Introdução
A ação de execução de alimentos tem cabimento quando o alimentante não se encontra pagando regularmente as prestações alimentícias, possuindo dois ritos distintos conforme o tempo de inadimplência, sendo que em um deles cabe prisão civil e no outro não.
Percebi que paira muitas dúvidas quanto aos critérios adotados pela jurisprudência para haver o cabimento da prisão civil e como será feita a execução do devedor inadimplente de longa dada. Verificado este problema, busco neste pequeno e singelo artigo demonstrar como nossos tribunais tem julgado a matéria em debate.
Esta ação se encontra regulamentada nos artigos 732 a 735 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Quando os alimentos são para menor, eles são indisponíveis, ou seja, o responsável tem o dever de exigi-los.
A prisão civil na execução de alimentos
A prisão civil é uma forma de coerção para que o devedor efetue o pagamento de uma dívida. A Constituição Federal a autoriza somente em duas situações: depositário infiel e devedor de alimentos. Sendo que o judiciário Brasileiro em razão do Pacto de San José da Costa Rica não admite a prisão civil de depositário infiel.
A possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos está prevista no parágrafo 1°, do art. 733, do Código de Processo Civil:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
A prisão por falta de pagamento dos alimentos só é cabível quando o débito é atual, ou seja, em relação aos três meses anteriores à data propositura da ação. A jurisprudência tem entendido que os débitos anteriores a este prazo não tem caráter alimentar e não são atuais e por isso, nestes casos, a prisão civil não deve ser aplicada. O Superior Tribunal de Justiça já editou súmula sobre o tema nos seguintes termos:
Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Vejamos alguns julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOSPROVISÓRIOS. PRISÃO. Os alimentos provisórios são devidos desde o momento da fixação, de sorte que o inadimplemento parcial dos últimos três meses autoriza a prisão do executado. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70026192492, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/10/2008)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733 DO CPC. O processo de execução por dívida alimentar envolve, além das parcelas vencidas, todas as que se vencerem a partir da propositura da execução, só sendo possível aventar a respeito de liberação do executado quando do pagamento da totalidade das prestações vencidas, sendo descabida- no caso- a conversão da execução proposta com arrimo no art. 733 do CPC para a prevista no art. 732 do mesmo Diploma Legal. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70029924289, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 22/06/2009)EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. INCLUSÃO DOS VALORES EXECUTADOS PELO RITO DA PRISÃO EM EXECUÇÃO PELO RITO DA PENHORA. O débito alimentar não atual inviabiliza a prisão civil do devedor, porquanto a execução deve ser processada nos termos do artigo 732, do Código de Processo Civil, pelo rito da penhora. CONCEDIDA A ORDEM. (Habeas Corpus Nº 70029710035, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/06/2009)
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR. A norma contida no art. 733 do Código de Processo Civil se aplica tanto aos alimentos definitivos como aos provisórios. Rejeitada a justificativa e existindo o débito alimentar, não comprovado o pagamento integral da dívida, não há qualquer abuso ou ilegalidade na decisão que determinou o adimplemento do débito, pena de prisão civil do devedor de alimentos. Discussão sobre adequação da verba arbitrada que não comporta debate na estreita sede do writ. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70030147904, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 10/06/2009)
Desta forma, por exemplo, caso o alimentante esteja devendo o período de janeiro a julho de 2009, num total de 7 (sete) meses, será necessário duas ações de execução porque o rito do art. 732 é incompatível com o do art. 733, ambos do Código de Processo Civil:
1) uma pelo rito do art. 733 do CPC – que autoriza a prisão civil – em relação aos meses de maio, junho e julho de 2009;
2) uma pelo rito do art. 732 do CPC – no qual não cabe a prisão civil, seguindo o rito da constrição patrimonial – em relação aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2009.
Eis a jurisprudência sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE RITOS. IMPOSSIBILIDADE. As pretensões de executar alimentos atuais e não atuais são incompatíveis, na medida em que também incompatíveis são os respectivos ritos de execução (arts. 732 e 475-J com o art. 733 do CPC). Embora se possa buscar a execução de alimentos atuais pelo rito da penhora (art. 732 ou o 475-J, ambos do CPC), o inverso não pode ser feito. Não é lícito á parte pretender a cobrança de alimentos não atuais pelo rito da prisão (art. 733 do CPC). Considerando a prioridade da pretensão de executar os alimentos atuais sobre os não atuais, o rito a ser adotado na presente execução deve ser o do art. 733 do CPC que atende à necessidade iminente da parte exeqüente. Contudo, a incompatibilidade entre este rito e a execução de alimentos sem atualidade não permite que todas as parcelas executadas sejam cumuladas nesta execução. Caso em que a execução pelo rito da prisão somente deverá prosseguir em relação aos alimentos devidos de abril de 2008 em diante, excluindo-se as demais parcelas referentes aos meses de novembro de 2007 a março de 2008. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70028966505, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 11/03/2009)
A prisão civil é, na verdade, uma forma de coação para que o devedor de alimentos efetue o pagamento do débito de forma mais rápida.
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. Inexistindo atualidade no débito, deixa de ter justificativa a imposição da prisão civil ao devedor de alimentos, vez que esta não pode servir como pena, mas sim como forma de constrangimento ao cumprimento de uma obrigação legal. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70029289618, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 04/06/2009)
Para que não ocorra a prisão civil o executado deve I) pagar o valor integral do débito e os que se vencerem durante o curso da lide ou II) justificar os motivos de não tê-los pago, mas não pode ser qualquer desculpa, como desemprego, tem que se algo que realmente justifique.
EMENTE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. Em ação de execução de alimentos, não restando comprovado o pagamento integral do débito, e não aceita a alegação de desemprego como justificativa para o inadimplemento, deve ser mantida a decisão que decretou a prisão civil do executado. A discussão acerca da possibilidade financeira do alimentante deve ser travada na via adequada (ação de redução ou exoneração de alimentos), e não nos autos da execução da verba alimentar. O pagamento parcial da dívida não elide o decreto prisional, pois para se livrar da prisão, o devedor executado, com base no art. 733 do Código de Processo Civil, deve efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70029456837, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 15/05/2009)”EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMEN-TOS. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. O pagamento parcial da dívida não tem o condão de elidir o decreto prisional, de modo que o devedor deve pagar os alimentos vencidos (três últimos antes do ajuizamento da ação), mais os que se vencerem no curso da lide. PEDIDO DE CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL COERCITIVO PARA O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 732, DO CPC. DESCABIMENTO. É possível a conversão da execução de alimentos do art. 733 para o art. 732, do CPC, quando inócua a coação pessoal já que cumprida a prisão civil do devedor tendo persistido a dívida alimentar. Todavia se o pedido é feito pelo executado, somente a anuência do credor autoriza a conversão, eis que o seu interesse é o que resta mais prejudicado. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70025310475, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 11/07/2008)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAS VINCENDAS. Para a extinção da execução de alimentos pelo rito da prisão é necessário que o executado pague todas as parcelas vencidas no curso da execução. A prisão do executado não o desonera da obrigação de pagar as parcelas vencidas e vincendas. Inteligência do art. 733, § 2º, do CPC. Persistindo o débito, o processo de execução deve prosseguir até o pagamento. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70029157088, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/07/2009)
Na doutrina nacional encontramos posição divergente da jurisprudência. Um dos mais renomados juristas da atualidade Luiz Guilherme Marinoni, em seu Curso de Processo Civil, Vol. 3 – Execução, 2007, pag. 380, ensina que “caso o inadimplemento decorra de justificativa legítima ou de causa involuntária (como o caso fortuito ou a força maior), não se poderá recorrer à prisão civil. Assim, se o devedor encontra-se impossibilitado de cumprir a prestação porque, por exemplo, não dispõe de recursos em razão de estar desempregado ou por causa da iliquidez do seu patrimônio, descabe a aplicação da medida”.
A discussão sobre a impossibilidade de pagar os alimentos determinados pelo juiz ou ajustados em acordo judicial deve ser feita em uma ação revisional de alimentos, que tem cabimento sempre que houver alteração econômica do alimentante (diminuição dos rendimentos ou desemprego) ou do alimentado (chegada da adolescência, gastos com escola etc.).
O preso civilmente por dívida alimentícia deve ficar preso em regime aberto para que o devedor dos alimentos possa exercer sua atividade laboral, como meio de prover seu próprio sustento e possibilitar o pagamento do débito.
O prazo para a prisão deve variar entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias.
Regime da Prisão Civil
O regime da prisão civil causa cizânia doutrinária e jurisprudencial, alguns entendem que o executado deve ser preso em regime fechado e outros que deve ser em regime aberto.
No regime fechado o executado é preso em presídio e fica preso o dia inteiro e isto certamente irá dificultar que ele consiga trabalhar e pagar a dívida alimentícia. No regime aberto ele apenas se recolhe no período noturno em um albergue podendo trabalhar normalmente durante o dia.
Vejamos algumas jurisprudências sobre o tema:
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REGIME DE CUMPRIMENTO. DESCONTO DOS DIAS EM QUE ESTEVE DE REPOUSO MÉDICO. REDUÇÃO DE PRAZO. O regime de cumprimento da prisão civil por dívida alimentícia deve ser em meio aberto a fim de viabilizar ao paciente o exercício de atividade laboral. Por outro lado, não há falar em desconto dos dias em que o paciente esteve de repouso no total do período determinado pelo juízo singular quanto à prisão civil. Aplicação do art. 733, §1º, do CPC. Ordem concedida, em parte, por maioria. (Habeas Corpus Nº 70030001093, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 02/07/2009)
Neste julgado o Eminente Des. Rui Portanova explicou o seu entendimento sobre a forma que deve ser cumprida a prisão civil:
Ao primeiro, lembro que não há regime legal estipulado para o cumprimento da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia. O Ofício-circular da CGJ é apenas uma recomendação.Toda a execução é real. A execução de alimentos é a única exceção, pois no confronto entre os valores “VIDA” do alimentado, e “LIBERDADE” do alimentante, prevalece o valor “VIDA”.A prisão para quem não paga alimentos, portanto, não é fim, mas sim meio: restringe-se a LIBERDADE do alimentante como meio de coagi-lo a cumprir sua obrigação e garantir a VIDA do alimentado.Os regimes aberto ou semi-aberto, que se limitam a impor ao alimentante inadimplente o recolhimento à noite ao estabelecimento prisional, não restringem sua liberdade de maneira efetiva. Não há verdadeiro “sacrifício” da LIBERDADE. Via de conseqüência, não há garantia efetiva para a VIDA.Por essa razão, tenho que o regime da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia, a princípio, deve ser o fechado.
Alguns devedores de alimentos, de forma inadequada, acabam por efetuar o pagamento parcial do débito alimentar na tentativa de não ser preso. Esta medida não é aceita pela jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta a prisão do devedor porquanto mister o pagamento integral da dívida. Outrossim, a discussão acerca do valor dos alimentos deve ser proposta em demanda cabível, sendo defeso questionar o valor da pensão em ação de execução. Justificativa de não pagamento infundada, portanto, desacolhida. PROVIMENTO NEGADO AO AGRAVO MONOCRATICAMENTE. . (Agravo de Instrumento Nº 70029774221, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/04/2009)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ALIMENTAR É CAPAZ DE ELIDIR O DECRETO PRISIONAL. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70028614220, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 25/03/2009)
Caso o executado queira pagar parceladamente e o fizer com concordância do exeqüente e homologação judicial não haverá a prisão se o acordo for cumprido conforme ajustado.
Penhora de salários na Execução pelo rito do Art. 732
Existe a possibilidade de penhora de salários, proventos de aposentadoria ou bem de família quando os alimentos são atuais, ou seja, quando são necessários à sobrevivência do alimentado. Somente quando os alimentos forem atuais será possível que seja autorizada a exceção à impenhorabilidade do salário ou do bem de família.
