimentar na tentativa de não ser preso. Esta medida não é aceita pela jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO  MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta a prisão do devedor porquanto mister o pagamento integral da dívida. Outrossim, a discussão acerca do valor dos alimentos deve ser proposta em demanda cabível, sendo defeso questionar o valor da pensão em ação de execução. Justificativa de não pagamento infundada, portanto, desacolhida. PROVIMENTO NEGADO AO AGRAVO MONOCRATICAMENTE. . (Agravo de Instrumento Nº 70029774221, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/04/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ALIMENTAR É CAPAZ DE ELIDIR O DECRETO PRISIONAL. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70028614220, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 25/03/2009)
 Caso o executado queira pagar parceladamente e o fizer com concordância do exeqüente e homologação judicial não haverá a prisão se o acordo for cumprido conforme ajustado.

Penhora de salários na Execução pelo rito do Art. 732
 Existe a possibilidade de penhora de salários, proventos de aposentadoria ou bem de família quando os alimentos são atuais, ou seja, quando são necessários à sobrevivência do alimentado. Somente quando os alimentos forem atuais será possível que seja autorizada a exceção à impenhorabilidade do salário ou do bem de família.
A penhora do salário é a ultima ratio”, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao devedor, eis que cabível somente quando os alimentos forem atuais.
Vejamos como a jurisprudência do TJRS está decidindo nestes casos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART. 732 DO CPC. DÍVIDA SEM ATUALIDADE. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A exceção que permite a penhorabilidade do salário deve ser interpretada restritivamente. Só é possível penhorá-lo quando a dívida for atual. Alimentos não atuais, quando devidos, não configuram dívida de ¿prestação alimentícia¿, mas sim de mero ¿crédito¿ de origem alimentar. E como tais, não são suscetíveis de afastar a absoluta impenhorabilidade do salário. No caso concreto, não há qualquer atualidade na dívida cobrada. Assim, incabível à espécie a exceção que permite a penhora do salário. NEGARAM PROVIMENTO” (Agravo de Instrumento Nº 70022595375, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/06/2008).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART. 732 DO CPC. PENHORA DE SALÁRIO. DESCABIMENTO. Descabe penhorar o salário do devedor quando o débito cobrado na execução não tem qualquer atualidade. Precedentes jurisprudenciais. Ademais, a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor (CPC, art. 620). No caso, o devedor já ofereceu bens à penhora, em valor suficiente para garantir o juízo e o débito. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA”. (Agravo de Instrumento Nº 70024656985, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 05/06/2008).
EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. A exceção que permite a penhorabilidade do salário deve ser interpretada restritivamente, só sendo possível quando a dívida for atual. Caso contrário, não está configurada dívida de prestação alimentícia, mas sim de mero "crédito¿ de origem alimentar. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70030601736, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 06/07/2009)
 A penhora sobre o salário não pode ser confundida com o pagamento da pensão mediante desconto em folha de pagamento. A primeira ocorre no processo de execução e a segunda na própria ação de alimentos onde é determinada o desconto em folha para evitar o inadimplemento.

Prescrição da Ação de Execução de Alimentos
A prescrição da ação de execução de alimentos ocorre no prazo de 2 (dois) anos a contar da data em que se vencerem, conforme disposição do art. 206, parágrafo 2° do Código Civil Brasileiro.
Devemos lembrar, conforme o Código Civil, que não corre o prazo de prescrição contra:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra
Vejamos a jurisprudência:
EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. Não prepondera plenamente a disposição da regra obstativa da prescrição contra os absolutamente incapazes, ou na vigência do poder familiar, em casos de prestações de alimentos (arts. 197, II; 198, I, e 206, §2º, todos do NCCB). Os alimentos são obrigações de trato sucessivo e têm caráter de contemporaneidade. Precedentes jurisprudenciais. Caso em que apenas as prestações relativas ao período entre janeiro a julho de 2005 estão prescritas, porquanto cada uma delas venceu há mais de 02 anos antes do ajuizamento da execução ¿ que ocorreu em julho de 2007. As demais prestações, vencidas entre agosto de 2007 e março de 2006, por não estarem vencidas há mais de 02 anos antes do ajuizamento da execução, não estão prescritas. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030973499, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 03/07/2009)
Conclusão
A ação de execução possui dois ritos distintos possibilitando ou não a prisão civil. A jurisprudência firmou posição no sentido que a prisão civil é cabível somente em relação aos últimos 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação e de execução e as que vencerem durante o processo.
A prisão civil, entendemos, deve ser em regime aberto para que o alimentante possa trabalhar para prover o seu sustento e pagar os alimentos, trabalhando durante o dia e se recolhendo à prisão no período noturno.
A prescrição da ação de execução ocorre no prazo de 2 (dois) anos do dia em que se vencer, não correndo este prazo em relação ao incapaz para os atos da vida civil.


ATUALIZAÇÕES – Notícias importantes
É possível desconto em folha de parcelas vencidas de pensão alimentícia


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