A penhora do salário é a “ultima ratio”, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao devedor, eis que cabível somente quando os alimentos forem atuais.
Vejamos como a jurisprudência do TJRS está decidindo nestes casos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART. 732 DO CPC. DÍVIDA SEM ATUALIDADE. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A exceção que permite a penhorabilidade do salário deve ser interpretada restritivamente. Só é possível penhorá-lo quando a dívida for atual. Alimentos não atuais, quando devidos, não configuram dívida de ¿prestação alimentícia¿, mas sim de mero ¿crédito¿ de origem alimentar. E como tais, não são suscetíveis de afastar a absoluta impenhorabilidade do salário. No caso concreto, não há qualquer atualidade na dívida cobrada. Assim, incabível à espécie a exceção que permite a penhora do salário. NEGARAM PROVIMENTO” (Agravo de Instrumento Nº 70022595375, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/06/2008).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART. 732 DO CPC. PENHORA DE SALÁRIO. DESCABIMENTO. Descabe penhorar o salário do devedor quando o débito cobrado na execução não tem qualquer atualidade. Precedentes jurisprudenciais. Ademais, a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor (CPC, art. 620). No caso, o devedor já ofereceu bens à penhora, em valor suficiente para garantir o juízo e o débito. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA”. (Agravo de Instrumento Nº 70024656985, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 05/06/2008).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. A exceção que permite a penhorabilidade do salário deve ser interpretada restritivamente, só sendo possível quando a dívida for atual. Caso contrário, não está configurada dívida de prestação alimentícia, mas sim de mero "crédito¿ de origem alimentar. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70030601736, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 06/07/2009)
A penhora sobre o salário não pode ser confundida com o pagamento da pensão mediante desconto em folha de pagamento. A primeira ocorre no processo de execução e a segunda na própria ação de alimentos onde é determinada o desconto em folha para evitar o inadimplemento.
Prescrição da Ação de Execução de Alimentos
A prescrição da ação de execução de alimentos ocorre no prazo de 2 (dois) anos a contar da data em que se vencerem, conforme disposição do art. 206, parágrafo 2° do Código Civil Brasileiro.
Devemos lembrar, conforme o Código Civil, que não corre o prazo de prescrição contra:
Art. 197. Não corre a prescrição:I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra
Vejamos a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. Não prepondera plenamente a disposição da regra obstativa da prescrição contra os absolutamente incapazes, ou na vigência do poder familiar, em casos de prestações de alimentos (arts. 197, II; 198, I, e 206, §2º, todos do NCCB). Os alimentos são obrigações de trato sucessivo e têm caráter de contemporaneidade. Precedentes jurisprudenciais. Caso em que apenas as prestações relativas ao período entre janeiro a julho de 2005 estão prescritas, porquanto cada uma delas venceu há mais de 02 anos antes do ajuizamento da execução ¿ que ocorreu em julho de 2007. As demais prestações, vencidas entre agosto de 2007 e março de 2006, por não estarem vencidas há mais de 02 anos antes do ajuizamento da execução, não estão prescritas. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030973499, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 03/07/2009)
Conclusão
A ação de execução possui dois ritos distintos possibilitando ou não a prisão civil. A jurisprudência firmou posição no sentido que a prisão civil é cabível somente em relação aos últimos 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação e de execução e as que vencerem durante o processo.
A prisão civil, entendemos, deve ser em regime aberto para que o alimentante possa trabalhar para prover o seu sustento e pagar os alimentos, trabalhando durante o dia e se recolhendo à prisão no período noturno.
A prescrição da ação de execução ocorre no prazo de 2 (dois) anos do dia em que se vencer, não correndo este prazo em relação ao incapaz para os atos da vida civil.
ATUALIZAÇÕES – Notícias importantes
É possível desconto em folha de parcelas vencidas de pensão alimentícia
Olá,sou sua colega, porém não milito muito na área de família, por isso estou a pesquisar, mas preciso da opinião de alguém que conhece a fundo esta questão de execução de débito alimentar, conforme segue.
ResponderExcluirTenho um processo de execução de alimentos, porém o devedor pagou os tres meses para se livrar da prisão,mas ficou o débito para traz e o débito após os tres meses pagos. Pedir para continuar a execução pelo débito anterior não pago e pelo débito posterior aos 3 meses pagos, já que o devedor não cumpre a sentença. O juiz mandou eu esclarecer quanto o que eu queria, tendo em vista não subsistir uma execução com base nos 732 e 733. Acatei e pedir para prosseguir quanto ao débito após os 3 meses pagos, já que ele não estava pagando, baseada na sumula 309 do STJ pelo 733 do CPC.Porém o juiz extinguiu com base no 794 do CPC e não se manifestou sobre meu pedido. Pergunto qual sua opinião com relação a esta decisão? E´la não poderia continuar pelo 733 numa atitude de medida urgente e pelo principio da celeridade e economia processual?
Grata pela atenção dispensada.
Um forte abraço.
Boa tarde,
ResponderExcluirFiquei surpreso quando li o teor do art. 794 do CPC (extinção da obrigação por pagamento, transação, remissão ou renúncia do crédito pelo credor).
Faça a apelação da sentença conforme art. 795 do CPC, instrua o recurso com provas de que os pagamentos não foram feitos, como extratos bancários (via de regra é sempre bom aconselhar a parte a abrir uma conta poupança para recebimento exclusivo dos alimentos). Peça para ser modificada a sentença e seja dado prosseguimento à execução determinando-se a prisão do devedor.
Fundamente, pelo menos, com a súmula que citaste e art. 733, §2° do CPC. Faça a citação da redação anterior do parágrafo 2° para demonstrar que a vontade do legislador era de que o inadimplemento posterior ao pagamento dos alimentos devidos pode gerar uma segunda pena de prisão.
E, evidentemente, rebata todos os argumentos lançados pelo magistrado.
A execução do 732 segue normalmente.
Os alimentos vencidos mesmo durante a execução do 733 devem ser executados por este. Espero que não tenha esperado passar mais de três meses de inadimplência para pedir nova prisão porque aí pode ser argumentado que não há atualidade no débito ou em parte dele.
Espero ter ajudado.
Boa tarde Dr. Gilberto,
ResponderExcluirSou estagiária ainda, mas trabalho na área de família. Um colega veio tirar uma dúvida e não soube responder, por isso venho te perguntar.
Sabe-se que não se pode executar, na mesma ação, pelo art. 732 e pelo art. 733, pois são procedimentos distintos. Então deve-se entrar com duas ações de execução, distribuídas por dependência ao processo principal, uma para cobrar os 3 últimos meses e a outra para cobrar o débito anterior??
Desde já agradeço.
Carolina
ps.: seu artigo ficou mto bom, claro e objetivo.
Boa tarde Carla,
ResponderExcluirAqui em Santa Maria, RS, a distribuição é feita por dependência, ou seja, tramitam na mesma vara, podendo ser feito o apensamento, mas neste caso as decisões de um processo não vinculam o tramite do outro.
Dr. Gilberto,
ResponderExcluirBoa tarde,
Gostaria de obter sua orientação vez que não milito na área de família. Entretanto, estou com um processo de execução de alimentos no qual são devidos pelos FILHOS ao PAI. Ocorre que, após sentença homologada em setembro de 2006, dos 13 filhos requeridos, 05 cumpriram com a sentença e os outros 08 não a cumpriram. Segundo consta, já se passaram mais 03 anos da sentença, ocorrendo a prescrição para a execução de alimentos, salvo melhor juízo. Qual seria então, a melhor a ação a ser proposta?
Fico no aguardo de sua orientação.
Grata,
Miriam.
Boa tarde Mirian,
ResponderExcluirSegundo art. 206, §2° a prescrição para haver alimentos é de 2 anos, ou seja, as prestações vencidas nestes últimos 24 meses poderão ser executadas.
A pensão alimentícia é uma forma de obrigação continuada, cujo vencimento ocorre mensalmente num determinado dia fixado na sentença.
Assim, a prescrição não conta da data da sentença, mas "da data em que se vencerem", ou seja, cada mês cujo pagamento deveria ter sido feito tem seu próprio período prescricional.
Se eu fosse você faria duas ações de execução, uma possibilitando a prisão civil (dos três últimos meses que não foram pagos) e do restante pelo rito expropriatório.
Não se esqueça de verificar na sentença se há solidariedade entre os devedores dos alimentos e da possibilidade de executar todos eles. Caso execute todos (inclusive os adimplentes) converse com seu cliente para ver se ele concorda, veja com os inadimplentes a possibilidade de pagamento das pensões em atraso, mesmo sem o ajuizamento da ação.
Espero ter ajudado.
Olá Dr. Gilberto
ResponderExcluirsou advogado e milito na área cível, porém direito de familia não tenho muita experiência
minha dúvida é se a execução de alimentos pode ser proposta na ação de alimentos ou faz-se um processo autônomo de execução de alimentos?
atenciosamente
Fabrício
Olá Dr. Fabrício,
ResponderExcluirNão sei como estão os débitos alimentares que pretende executar. Desta forma minha resposta é em tese e o Sr. deverá verificar o que será melhor para sua cliente. Na minha opinião, o ideal é proceder com ação autonoma.
Se optares pelo cumprimento de sentença não poderás pedir a prisão civil do devedor de alimentos porque este procedimento é de constrição patrimonial, semelhante ao do art. 732 do CPC, e o do art. 733 do CPC é coerção pessoal. Lembro que os ritos de constrição patrimonial e prisão civil são incompatíveis conforme explicado no artigo.
Você pode escolher entre o procedimento de cumprimento de sentença e a execução pelo art. 732 do CPC porque ambos tratam de constrição patrimonial, a vantagem do cumprimento de sentença é a multa.
Abaixo segue algumas ementas, aconselho a baixar o inteiro teor da primeira no site do TJRS (www.tjrs.jus.br) porque é um exmplo em que foi feito o cumprimento de sentença e a ação de execução pelo rito do art. 733 do CPC que possibilita a prisão civil:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART. 475-I DO CPC. ADMISSIBILIDADE. É possível o processamento de execução de alimentos na forma de cumprimento de sentença, pelo rito do art. 475-I e seguintes do CPC. Precedentes. A Lei 11.232/05, por sua natureza processual, tem incidência imediata, devendo a execução dos alimentos ser processada nos mesmos autos em que fixados, pelo rito do cumprimento de sentença AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70031998206, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 01/09/2009)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESCOLHA DO RITO PELA PARTE CREDORA. POSSIBILIDADE. Cabe à parte credora da verba alimentar escolher entre a execução pelo rito do artigo 732 do CPC ou pelo rito do cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70033803107, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/12/2009)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SOB A FORMA DO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE 1. A Lei nº 11.232 /2005, que acrescentou o art. 475-J ao CPC, aplica-se imediatamente, tendo a execução de alimentos a possibilidade de ser processada nos mesmos autos da ação de alimentos, cabendo ao magistrado, até mesmo de ofício, promover a adequação do procedimento. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70030319495, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/11/2009)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. POSSIBILIDADE. No cumprimento de sentença objetivando o recebimento de pensão alimentícia deverá incidir o art. 290 do Código de Processo Civil. Assim, deverão integrar o cálculo aquelas prestações vencidas até a data do adimplemento total do débito. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70032229783, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 16/09/2009)
Espero ter ajudado.
Bom dia Dr. Gilberto,
ResponderExcluirTenho uma dúvida, meu marido tem uma filha de outro casamento da qual paga pensão alimentícia, porém ele está com 2 pensões atrasadas a ex mulher já pode entrar com execução de alimentos? ou tem que esperar vencer 3 pensões para poder entrar? Se ela já puder entrar ela não pode pedir a prisão?
Desde já agradeço.
Se o devedor de alimetnos não efetuar o pagamento em dia, no dia seguinte é possível executar os alimetnos. O que ocorre é que os costumes mandam aguardar um pouco e negociar o pagamento porque pode ter ocorrido algum problema com o devedor e ele atrasou o pagamento.
ResponderExcluirDesta forma, a ex mulhert de seu marido pode ajuizar ação de execução de alimentos e pedir a prisão civil de seu marido, vai depender da vontade dela.
Boa Tarde Dr. Gilberto!
ResponderExcluirSou acadêmico do curso de direito, e estou com uma dúvida referente a um processo do NPJ. Trata-se de execução de alimentos, sendo que o réu, após citado, não efetou o pagamento e teve sua prisão decretada, já cumpriu a pena (30 dias em regime fechado), sendo liberado dia 29/10/2009. Neste momento, encontra-se em curso prazo para o requerente se manifestar. Qual seria o próximo passo? Podemos pedir novamente a prisão do réu?
Desde já agradeço!
Em relação as verbas executadas e que originaram a prisão civil não cabe novo pedido de prisão, tais valores devem ser executados com a penhora de patrimônio.
ResponderExcluirNo entanto, os valores que se venceram durante a execução pode gerar novo decreto de prisão caso não tenham sido pagos.
Por exemplo, ajuizaste ação de execução de alimento para executar as verbas vencidas e não pagas nos meses de julho a setembro de 2009 e foi decretada a prisão civil. Cumprida a prisão e não pago os alimentos só lhe resta a constrição patrimonial (fazer diligência para encontrar patriminio, se não encontrar pedir penhora online), mas você poderá pedir a prisão referentes aos meses de outubro a dezembro de 2009 caso não tenham sido pagos.
Espero ter ajudado.
Boa tarde Dr. Gilberto!
ResponderExcluirTenho uma dúvida,
Quando meu marido se separou da ex mulher, eles fizeram um contrato no qual consta que ele pagaria 49 parcelas consecutivas e continuas iguais de R$1.000,00 referente a 50% da casa que eles tinham, porém existe uma clausula no contrato que diz que no caso de inadimplemento de 6 meses seguidos sem pagamento, o imóvel deverá ser colocado a venda. O fato é que ela nunca ficou 1 mês sem receber nada, ela sempre recebe alguma coisa, as vezes 300,00, as vezes 600,00 e assim por diante, todo mês ela recebe algum valor, não os R$1.000,00 como está no contrato, mas algum valor ela recebe. Gostaria de saber se ela pode colocar o imóvel a venda? pois no contrato fala 6 meses seguidos sem pagamento das parcelas, já pagamos a ela o total de R$15.000,00 e não temos interesse em vender o imóvel, então gostaria de saber se ela pode executar o contrato?
Desde já agradeço.
Carla.
Boa Tarde Carla,
ResponderExcluirDesculpe pela demora em responder, estou um tanto atarefado no escritório.
Primeiramente, quero registrar que esta resposta é em tese porque não conheço o teor de todas as cláusulas do contrato.
Primeirametne, devo registrar que a figura do pagamento parcial de uma parcela só exite em contrato de cartão de crédito (pagametno mínimo) ou se as partes colocarem ista possibilidade no contrato ou se for feito uma adição contratual prevendo esta possibilidade.
Se houver esta adição contratual regulamentando a mora (multa e juros) creio que não haverá problemas.
Se não houver esta previsão contratualmetne estipulada, a obrigação deve ser cumprida em sua totalidade sob pena de ser reconhecida a inadimplência.
Se esta situação dos pagametnos parciais já estarem ocorrendo a mais de 6 meses e ela concordou, pode-se argumentar que ela concordou com a situação tacitamente.
Vocês ainda poderão argumentar que ela aceitou os pagametnos parciais e deu a quitação parcial.
Mas isto não é garantia que o juiz vai concordar com estes argumentos analisando os fatos concretos conforme as provas apresentadas no processo e poderá determinar a venda do imóvel.
O ideal seria colocar no contrato ou até mesmo sondar qual seria a intenção dela.
Se os valores das parcelas estão muito altos é possível fazer uma ação revisional do contrato para tentar diminuir o valor das parcelas ou procurá-la e fazer um novo contrato dilatando o prazo de pagamento com parcelas menores copm uma taxa de juros simples de 1% ao mês.
O caso é tentar negociar.
Boa Tarde,
ResponderExcluirSou Advogada, mas não milito tanto na area de familia, então por favor me tire uma dúvida.
Em ação de divorcio ficou determinado o pagamento de pensão alimenticia a menor a criança no ano de 1997, mas nunca houve o pagamento de nenhuma prestação e a mãe nunca entrou com o pedido de execução. Agora que a criança completou 18 anos resolveu entrar com o pedido de execução. Somente deverá ser pleiteado os 2 últimos anos ou os 12 anos?
Nesse caso corre a prescrição de que modo?
Boa tarde Elaine,
ResponderExcluirA questão colocada em discussão versa sobre prescrição.
A resposta a sua pergunta está nos seguintes artigos do CC/02:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Destaco o art. 197, inc.II no sentido de que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
Assim, você poderá fazer a cobrança de todos os meses ou anos devidos porque apesar de o pai e mãe se separarem via de regra não há perda do poder familiar, ficando um dos conjuges com a guarda do filho e o outro com direito à visitas.
Espero ter ajudado.
Olá. Recebo pensão alimentícia do meu pai há uns 12 anos, com valor estipulado pelo juíz o qual deveria ser reajustado conforme o salário mínimo. Recém completei 25 anos e ainda não terminei a faculdade na qual faço um curso no período integral. Hoje ele me ligou e disse que não me mandará mais a pensão esta que há anos ele não obedece o valor estipulado pelo juíz mandando apenas metade do valor e também deixando de mandar algumas vezes. Sempre fui compreensiva e nunca quis executar. Mas como preciso terminar minha faculdade e não tenho horario disponível para trabalhar, quero procurar meus direitos. Posso tentar reaver os valores que ele deixou de pagar? Ele possui muitos bens e uma vida muito confortável, tenho direito de entrar com processo para pedir algum bem dele?
ResponderExcluirPor favor, preciso de uma orientação...
Obrigada.
Boa tarde Dr. Gilberto!
ResponderExcluirSou eu novamente...a Carla e com dúvidas a respeito do contrato de 49 parcelas de R$1.000,00 referente ao comentário do dia 22/01.
O que ocorre é que não existe nenhuma previsão no contrato a respeito do pagamento parcial de uma parcela, e isso já vem ocorrendo a mais de 6 meses, portanto se ela executar o contrato e o juiz não aceitar os nossos argumentos e colocar o imóvel a venda como fica a situação em relação as benfeitorias que foram feitas na casa? pois esse contrato foi feito no ano de 2007 e de lá pra cá fizemos muitas coisas na casa inclusive salões que alugamos e repassamos o valor para ela, ou seja o imóvel valorizou muito, como fica a situação se ele for vendido? teremos que dar a metade pra ela? pois não temos recibo de material de construção, pedreiro, etc. pra provar essas benfeitorias, ela apenas sabe que foram feitos esses salões e que o que ela recebe vem dali, pois não seria justo dividir meio a meio pois naquela época que eles se separaram o imóvel valia um valor e hoje vale muito mais.
Por favor me dê uma orientação.
Desde já agradeço.
Carla.
Respondendo a pergunta do primeiro anonimo de hoje:
ResponderExcluirSeu pai não pode simplesmente parar de pagar a pensão, ele terá de ajuizar uma ação de exoneração de alimentos contra você. Somente por esta ação ele poderá deixar de pagar alimento para você. Caso ele deixe de pagar sem uma autorização judicial, ele será considerado devedor de alimentos e poderá ser executado.
Veja duas ementas (resumo de decisão judicial) sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. No pleito de exoneração, deve o alimentante comprovar a desnecessidade do alimentante, a incapacidade absoluta em prestar os alimentos, ou, ainda, o implemento de causa extintiva do dever alimentar (art. 1.708 do Código Civil). Ausência de alteração na capacidade econômica do alimentante. O fato de a alimentada ter implementado a maioridade não enseja, por si só, a exoneração automática da obrigação, já que tal circunstância não pressupõe desnecessidade de auxílio financeiro. Alimentada que permanece estudando e que, embora estivesse trabalhando quando iniciada a demanda, foi demitida do curso do feito, além de sofrer de distúrbio psiquiátrico, necessitando fazer uso de medicação de uso contínuo. Persistindo a necessidade, permanece hígida a obrigação alimentar, decorrente da relação de parentesco, com fundamento art. 1.696 do Código Civil, descabendo, no caso concreto, a exoneração ou a redução da verba alimentar. APELAÇÃO PROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70029702560, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/11/2009)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR QUE FREQUENTA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E NECESSITA DOS ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO. A fixação e a manutenção da verba alimentar tem por base o binômio necessidade/possibilidade. Não ocorrendo alteração na situação financeira de quem presta, ou na quem recebe os alimentos, o pensionamento permanece inalterado. A maioridade civil, por si só, não acarreta a extinção da obrigação alimentar. Restou demonstrado, na espécie, que a filha frequenta Universidade e necessita do pensionamento do pai para continuar estudando. Ainda, ausente a prova da hipossuficiência econômica do alimentante, descabendo, portanto, a exoneração dos alimentos, devendo ser mantida a sentença. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70028898476, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 11/11/2009)
Em relação às parcelas em atraso, você poderá executar as que se venceram a menos de 2 anos (art. 206, § 2° do Código Civil).
Assim você poderá executar os valores devidos das parcelas vencidas até janeiro de 2008. Na execução serão penhorados bens do seu pai se ele não pagar as dívidas e levados a leilão e o dinheiro será entregue a você. Há ainda a possibilidade de você pedir a adjudicação dos bens do teu pai no valor suficiente a pagar os débitos alimentares.
Procure um advogado para fazer esta ação ou a defensoria pública.
Espero ter ajudado
Boa tarde Carla,
ResponderExcluirVia de regra as benfeitoria úteis e necessárias são indenizaveis, apenas não se indeniza as de adornos, para "mero deleite" (enfeites).
O problema será na prova dos valores gastos com mão de obra (recibo) e material (nota fiscal), que você já disse que não tem.
A prova da realização da benfeitorias se faz com testemunhas, mas o problema é os valores exatos. O juiz pode mandar avaliar o custo das benfeitorias e aí o valor pode ficar abaixo do esperado ou acima.
O único conselho que posso lhe dar agora é que pegue o contrato, junte os valores pagos até o momentos (numa planilha) e leve até um advogado para ele ver como está a situação contratual e se tem alguma saída jurídica para o caso.
Eu não posso lhe aconselhar mais e nem dar uma possível saída sem saber a real situação (ver o contrato).
Além disso, para tomar qualquer medida judicial, vocês terão de constituirr um advogado ou defensor público. Se vocês tão com medo que ela tome alguma atitude por que ela deixou a entender isso, procurem um advogado para ver se é possível revisar os termos do contrato e a forma de pagamento. Não se esqueça de pedir para depositar em juízo o valor das parcelas que entendem devidas.
Espero ter ajudado.
Parabéns ao Nobre Colega, pelo excelente artigo sobre execução de alimentos e ainda pelas explicações encaminhadas aos leitores do Blog. É de pessoas(profissionais), como o Nobre colega que o país necessita, fazendo valer o munus público do advogado.
ResponderExcluirParabéns.
Alessandre
Advogado em São Paulo Capital.
Estou a disposição do colega caso preciso de algo por aqui.
Agradeço o elogio Alessandre!
ResponderExcluirTento fazer o possível para passar a melhor orientação possível, ou dar a melhor resposta, incluindo até jurisprudência em alguns casos.
Se eu precisar de algo em São Paulo poderei entrar em contato, mas como?
Meus dados estão ao lado esquerdo, no menu. Podes me mandar um e-mail para estabelecermos contato e se um dia necessitares de algo aqui no sul, quem sabe eu possa também te ajudar.
Atenciosamente,
Gilberto de Souza
Olá Gilberto, antes de mais nada parabéns pelo teu excelente artigo.
ResponderExcluirSou tua conterrânea (Passo Fundo) mas atualmente resido em Curitiba.
Não atuo na área de família, me especializei em dto. tributário, mas ultimamente tenho recebido algumas execuções de alimentos.
Minha dúvida é com relação ao rito do artigo 732, pois não consegui identificar na Lei qualquer defesa para o executado antes dos embargos. Contudo, não pretendo esperar que meu cliente tenha um bem penhorado para então promover a sua defesa, ainda mais quando muitas das parcelas que estão sendo executadas já foram pagas. O despacho do juiz determina o pagamento em 3 dias e caso este não seja efetuado que se proceda de imediato a penhora. Então te pergunto se nestes 3 dias posso promover uma justificativa pelo não pagamento, assim como é feito no rito do 733?
Desde já o meu muito obrigada.
Também coloco-me a disposição caso tu precises de alguma coisa aqui de Curitiba.
Att. Cândice.
Boa tarde Cândice,
ResponderExcluirA defesa que o executado possui são os embargos, a excessão de pré-executividade e a impugnação prevista no art. 475-L e 475-M do CPC.
Creio que no teu caso você pode apresentar a impugnação comprovando o pagamento das parcelas em atraso.
Caso haja alguma que teu cliente não pagou eu iria sugerir para ele depositar em juízo ou pedir para pagar de forma parcelada porque entendo que a penhora de bens é muito prejudicial porque o bem pode ser vendido em leilão por 60% do valor da avaliação, que pode até ser inferior ao valor de mercado do bem, ou seja, um bem de R$ 10.000,00 pode ser vendido por R$ 6.100,00 para quitar uma dívida de R$ 5.000,00. Se colocar no papel o prejuízo do leilão (R$ 3.900,00) mais o valor da pensão (R$ 5.000,00), o devedor de alimetnos pagou aproximadamente R$ 8.900,00 por ter optado pelo leilão, mas o pagametno será somente de R$ 5.000,00 - ficando o comprador do bem com um lucro de 3.900,00 porque poderá vende-lo por R$10 mil.
Faça a defesa na impugnação e peça o depósito ou a nomeação de bens a penhora.
E não esqueça que não tem impenhorabilidade de salário e vencimentos para pagar alimentos (§2° do art. 649, do CPC).
Mas aí acho que estou entrando na seara do seu trabalho...
Espero ter ajudado.
Prezado Dra. Me antecipando ao Nobre colega! Aqui em São Paulo costumo utilzar como defesa a exceção de pré-executividade, colacionando aos autos os recibos de pagamentos que foram efetuados e requerendo ao Juiz o parcelamento do débito, quanto ao prazo de 03 (três) esse é prazo utilzado no CPC. Se seu cliente tem intenção de solver o débito apresente os recibos que ele possui e requeira o parcelamento do débito atualizado. Qq coisa estou a disposição para maiores esclarecimentos espero ter ajudado. Se precisar envie um e-mail ao Dr, Gilberto pedindo meu contato que ele possui. Ao Dr. Gilberto um forte abraço. E fica meus protestos de estima e elevada consideração.
ResponderExcluirAlessandre
Mais uma Vez tentando apenas colaborar. Penso que a colega deveria apelar da decisão, pois o prazo para agravar creio que já está expirado. Caso os valores não tenham sido pagos entre com execução no rito do 732. essa é minha sugestão. Um forte abraço ao Dr. Giberto.
ResponderExcluirCaro Dr. Gilberto,
ResponderExcluirNa Reclamatória Trabalhista, onde o funcionário fora demitido sem receber nenhuma verba rescisória, a justiça especialzada do trabalho de sua região, tem concedido a tutela antecipada para soerguimento do FGTS e do Seguro Desemprego?
Abs.
Alessandre
Desde já o meu muito obrigada aos nobres colegas Dr. Gilberto e Dr. Alessandre pelos esclarecimentos prestados. Acabei me decidindo pela impugnação já que a exceção não permite dilação probatória e se trata de uma execução de quase 70 mil onde a exequente pleiteia a penhora de um apartamento. Att. Cândice.
ResponderExcluirAlessandre, se forem preenchidos os requisitos para a concesssão da antecipação de tutela, a maioria dos magistrados está deferindo o levantametno do FGTS e do seguro-desemprego.
ResponderExcluirAtenciosamente,
Gilberto
Caro Gilberto,
ResponderExcluirMuito obrigado vou pesquisar alguns decisões do seu Estado e daqui pra colacionar.
Forte Abraço.
Alessandre
Se ue puder ajudar é só dizer, boa sorte a você a seu cliente.
ResponderExcluirAbraço.
Alessandre
Dr.Gilberto,minha ex-exposa na ocasião de 1997 pediu para que eu nao pagasse a pensão sendo acordado que o que ela precisasse me pediria o que sempre foi feito.
ResponderExcluirSó que agora esta executando a pensão desde de aquela época como devo proceder pois não sou advogado e muito menos tenho condiçoes de pagar um para a defesa.
Desde de já agradeço.
forte abraço..
Fernando Ramos, se a pensão foi estabelecia por um juiz, o acordo verbal firmado por você e sua esposa, sem a homologação judicial de que você não iria mais pagar pensão limitando-se a prestar auxílio quando necessário não tem validade alguma. Até mesmo a prova é difícil, será sua palavra contra a dela.
ResponderExcluirA prescrição da ação de alimentos é de 2 anos conforme exposto no artigo, então ela pode lhe cobrar no máximo 2 anos de alimentos devidos.
Assim, se ela está executando todo o período, desde 1997, aconselho você a contituir um advogado para fazer sua defesa ou procurar a defensoria pública, algum núcleo de prática jurídica em alguma faculdade de direito que fica em sua cidade.
Espero ter ajudado.
Dr.Gilberto,agradeço sua atenção
ResponderExcluirfiquei um pouco mais tranquilo.
um forte abraço..
Sou sua colega e tenho uma dúvida. Agradeceria se me ajudasse.
ResponderExcluirO pai de uma cliente entrou com pedido de exoneração de pensão para uma das filhas e consequente redução do valor da pensão. O juiz exonerou a 1ª filha porque ela atingiu a maioridade e já trabalha e reduziu a pensão a 50% do valor pago ate então. Acontece que desde maio de 2009 ele deposita somente uma parte do arbitrado pelo juiz. As duas partes recorreram, embora somente em efeito devolutivo. Pergunta posso executar a diferença não paga nos mesmos autos da exoneração? E melhor executar os 3 ultimos meses pelo art. 733 ? e o restante por discumprimento de sentença.
Ja tramita mais 2 processos 2006,2007 e 2008 que ele não paga,um dos quais foi feito um acordo. O outro estamos buscando bens. Desde já agradeço.
Nobre Colega,
ResponderExcluirEstou verificando, que o seu blog está exercendo a função de consultoria.Creio não ser esse o objetivo do blog. Com todo respeito (smj), caso trata de consulta esta deverá ser cobrada, pois não é apenas por seus conhecimentos jurídicos científicos, mas sim pelo seu tempo disponibilizado ao responder os questionamentos, pois como pude verificar os colegas possuim clientes e recebem pelo trabalho. É isso.
Ana Maria, concordo com o que disse o colega Alessandre, mas mesmo assim creio que a ação de exeneração de alimetno e a ação de alimentos são processos antagonicos e porisso considero que não podemos executar alimentos na ação de exoneração.
ResponderExcluirQuanto as ritos creio que nos tópicos anteriores e no próprio artigo é possível extrair a resposta.
Caro Gilberto, gostaria que me ajudasse em uma dúvida.
ResponderExcluirmeu pai paga pensão alimentícia para meu irmão, filho de outra mulher. O valor da pensão foi estipulado por acordo entre as partes e homologado judicialmente.
O valor era de R$600,00, e a partir de fevereiro de 2010 o valor é de R$900,00.
Meu pai entrou com uma ação revisional de alimentos, requerendo a diminuição do valor da prestação.
Durante a ação, qual o valor que meu pai pagará? R$600,00 ou R$900,00?
Gostaria que me ajudasse, pois o advogado de meu pai faleceu, e até ele encontrar outro, precisa efetuar o pagamento da pensão! Obrigada.
Boa tarde Anonimo,
ResponderExcluirRealmente, teu pai vai precisar pagar a pensão. No entanto, o advogado do teu pai, se já entrou com a ação, pode ter pedido para reduzir o valor da pensão através de liminar e o juiz pode ter deferido. Terás de verificar esta situação.
Se não houve ainda ajuizamento da revisional, seu pai terá de providenciar novo advogado o mais rápido possível para dar prosseguimento ao processo.
Quanto ao valor da pensão, via de regra, ela é fixada levando-se o binomio necessidade-possibilidade, necessidade de quem recebe a pensão e possibilidade de quem paga. desta forma, como não tenho conhecimento destas duas situações não posso te dar sequer um valor aproximado.
Espero ter ajudado.
Olá. Primeiramente parabéns pelo artigo e gostaria, se possível, que me esclarecesse uma duvida. Recebo pensão do meu pai já há anos, porem ele nunca mandou o valor correto e todos os meses preciso ligar para pedir que ele faça o depósito. Há alguns dias entrei com uma ação de execução de alimentos.. depósito em juízo é efetivo para o meu caso? Como funciona? Obrigada!
ResponderExcluirCreio que no teu caso é teu advogado que deve te explicar tais questões.
ResponderExcluirNo meu ponto de vista, creio que o desconto em folha de pagamento é a melhor faorma do credor de alimentos receber a pensão.
O depósito em juízo pode ou não acontecer e ainda é necessário ir até o banco em expediente bancário para efetivar o saque através de alvará. Seria melhor que ele depositase em uma conta corrente ou poupança de sua titularidade.
Se você está executando, ele irá depositar os valores em juízo e seu advogado irá pedir a liberação dos valores depositados por meio de alvará.
Se ele não depositar, a execução seguirá com penhora de bens e leilão, podendo ainda seu pai ser preso por falta de pagametno de pensão.
O desconto em folha só ocorre de forma mensal para os vencimentos futuros, aqueles vencidos não são alcansados por esta forma de execução.
Espero ter ajudado.
Novamente venho parabenizar o Nobre colega, pelas informações prestadas em seu Blog.
ResponderExcluirSaudações.
Alessandre
Caro Dr. Gilberto,
ResponderExcluirMeu filho menor de 5 anos de idade, faz jus a pensao alimenticia por parte do pai, cuja sentença judicial diz textualmente "18% sobre seus vencimentos, 13 salário, abonos, férias, adicionais e demais vantagens remuneratórias excluidos somente os descontos obrigatórios". Ora, sabendo quanto aproximadamente o pai dele ganha, achei que o valor nao correspondia e qual nao foi minha surpresa ao ser informada que a fonte pagadora (um orgao publico)nao está incluindo nos calculos os abonos nem o auxilio alimentação que o alimentante recebe. Segundo a funcionária, esses abonos nao podem fazer parte do calculo, por causa do sistema etc e tal. Acontece que fui informada que a sentença judicial deve ser cumprida ao pé da letra e que eu devo entrar com uma ação de execução de alimentos contra o referido orgao, inclusive solicitando os valores retroativos. Porém, temo que essa ação demore muito tempo. Há alguma outra forma de solucionar o problema? A pensao é paga há 12 meses, descontada no contracheque. Meu filho tem realmente direito retroativamente aos valores que deixaram de ser pagos? Muito grata pela sua atenção
Boa tarde Iane,
ResponderExcluirRealmente, a sentença é feita para ser cumprida (pelo menos na teoria, algumas vezes fica muito complicado porque o devedor deve mais do que ganha e o patrimonio que possui).
No teu caso, como o alimentante é funcionário público o desconto é feito em folha de pagamento e o órgão responsável pelo pagametno tem que efetuar o desconto e depositar na conta corrente que você informar.
Creio que se o órgão responsável pelos descontos não está cumprindo as determinações judiciais, você deve, por intermédio de um advogado, comunicar tal fato ao Juiz para que ele emita ofício a este órgão para cumprir suas determinações sob pena de incidência em desobediência e/ou multa.
Em outra ação (de cobrança), creio ser interessante colocar tanto o devedor de aliemntos como o órgão pagador para arcarem com o pagamento dos valores que não forma descontados.
Seu filho tem direito ao que o juiz determinou, nem um centavo a mais e nem um centavo a menos, sendo que a mais ele sempre poderá pagar quando quiser, a menos nunca. Assim, seu filho tem direito de buscar os valores que não foram pagos.
Se o custo benefício em contratar um advogado para este serviço não for muito vantajoso aconselho a procurar a defensoria pública.
Espero ter ajudado.
Boa tarde Iane,
ResponderExcluirRealmente, a sentença é feita para ser cumprida (pelo menos na teoria, algumas vezes fica muito complicado porque o devedor deve mais do que ganha e o patrimonio que possui).
No teu caso, como o alimentante é funcionário público o desconto é feito em folha de pagamento e o órgão responsável pelo pagametno tem que efetuar o desconto e depositar na conta corrente que você informar.
Creio que se o órgão responsável pelos descontos não está cumprindo as determinações judiciais, você deve, por intermédio de um advogado, comunicar tal fato ao Juiz para que ele emita ofício a este órgão para cumprir suas determinações sob pena de incidência em desobediência e/ou multa.
Em outra ação (de cobrança), creio ser interessante colocar tanto o devedor de aliemntos como o órgão pagador para arcarem com o pagamento dos valores que não forma descontados.
Seu filho tem direito ao que o juiz determinou, nem um centavo a mais e nem um centavo a menos, sendo que a mais ele sempre poderá pagar quando quiser, a menos nunca. Assim, seu filho tem direito de buscar os valores que não foram pagos.
Se o custo benefício em contratar um advogado para este serviço não for muito vantajoso aconselho a procurar a defensoria pública.
Espero ter ajudado.
Boa tarde Iane,
ResponderExcluirRealmente, a sentença é feita para ser cumprida (pelo menos na teoria, algumas vezes fica muito complicado porque o devedor deve mais do que ganha e o patrimonio que possui).
No teu caso, como o alimentante é funcionário público o desconto é feito em folha de pagamento e o órgão responsável pelo pagametno tem que efetuar o desconto e depositar na conta corrente que você informar.
Creio que se o órgão responsável pelos descontos não está cumprindo as determinações judiciais, você deve, por intermédio de um advogado, comunicar tal fato ao Juiz para que ele emita ofício a este órgão para cumprir suas determinações sob pena de incidência em desobediência e/ou multa.
Em outra ação (de cobrança), creio ser interessante colocar tanto o devedor de aliemntos como o órgão pagador para arcarem com o pagamento dos valores que não forma descontados.
Seu filho tem direito ao que o juiz determinou, nem um centavo a mais e nem um centavo a menos, sendo que a mais ele sempre poderá pagar quando quiser, a menos nunca. Assim, seu filho tem direito de buscar os valores que não foram pagos.
Se o custo benefício em contratar um advogado para este serviço não for muito vantajoso aconselho a procurar a defensoria pública.
Espero ter ajudado.
Boa tarde Iane,
ResponderExcluirRealmente, a sentença é feita para ser cumprida (pelo menos na teoria, algumas vezes fica muito complicado porque o devedor deve mais do que ganha e o patrimonio que possui).
No teu caso, como o alimentante é funcionário público o desconto é feito em folha de pagamento e o órgão responsável pelo pagametno tem que efetuar o desconto e depositar na conta corrente que você informar.
Creio que se o órgão responsável pelos descontos não está cumprindo as determinações judiciais, você deve, por intermédio de um advogado, comunicar tal fato ao Juiz para que ele emita ofício a este órgão para cumprir suas determinações sob pena de incidência em desobediência e/ou multa.
Em outra ação (de cobrança), creio ser interessante colocar tanto o devedor de aliemntos como o órgão pagador para arcarem com o pagamento dos valores que não forma descontados.
Seu filho tem direito ao que o juiz determinou, nem um centavo a mais e nem um centavo a menos, sendo que a mais ele sempre poderá pagar quando quiser, a menos nunca. Assim, seu filho tem direito de buscar os valores que não foram pagos.
Se o custo benefício em contratar um advogado para este serviço não for muito vantajoso aconselho a procurar a defensoria pública.
Espero ter ajudado.
Boa tarde Iane,
ResponderExcluirRealmente, a sentença é feita para ser cumprida (pelo menos na teoria, algumas vezes fica muito complicado porque o devedor deve mais do que ganha e o patrimonio que possui).
No teu caso, como o alimentante é funcionário público o desconto é feito em folha de pagamento e o órgão responsável pelo pagametno tem que efetuar o desconto e depositar na conta corrente que você informar.
Creio que se o órgão responsável pelos descontos não está cumprindo as determinações judiciais, você deve, por intermédio de um advogado, comunicar tal fato ao Juiz para que ele emita ofício a este órgão para cumprir suas determinações sob pena de incidência em desobediência e/ou multa.
Em outra ação (de cobrança), creio ser interessante colocar tanto o devedor de aliemntos como o órgão pagador para arcarem com o pagamento dos valores que não forma descontados.
Seu filho tem direito ao que o juiz determinou, nem um centavo a mais e nem um centavo a menos, sendo que a mais ele sempre poderá pagar quando quiser, a menos nunca. Assim, seu filho tem direito de buscar os valores que não foram pagos.
Se o custo benefício em contratar um advogado para este serviço não for muito vantajoso aconselho a procurar a defensoria pública.
Espero ter ajudado.
Boa tarde Iane,
ResponderExcluirRealmente, a sentença é feita para ser cumprida (pelo menos na teoria, algumas vezes fica muito complicado porque o devedor deve mais do que ganha e o patrimonio que possui).
No teu caso, como o alimentante é funcionário público o desconto é feito em folha de pagamento e o órgão responsável pelo pagametno tem que efetuar o desconto e depositar na conta corrente que você informar.
Creio que se o órgão responsável pelos descontos não está cumprindo as determinações judiciais, você deve, por intermédio de um advogado, comunicar tal fato ao Juiz para que ele emita ofício a este órgão para cumprir suas determinações sob pena de incidência em desobediência e/ou multa.
Em outra ação (de cobrança), creio ser interessante colocar tanto o devedor de aliemntos como o órgão pagador para arcarem com o pagamento dos valores que não forma descontados.
Seu filho tem direito ao que o juiz determinou, nem um centavo a mais e nem um centavo a menos, sendo que a mais ele sempre poderá pagar quando quiser, a menos nunca. Assim, seu filho tem direito de buscar os valores que não foram pagos.
Se o custo benefício em contratar um advogado para este serviço não for muito vantajoso aconselho a procurar a defensoria pública.
Espero ter ajudado.
Boa tarde Iane,
ResponderExcluirRealmente, a sentença é feita para ser cumprida (pelo menos na teoria, algumas vezes fica muito complicado porque o devedor deve mais do que ganha e o patrimonio que possui).
No teu caso, como o alimentante é funcionário público o desconto é feito em folha de pagamento e o órgão responsável pelo pagametno tem que efetuar o desconto e depositar na conta corrente que você informar.
Creio que se o órgão responsável pelos descontos não está cumprindo as determinações judiciais, você deve, por intermédio de um advogado, comunicar tal fato ao Juiz para que ele emita ofício a este órgão para cumprir suas determinações sob pena de incidência em desobediência e/ou multa.
Em outra ação (de cobrança), creio ser interessante colocar tanto o devedor de aliemntos como o órgão pagador para arcarem com o pagamento dos valores que não forma descontados.
Seu filho tem direito ao que o juiz determinou, nem um centavo a mais e nem um centavo a menos, sendo que a mais ele sempre poderá pagar quando quiser, a menos nunca. Assim, seu filho tem direito de buscar os valores que não foram pagos.
Se o custo benefício em contratar um advogado para este serviço não for muito vantajoso aconselho a procurar a defensoria pública.
Espero ter ajudado.
Caro Dr. Gilberto, o senhor me ajudou muito sim. Obrigada pelas informações. Bom trabalho!
ResponderExcluirBoa Noite Dr. Gilberto,
ResponderExcluirTenho uma dúvida sobre uma antiga ação de execução de alimentos. Esta ação é de 1995 quando minha filha tinha somente 8 anos. Ao completar 18 anos, eu quitei toda a dívida com minha filha, com recibos de quitação reconhecido firma e tudo mais. A mãe da minha filha que durante anos assitiu e representou a filha pediu a juiza e ela acatou que a mãe podesse continuar com ação de execução mas somente durante o tempo em que elas assitiu e representou a filha.
Extrai dos autos decisão da juiza:
Decisão Interlocutória
D E C I S Ã O Analisando os autos, denota-se por ocasião da certidão de fls. 902, que a parte exequente, sra. D.L.C., compareceu a esta secretaria e requereu que a presente execução seguir-se o seu rito, tão somente, com relação ao período em que a mesma era representante legal da alimentanda, C.L.B., se comprometendo em trazer aos autos, no prazo de 05(cinco) dias, a planilha de débito devidamente adequada ao período atinente e indicar bens de titularidade do executado, passíveis de penhora. Diante do exposto, entendo que assiste razão à exequente, no tocante à execução dos alimentos referente ao período em que a mesma representava legalmente sua filha, revogando o despacho de fls. 892, item II, devendo-se dar regular prosseguimento ao feito, aguardando-se o prazo acima mencionado, para a juntada da planilha de débito dos valores pertinentes ao período pretendido, bem como a indicação dos bens passíveis de penhora, para a satisfação do débito alimentar.PI Natal/RN,
A pensão era somente para a filha da qual ela recebeu cada centavo cobrado pela mãe inclusive fez um documento pedindo a extinção da eção já que a dívida se encontrava totalmente paga.
Por favor me diga como agir nessa situação.
L. Borges
L. Borges, Boa Tarde!
ResponderExcluirSegundo sua informação me parece que não existe débito, mas a ação está dizendo que houve período sem pagamentos. Sendo Assim sugiro que procure um advogado de sua confiança ou na impossibilidade um defensor público para informar o que ocoreu em todo esse período. Se o débito está pago(quitado), entendo que não existe débito. Mas é uma informação dentro do que vc informou, o interessante é fazer a consulta.
Espero ter ajudado.
Ao Dr. Gilberto um forte abraço.
Alessandre
Boa tarde L. Borges,
ResponderExcluirCreio que inevitavelmente você terá de constituir um advogado para efetuar a tua defesa, caso contrário correrá o risco de ter seus bens penhorados e alienados.
Se os alimentos eram para sua filha, e ela já atingiu a maioridade, é ela que deve executá-los e não sua mãe. Entendo inclusi, que a mãe dela não tem sequer condições de quitar hoje os alimentos devidos na época em que sua filha era menor porque hoje sua filha tem plena capacidade civil para isto.
Mas como eu disse, você precisará de um advogado para tecer sua defesa. Inclusive sua filha deve ingressar no feito em nome próprio e manifestar que sua mãe não a representa mais na causa e que ela tem capacidade civil para isto.
Espero ter ajudado.
Olá Dr. Gilberto
ResponderExcluirTenho uma dúvida: recentemente obtive a homologação de um divórcio e junto restou estabelecido que o varão deveria pagar a pensão no valor "x" para a filha menor, bem como ficou responsável pelo pagamento do plano de saúde desta. A homologação da sentença se deu em 20 de janeiro de 2010. Ocorre que desde setembro de 2009 o "varão" não paga o plano de saúde da menor. A mae da menina ficou sabendo agora, quando foi levá-la para consultar. É possivel indiciá-lo pelo não pagamento destas parcelas do plano de saúde? Sabendo que no mês atual ele apenas depositou metade da pensão?
Desde já agradeço a atenção dispensada.
Att.
Paloma
Bom dia Paloma,
ResponderExcluirSem ver o processo não tem como te responder. A pergunta é: ele era responsável pelo pagamento desde setembro de 2009 por determinação judicial?
Abraços.
Bom dia Paloma,
ResponderExcluirSem ver o processo não tem como te responder. A pergunta é: ele era responsável pelo pagamento desde setembro de 2009 por determinação judicial?
Abraços.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirMichel, francamente eu não sei porque não há dados suficientes para mim te dar uma resposta correta.
ResponderExcluirPorém, creio que poderá tirar a resposta da seguinte situação: não corre prazo prescricional contra menor de idade, somente após esta pessoa se tornar plenamente capaz é que corre o prazo prescricional.
Então, se o alimentado ainda não tem 18 anos, não vejo problemas na execução de todo o período.
Creio - e isto precisa ser verificado na doutrina e jurisprudência - que até esta pessoa fazer 20 anos ela poderá cobrar os débitos alimentares atrasados porque a prescrição não correu enquanto ela era menor, e quando atingiu os 18 anos iniciou a correr o prazo de prescrição de 2 anos.
Espero ter ajudado.
Michel, francamente eu não sei porque não há dados suficientes para mim te dar uma resposta correta.
ResponderExcluirPorém, creio que poderá tirar a resposta da seguinte situação: não corre prazo prescricional contra menor de idade, somente após esta pessoa se tornar plenamente capaz é que corre o prazo prescricional.
Então, se o alimentado ainda não tem 18 anos, não vejo problemas na execução de todo o período.
Creio - e isto precisa ser verificado na doutrina e jurisprudência - que até esta pessoa fazer 20 anos ela poderá cobrar os débitos alimentares atrasados porque a prescrição não correu enquanto ela era menor, e quando atingiu os 18 anos iniciou a correr o prazo de prescrição de 2 anos.
Espero ter ajudado.
Olá Dr. Gilberto de Souza. Gostaria de uma orientação sobre o seguinte caso: Um casal formaliza acordo no Juizado Especial Cível, onde ficou pactuado que o pai pagaria pensão alimentícia no valor de R$ 100,00 para duas filhas do casal. Posteriormente, por motivos de doença de uma das menores, a mãe deixou uma das filhas com o pai, porque necessitava viajar para a capital do Estado para tratamento de saúde da outra filha, com prazo de dois anos, ocasião em que foi firmado Termo de Responsabilidade junto ao Conselho Tutelar nesse sentido.
ResponderExcluirA título de esclarecimento, a mãe da menor já refez sua vida afetiva, possui nova prole, e seu atual companheiro mudou-se com a mesma para a capital com ânimo de firmar residência.
Ocorre que, por ocasião da viagem para a capital, a mãe não deixou para o pai, nº de conta bancária para depósito, nº de telefone nem enderço para contato.Pergunto: o que o pai deve fazer? Deve requerer exoneração dos 50% da pensão até a sentença ou até a apresentação do nº da conta bancária pela mãe? Deve requerer também a prestação de contas com relação ao tratamento de saúde da menor, como laudo médico e duração do tratamento na capital, etc...Deve requerer a exoneração com base no recebimento pela mãe do bolsa família e escola das duas crianças, ou por conviver em união estável com outra pessoa e possuir prole?
Ao final, não retornando a mãe e filha para a terra Natal após o término do tratamento de saúde da menor, o pai pode requerer a guarda de ambas as filhas ou só da filha que está com ele?
Desde já agradeço a resposta.
Jacy,
ResponderExcluirPrimeiramente a fim de poder esclarecer a situação sugiro que procure um advogado ou um defensor público. Pois a situação envolve segredo de justiça e não há como explicitar nessa canal tal questão. Essa é minha opinião. Talvés o Nobre colega Dr. Gilberto, tenha outra opinião.
Att.
Alessandre
Boa noite, Dr. Gilberto. Parabéns pela iniciativa de responder as dúvidas de seus colegas e leigos no assunto.
ResponderExcluirGostaria que me aconselhasse acerca da seguinte situação: Meus pais se separaram em 2002. No acordo da separação ficou determinado que meu pai pagaria um salário de pensão para mim (atualmente estou com 26 anos) e pagaria a faculdade.
Entretanto, estou com uma dívida imensa em relação a faculdade (apesar de já ter terminado), pois ele fez acordos em cima de acordos para efetuar o pagamento e não o fez. O meu nome está com restrição (SERASA).
Além disso, ele nunca pagou o valor da pensão corretamente (sempre metade do valor, ou menos).
Ele tem uma vida muito confortável, incluindo carros de luxo, viagens etc.
Mas ele é advogado, e conhecedor das leis, possui apenas um bem em seu nome (no valor de 20,000,00 - valor este que quitaria somente a metade da dívida da faculdade).
O que fazer com todos esses débitos?
É legal, apesar da minha idade, exigir que ele continue pagando a pensão tendo em vista que no momento estou desempregada (não por opção, sinceramente odeio depender dele)e ainda estou estudando em curso preparatório para carreiras públicas?
São tantas brigas e ameaças que ele me faz que estou fazendo tratamento psiquiátrico e psicológico para me livrar dessas angústias...
Agradeço desde já a atenção.
Prezada Erika, me antecipadando ao Dr. Giblerto, meu nobre colega.
ResponderExcluirO que tenho a lhe informar é o seguinte:
Em relação aos valores referentes ao seu curso superior se este restou determinado em sentença a obrigação é integral de seu genitor, portanto entendo que ele deva pagar esse débito. Os acordos que você mencionou está em nome de quem? O contrato de prestação de serviço saiu em seu nome?
Para que seja possível lhe prestar maiores informações precisamos de mais dados. E você também precisa verificar o prazo prescricional da ação de alimentos.
Sugiro que consulte um advogado ou o defensor público de sua cidade.
Mas em relação a faculdade se restou determinado em sentença você pode execuatar.
Quanto a continuar a receber a pensão se essa já foi exonerada, você terá que entrar com nono pedido e demosntrar e comprovar a real necessidade para receber a pensão.
Por ora meu entedimento é esse. Mais aguarde o comentário e parecer do Dr. Giblerto, pois primeiramente o blog é dele e ele pode ter outro entedimento.
Boa sorte!
Olá Alessandre e Dr. Gilberto obrigado pelos esclarecimentos. Como eu disse a pensão era só para minha filha. Existia essa dívida quando ela era menor mas foi totalmente quitada recentemente. Reconheci firma das documentações (recibos da fiha agora com 23) juntei com a petição do advogado da própria filha pedindo a extinção do feito por encontrar a divida paga. O que eu não entendo é como a juiza resolve dar continuidade nesta ação! sera que a mãe é quem tem direito de receber pois na época era ela quem a reprensentava?
ResponderExcluirAs nformações seguinte foi extraido de uma decisão da Terceira Turma do STJ:
“Naturalmente o direito aos alimentos, reconhecido pelo acórdão não é titularizado pela mãe, mas por cada um dos filhos a quem ela representou e, assim, eventual execução decorrente do seu inadimplemento deverá ser movida pelo titular, ou seja, por cada um dos seus filhos pessoalmente”, prosseguiu a ministra.
COMO EXPLICAR ESSA MANOBRA DA MINHA EX MULHER. SERA QUE ELA ACHOU UMA BRECHA? MESMO ELA TENDO UMA PROCURAÇÃO PÚBLICA DA FILHA ELA NÃO TERIA COMO EXECUTAR UMA DÍVIDA PAGA NÃO PE MESMO?
Já Constitui um advogado e virei aqui em breve para relatar a voces o se sucedeu de tudo isso.
Grato por tudo.
L. Borges
Obrigada por responder, Alessandre.
ResponderExcluirContinuando o assunto, o contrato da faculdade está em meu nome.
Os acordos foram também feitos em meu nome, tendo ele como fiador.
Existe uma Execução de Obrigação de Fazer à respeito dessa dívida, mas mesmo com a multa diária de 100,00 correndo há mais de 2 anos, ele não paga. Na minha opinião nao vou receber nunca...
Há alguma outra ação que poderia ser proposta em relação à faculdade para que eu tenha êxito em findar a dívida?
E não houve Ação de Exoneração de Alimentos.
O prazo prescricional da Ação de Alimentos é de dois anos, certo?
Na verdade eu não me importo em receber tantos meses atrasados. Pretendo somente pleitear os 3 ultimos meses ( e seguintes) só para me manter até conseguir um trabalho.
Essa será a segunda execução de alimentos que irei mover contra ele. Ela correrá novamente em dependencia do processo de separação?
Obrigada, novamente, pela atenção. Grata.
Bom dia Jacy,
ResponderExcluirPara te dar um posicionamento adequado seria bom ver os autos.
Em tese, creio que não direito de exoneração de alimentos e nem redução. O fato de a mãe do menor constituir nova família com outro companheiro ou marido não exonera e nem tira o direito aos alimentos do menor.
Os alimentos foram fixados para o menor e não para a mãe e os valores são definidos pelo binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga.
O atual companheiro/marido da mãe do seu filho não é responsável pelo sustento dele, mas o pai e a mãe dele unicamente.
A questão de a mãe se mudar não altera em nada o regime da pensão, altera apenas o regime de visitas que é um direito do filho.
Mas de qualquer forma, procure um defensor público para verificar a situação.
Boa Tarde Érika,
ResponderExcluirEstou de acordo com as orientações do Dr. Alessandre. Sobre sua última postagem, creio não haver nenhuma ação a ser proposta contra a faculdade. Caso ela te cobre as dívidas você pode mandar ela executar diretamente o fiador, argumentando que não possui patrimônio e nem dinheiro para quitar a dívida.
Para findar uma dívida é só com a prescrição ou pagamento. Neste último caso você pode até contratar um avogado para fazer uma revisional do financiamento, mas aí tem que ver se há abusos e se vale a pena ajuizar este tipo de ação.
Não haverá necessidade de esta nova ação de alimenos correr apensada à ação de separação. Basta que ela seja devidamente instruída com cópia da sentença ou acordo que determinou os alimentos.
Erika,
ResponderExcluirEntendo que cabe a execução do período que não foi pago na forma do artigo 732 do CPC, isso claro do período que não está prescrito, ou seja o período que vc informou de dois (02)anos.
E a execução da obrigação de pagamento referente a faculdade. Todos com penhora de bens, bloqueio das contas atráves do sistema BACEN-JUD.
Quanto as três últimas prestações das pensões alimentícias na fase do 733 do CPC a fim de forçar o pagamento de forma coercitiva. Isso claro se não tiver prescritas.
Em relação a faculdade a alternativa que você tem é fazer um acordo com prazo mais dilatado e uma parcela que você possa pagar para tirar seu nome do SERASA.
Por hora é o que visualizo em relação a faculdade.
Em relação a penhora dos bens você terá que diligênciar(andar atrás de bens do seu pai), possíveis créditos de ações que ele tenha a receber e os que citei acima.
Em relação as ações por aqui (São Paulo), utilizo a sentença com cópia do trânsito em julgado, para promover as ações de forma autônoma.
Por Hora creio que seja isso o que você pode fazer. E se tiver como constituir um advogado melhor, ou se socorra da defensoria pública de seu Estado.
Qualquer coisa estou a disposição.
Claro que com a licença do meu Nobre colega Dr. Gilberto, que é o dono do Blog.
Olá professor, um cliente me procurou a fim de cobrar um valor pelo seguinte fato: ele acordou com adv. em uma ação indenizatória que pagaria 15% do valor que recebesse, porém o adv. ficou com mais de 50%. posso entrar com execução direto? terias algum modelo pra me ajudar? Att. Michel
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirCarríssimos,
ResponderExcluirEu fico satisfeito em ler o relato deixado, pois creio que o munus público que o advoagdo possui deva funcionar em todo lugar do país. E com a nobre e efetiva colaboração do Dr. Gilberto que tem um excelente trabalho em seu blog.
Em relação ao comentários da mãe ter achado um brecha na lei, isso eu desconheço, pois quem pode determinar qualquer direito é o Juiz. Nãos as partes envolvidas, por isso o princípio constituicional da ampla defesa e contraditório. O que o nobre colega advogado está fazendo no seu caso.
Em relação ao acórdão, o Dr. Gilberto já havia explicitado esse assunto, pois o titular do direito é da criança e do adolescente, representado pela genitora(o), ou seja de quem tem a guarda. Pois os menores não tem capacidade pra outorgar procuração. È isso.
Neste caso, como não se trata de criança e adolescente, o titular do direito requer em nome próprio, representado por advogado ou defensor público.
Sugiro que a sua filha faça uma declaração de próprio punho, informando que não existe pensões em atraso e que não se opõe a exoneração da ação de alimentos.
Por hora creio que seja isso a relatar.
E desejo sucesso ao L. Borges e ao seu causídico.
Obrigado pelos relatos. Creio Também que o Dr. Gilberto se sentirá deverás lisonjeado.
Prezada,
ResponderExcluirTendo em vista trata-se de relação de prestação de serviço por um colega advogado, a ética não me permite tercer cometários nesse sentido. Esse é meu entedimento. Aguardo pronuciamento do Dr. Giberto.
Boa sorte!
olá, Drº Giberto, tenho uma grande dúvida estou no inicio da caminhada do direto, alimentada , já atingiu á maior idade, mais não huove exoneração, e quer executar seu pai pelos alimentos que deixou de dar desde 2008, minha dúvida é, a nova lei permite a execução pelo artigo 475,j, mais gostaria de realizar a execução de todos os meses inclusive dos três ultimos meses, minha duvida é o pedido, peço a execução dos três ultimos mese sob pena de prisão, e o restantes dos meses sob pena de penhora ou não sito nada sobre os meses peço direto citação para pagar em 3 dias nos moldes do artigo 733, peço sua ajuda obrigado.
ResponderExcluirAnonimo, se eu fosse você faria 2 procesos: uma pelo art. 733 para cobrar os 3 últimos meses e outro pelo 475-J do restante do débito.
ResponderExcluirBoa sorte...
Prezados Drs. Gilberto e Alexandre,
ResponderExcluirMinha filha recebe pensão alimentícia no percentual de 15% da remuneração do pai que funcionário publico federal.Ocorre que os descontos estão sendo relizados a menor pela fonte pagadora, pois não há incidência de férias e 13º salário. Pergunto: A ação de cobrança que devo fazer tem que ser na vara que julgou a pensão? E a prescrição para reaver esses valores?
Há também na justiça federal uma ação por perdas salariais interposta pelo sindicato e ele está preste a receber. O que devo fazer? Posso juntar nos autos da ação execução federal a cópia da sentença e requerer que seja deduzido o percentual de 15% em favor da minha filha? Ou posso requerer ao sindicato essa dedução?
E quanto as outras ações que já foram pagas, como devo proceder para reaver os valores?
Por favor, me ajude.
Garta
Zélia,
ResponderExcluirSobre a vara que deve ser ajuizada a ação de cobrança dos descontos que não estão sendo feitos sobre o 13° e férias é algo processual que o profissional que você contratar tem o dever de saber. Aconselho você levar o número do processo ou a ata da audiência ou sentença em que foram fixados os alimentos para ele verificcar o que deve ser feito.
Sobre a prescrição que é matéria relevante para você poder negociar os honorários eu já citei acima nos comentários anteriores e no artigo que é de 2 anos.
Sobre as perdas salariais, não encontrei jurisprudência a respeito para afirmar que você tem direito.
Se você quiser buscar estes valores, você deve constituir um advogado para ele tomar as providências. Não procure o sindicato que não vai adiantar, o que você quer deve ser decidido por um juiz.
É certo que estes valore não são remuneração, mas verbas indenizatórias, o que vai te trazer problemas para conseguir os valores.
Quanto as outras ações tem que saber que outras ações são estas? Se orem indenizatórias de verbas não salariais, como dano moral, não irá incider percentual da pensão sobre estes valores.
Espero ter ajudado.
Prezada Zélia, Boa tarde!Creio que os esclarecimentos do Dr. Gilberto tenham ajudado-a, pois sigo o entendimento do meu nobre colega.
ResponderExcluirDr. Gilberto,
ResponderExcluirsou advogado no Paraná. Olha, reservo, no mínimo, uma hora por dia para ler artigos, publicações, decisões e demais notícias forenses.
Ao navegar na internet, na data de hoje, encontrei teu artigo e tuas respostas. Serve este comentário, portanto, tão somente para parabenizar-te pelo teu desprendimento em responder cada um que te questiona. Ratifico: PARABÉNS! Vejo que és um abnegado pelo Direito. Continua assim. Eu até gostaria de fazer o que tu fazes, mas ainda não encontrei tempo para tal (ou não priorizei o tempo para fazê-lo).
Sucesso sempre.
Abraços
Orildo de Souza - Advogado
Nobre Dr. Gilberto, peço venia ao Dr. Orildo, para fazer de suas as minhas palavras. Já havia parabenizado o nobre colega em outras ocasiões, mas creio que nunca é demais repetí-lo.
ResponderExcluirNesse momento lembro de uma poema de Fernando Pessoa que expressa a sua pessoa. Sem título.
"PARA SER GRANDE, sê inteiro: nada
Teu exagera ou exclui.
Sê todo em cada coisa. Põe quanto és No mínimo que fazes.
Assim em cada lago a lua toda
Brilha, porque alta vive."
Autor:
Fernando Pessoa
(Ricardo Reis)
Creio que esse poema define a pessoa do Dr. Gilberto, meu nobre colega.
Caro Dr. Gilberto. Boa tarde..
ResponderExcluirGostaria de saber sua opinião sobre a ação pedindo indenização por abandono afetivo por parte do pai... é comum o juíz conceder ganho de causa? Obrigada.
Agradeço os comentários dos nobres colegas, Dr. Alessandre e Anonimo, fiquei muito feliz com a palavra dedicadas ao meu pequeno trabalho feito neste blog com o auxílio de todos que colaboram nas discussões.
ResponderExcluirFica aqui meu sincero agradecimento.
A indenização de abandono afetivo depende dos fatos concretos. Não simplesmente dizer se é omum ou não o ganho de causa.
ResponderExcluirPara ter direito a indenização por abandono afetivo terá de haver um ilícito e comprovação do dano, caso contrário a ação será improcedente.
Ilustro isto com a seguinte jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA PATERNA. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO DANO. Se a omissão de afeto por parte dos pais em relação aos filhos, que estão em fase de formação da personalidade, causa-lhes danos e desequilíbrio emocional que prejudiquem o desenvolvimento pleno de sua personalidade e, por isso, é indenizável, esse dano deve restar demonstrado, porque a responsabilidade pelo ilícito civil decorre da existência do ato ilícito, que é composto não só do fato lesivo, mas também do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o ato do agente. Não demonstrado o dano, o qual não se presume, mantém-se a improcedência da ação. Precedentes doutrinários e jurisprudencial. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70022648075, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 24/01/2008)
Assim, o ganho de causa irá depender das provas apresentadas e do ilícito cometido, lembro apenas que o simples afastamento do pai/mãe do filho(a) não gera esse tipo de indenização esse tipo de comportamento é da natureza humana, amor ou a falta dele não se mensura em moeda, havendo perdas para ambas as pessoas envolvidas. Nesse sentido:
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABALO EMOCIONAL PELA AUSÊNCIA DO PAI. 1. O pedido de reparação por dano moral é juridicamente possível, pois está previsto no ordenamento jurídico pátrio. 2. A contemplação do dano moral exige extrema cautela e a apuração criteriosa dos fatos, ainda mais no âmbito do Direito de Família. 3. O mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao (já vulgarizado) princípio da dignidade da pessoa humana, e constitui antes um fato da vida. 4. Afinal o questionamento das raízes do afeto ou do amor, e da negação destes, leva a perquirir as razões íntimas do distanciamento havido entre pai e filho, que perpassam necessariamente as categorias do imanente e do transcendente e implicam indébita invasão do campo jurídico ao terreno conceitual impreciso que avança pelo mundo da medicina, da biologia e da psicologia. 5. Embora se viva num mundo materialista, onde os apelos pelo compromisso social não passam de mera retórica política, em si mesma desonesta e irresponsável, nem tudo pode ser resolvido pela solução simplista da indenização, pois afeto não tem preço, e valor econômico nenhum poderá restituir o valor de um abraço, de um beijo, enfim de um vínculo amoroso saudável entre pai e filho, sendo essa perda experimentada tanto por um quanto pelo outro. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70026680868, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/03/2009)
Espero ter ajudado.
Prezado Dr. Gilberto,
ResponderExcluirSou advogada em Niterói - Rio de Janeiro. Ao navegar na internet hoje (18/4/2010) encontrei seu maravilhoso artigo: simples; objetivo; claro e bem fundamentado. Depois disso passei a ler as perguntas e suas brilhantes respostas. Serve este comentário, portanto, para parabenizá-lo pelo seu desprendimento em responder cada um que te questiona. Percebe-se que és um apaixonado pelo Direito (eu também amo o Direito). Continue assim.
Se precisar de qualquer coisa dos Fóruns de Niterói, Capital (RJ) e outros estou à disposição. Meu e-mail: ediana.caldas@terra.com.br;
(21)2613-4628/8897-4628
Sucesso sempre!
Abraços
Ediana Dias Caldas
Olá Dr. Gilberto de Souza. Tenho uma dúvida. Entrei com execução de alimentos em agosto de 2008 e devido a morosidade da justiça somente esse ano (2010) ele foi citado. Após a citação, ele justificou que não pode pagar os atrazos por estar desempregado e ter constituido familia. Bom por fim eu não aceitei a justificativa e pedi para que fosse feita a prisão e que ele quite todas as parcelas vencidas desde 2008, ja que a familia dele tem posses e bens, porém não esta nada em nome dele. Minha pergunta é a seguinte: Pelo seu conhecimento o Juiz vai aceitar que seja feita a prisão dele? E ele vai pagar todos os debitos desses quase dois anos de atrasos?
ResponderExcluirDesde já agradeço.
Michelli creio que o pedido de prisão deve ser aceito pelo magistrado, quanto ao devedor dos alimetnos efetuar o pagametno é algo que eu não posso responder porque não faço a menor idéia de quem ele seja.
ResponderExcluirQuem deve saber a resposta é você que o conhece e sabe o patrimonio dele e o quanto ele recebe.
Espero ter ajudado.
Michelli,
ResponderExcluirNa mesma esteira do Caro e Nobre Dr. Gilberto, creio que o exeqüente possa lhe fornecer as informações sobre a condição econômica do executado, a fim de que se possa satisfazer o débito alimentar.
Com a permissão do Doutor, peço que pesquise sobre o bloqueio do F.G.T.S e do PIS do executado caso ele possua tais contas.
Segue o REsp nº 1083061 do STJ. Do Rio Grande do Sul.
Espero ter contribuido para seu trabalho.
Cordialmente
Boa noite, Dr. Gilberto. Parabéns pela iniciativa de responder as dúvidas dos seus colegas e leigos no assunto. Tenho uma dúvida acerca da seguinte situação que se passa com uma pessoa da minha família. Vamos chamá-lo de Carlos.
ResponderExcluirO Carlos está sendo executado, em uma Execução de Alimentos que foi ajuizada em 18/11/2004, a citação ocorreu em 31/07/2008. Ele procurou um advogado, mas não sei informar ao certo o que foi feito. O valor da execução girava em torno de R$ 12.000,00. Em 10/11/2009, ele foi intimado para audiência de conciliação, a qual ele compareceu, mas nenhum acordo foi feito. Em 31/03/2010, foi distribuída carta precatória de prisão contra o Carlos, ele procurou novamente o advogado que impetrou habeas corpus, mas foi negado e foi decretada a prisão do Carlos por 60 dias em regime aberto. O mandado foi cumprido positivo, sendo que o Carlos vai para o albergue todas as noites e durante o dia sai pra trabalhar. Atualmente ele vem pagando em dia a pensão, mas não tem condições de pagar esse valor. Diante disso pergunto: o valor que ele deve pagar é calculado a partir do ajuizamento da execução ou da citação? O que acontece após esses 60 dias de prisão se ele não conseguir o dinheiro pra pagar? Ele pode ser preso novamente por essa execução?
Desde já agradeço.
Anônimo, o "Carlos" não será novamente preso pelo débito alimentar que originou a sua prisão, no entanto isso não impedirá novo decreto prisional caso ele não pague a pensão normalmente, ou seja, a prisão sempre será possível desde que fundada em dívida com período de vencimento diverso aos decretos anteriores.
ResponderExcluirNa prática, se o alimentante não paga a pensão é só alimentado de dois em dois meses pedir prisão e o cara vai preso...
A dívida que originou a prisão após o cumprimento desta será executada sometne pelo rito expropriatório (penhora de bens, popança, conta salário etc), lembro que não há o benefício de impenhorabilidade de bem de família para o deedor de alimentos.
Resumindo: Se o alimentante é preso, cumpre toda a prisão sem pagá-los, a dívida persiste e será cobrada na forma de expropriação dos bens do devedor (art. 732 do CPC), caso o devedor persista em não pagar os alimetnos sempre será facultado ao alimentado ajuizar nova ação de execução de alimentos com pedido de prisão (art. 733), cumprida a prisão sem o pagamento, esta ação será convertida para o rito do art. 732 (expropriação), abrindo possibilidade para nova ação pelo art. 733 caso os aliemtnos não tenham sido pagos novamente.
Desta forma, sugiro ao Carlos começar a pagar os alimentos que estão se vencendo para que não vá novamente preso por período diverso.
A dívida de R$ 12.000,00 pode ser negociada com o credor e aí o parcelamento pode ser interesaante.
Espero ter ajudado.
Boa noite Dr Gilberto.
ResponderExcluirObrigada pelo esclarecimento. Esse valor de R$ 12.000,00 que está sendo executado é um débito antigo. Atualmente o Carlos paga a pensão normalmente todos os meses, então, não sofre o risco de sofrer nova execução. Realmente o correto é negociar esta dívida, mas a parte credora é uma pessoa muiito difícil de se negociar...
Mais uma vez agradeço pelo esclarecimento, ajudou muiito sim.
Abraço.
Anonimo em Nome do Carlos.
ResponderExcluirPeça ao patrono do Carlos, para fazer uma petição ao juiz informando os termos do acordo, com vista ao MP, pois o juiz após o parecer do MP poderá homologar o acordo e o Carlos passa a cumprir. Sem prejuízo das pensões vincendas.
Att.
Alessandre
Dr. Gilberto, boa tarde. Estou com um probleminha e gostaria de uma orientação para o meu caso.
ResponderExcluirNo ano passado mandei fazer uma parte do quarto da minha filha, sob medida, em uma fábrica de móveis da minha cidade. A encomenda foi totalmente paga em agosto e setembro. Porém, a fábrica só veio entregar a encomenda após vários telefonemas e ainda não veio completa, faltam algumas peças. Já entrei em contato várias vezes e só fica na promessa e a entrega nunca é feita. Eu tinha o desenho e a foto do que havia encomendado, mas não me devolveram e o pior é que não tenho a nota fiscal, nem lembro se me entregaram a NF da minha encomenda. São tenho como comprovar que esta faltando uma parte do que encomendei. O que faço?
Desde já agradeço.
Boa tarde Anonimo! Sua pergunta foge ao tópico do artigo, mas irei respoder.
ResponderExcluirInfelizmente para se ober êxito em qualquer demanda tem que haver provas do que se alega, podendo ser até mesmo testemunhal.
Se a empresa reconheceu que faltou algumas partes da encomenda você pode contratar um advogado para primeiramente quebrar seu sigilo telefônico e juntar tal prova no processo.
O prazo que as operadoras de telefone mantêm gravadas as conversas é de 1 ano.
Se não quiser fazer isto, podes reclamar no Juizado Especial Cível que até 20 salários mínimos não há necessidade de advogado. O problema das provas persistirá.
Não sei qual o tamanho do seu prejuízo, mas tente resolver administrativamente.
Espero ter ajudado.
Boa tarde Dr.Gilberto, sou estagiária de Direito e tenho uma dúvida que não sei resolver.
ResponderExcluirTenho uma tia que morava em Campo Mourão interior do Paraná, lá ela entrou com ação de alimentos contra seu ex-marido e avó paterna, o juiz fixou os alimentos no valor de 150,00 para cada parte pagar, ocorre que desde 2008 eles não pagam mais nenhum valor a minha tia, contudo a minha tia e seus 2 filhos moram agora em Curitiba/PR, da mesma forma que o seu ex-marido e avó paterna, a minha dúvida é a seguinte: a minha tia quer executar a pensão alimentícia, só que como já dito a ação ocorreu em Campo Mourão, ela terá que ir para lá para ajuizar a execução ou pode fazer aqui por Curitiba mesmo, se for em Curitiba, terá que ir para Campo Mourão tirar cópia dos autos, ou pode entrar com a ação de execução independente da ação que estipulou as pensões. Desde já muito obrigada se puder ajudar.
Boa tarde Cris!
ResponderExcluirA ação de execução é um processo autonomo, não corre apensado ao processo que fixou a pensão.
Assim, sua tia poderá ajuizar a ação de execução em Curitiba.
O que ela vai precisar é uma cópia da sentença ou do acordo firmado. Se ela não tiver o advogado que ela constituir para executar os aliemtnos pode pedir para a OAB de Campo Mourão para tirar cópia da sentença e enviar por Sedex, há um custo que a OAB cobra para fazer isto, mais o valor do Sedex.
Lembre-se (na verdade não sei se você já estudou isto) que a sentença ou acordo judicial que fixou os alimentos é o título executivo que irá instruir a execução, ou seja, é documento indispensável para obter-se êxito na demanda.
Se você não juntá-lo como o juiz saberá que os valores apontados pela sua tia ou advogado são o que consta na sentença ou acordo?
Espero ter ajudado.
Olá Dr. Gilberto e demais leitores. Sou Gaucha, mas advogo na Grande Florianópolis/SC. Aproveito para parabenizá-lo pelo trabalho valoroso e também para consignar meus préstimos nesta região. Tenho um caso de Execução de Alimentos que considero atípica! Apesar de ter uma idéia do que fazer, pois já está pronto a Justificativa e inclusive o HC (caso estas não sejam aceitas), ainda questiono o procedimento realizado pelo Judiciário neste caso. Ocorre que o processo teve inicio em 2007, momento em que a Requerente indicou como renda do Requerido, entre outras alegações, que este percebia mensalmente uma média de R$2.000,00 e requereu alimentos para ela no importe de 1,5 salários e mais 2 salários para os filhos (1 salário para cada um). De forma inusitada o magistrado deferiu os alimentos provisórios, aos quais foram reformados por meio de agravo restando o valor de alimentos no importe de 0,5 salários para a genitora e mais 0,75 para cada filho, totalizando 2 salários mínimos de alimentos. Quando o Requerido foi citado, juntou contestação alegando que a época da protocolização da separação este estava desempregado e que no momento atual vinha recebendo um valor muito inferior ao que fora mencionado na exordial (recebia um salário de +/- R$750,00). Houve uma série de contratempos neste processo, vários equívocos dos antigos patronos, muitos desencontros entre as decisões dos magistrados (3 Juízes atuaram no processo, com decisões muito antagônicas) enfim, uma bagunça processual. Porém o que está me intrigando, e aí vem o meu questionamento, é com relação a Ação de execução pelo rito do art. 733. Ao final da audiência de instrução da separação o Requerido, ora Executado, foi preso pela divida parcial de alimentos, no dia seguinte ele pagou o valor apurado pelo contador da Vara e foi liberado, ocorre que após a sua liberação o magistrado deu vistas ao MP, após encaminhou novamente a contadoria e proferiu novamente o despacho para que o executado pagasse em 3 dias ou justificasse sob pena de prisão. A esta altura processual recebi o cliente com o processo em andamento neste estado, e analisando os autos percebi que a Exequente informou o valor de alimentos respectivo a 1,5 salários mínimos, faltando 0,5 salários. Imagino (pois não peguei o processo em carga ainda) que seja sobre esta diferença, provavelmente encontrada pelo promotor e que se está requerendo novamente a prisão do executado. Então, meu entendimento é o seguinte: 1º) Se a parte Exequente informou os valores errados, as diferenças devem ser cobradas pelo Rito do art. 732, haja vista ele ter efetivado o pagamento do valor executado na integra do que fora reclamado e a própria parte executada ter considerado quitada a divida, e; 2º) Como o executado já foi preso pelos alimentos, decretar a prisão dele novamente no mesmo processo de execução significa bis in idem. Como não encontrei nenhuma jurisprudência especificamente sobre este caso e nem doutrina que seja pontual sobre este tipo de situação, resolvi colocar a problemática em pauta para que outros colegas pudessem discutir comigo, colocando seus entendimentos, contrários ou a favor do meu. Assim, pergunto, qual o seu posicionamento Dr. Gilberto, neste caso da execução continuada?!! Desde já agradeço a sua atenção!
ResponderExcluirCara colega de Floripa,
ResponderExcluirPonto 1.
Segundo o seu relato, seu cliente fora executado pelo rito do artigo 733, qual seja, deixar de prestar os alimentos determinados em sentença ou acordo homologado judicialmente. Assim sendo, tratando de prestações continuadas, como é o caso, ele deve comprovar o pagamento da integralidade do débito alimentar. Sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil.
Caso ocorreu erro no pedido dos valores e do cálculo do contador judicial, não poderá o promotor concordar com a quitação do débito e extinguir o processo com base no art. 794, I do CPC. Apesar da prisão ser uma medida extrema e gravosa, não deverá o promotor agir contra o que determina a lei. "Custus Legis". "Os alimentos devem ser pagos", digo na integralidade. Mesmo os exequentes concordando com a quitação, pois esta ao meu ver não se deu. Além da comprovação do pagamento das prestações vincendas até a data da citação, para extinção do processo.
Sugiro que a colega atualize o cálculo com base no art. 406 do CC e do 161, § 1º do CTN, desde a prositura da ação, desconte o que efetivamente foi pago, e verifique a diferença a ser paga se houver, "que deverá ser paga."
A fim de afastar a prisão de seu cliente, sugiro ainda caso houver difrença a ser paga, requerer o parcelamento do débito sem prejuízos das parcelas vincendas. Pois ele cumpriu o determinado na decisão quando de sua prisão.
Ver P.S.
Ponto 2.
Em relação, ao que restou determinado a título de alimentos não conheço os autos, entendo que se restou determinado o valor de 0,75 do salário mínimo, para cada filho e 0,5 para a ex-mulher seu cliente a época da sentença possuia condições de fazê-lo, pois nos autos devem conter documentos para tanto.
A colega informa, não ter o cliente condições de pagar tais valores pois percebia o valor de +/- R$ 750,00, e restou determinado o valor acima. No meu entendimento não haveria condições de seu cliente suportar tal encargo, o que não ocorreu. Pois pelo menos por aqui "SP" o máximo que se determinaria seria 1/3 do sálario ou 50% do salário mínimo, divido para três. A época deveria apelar da sentença, pelo visto não ocorreu.
Sugiro que a colega peça a exoneração da pensão da ex-mulher, pois existe entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Em relação aos filhos, não sei a idade, sugiro a colega entrar com a revisão do valor dos alimentos, com pedido de tutela antecipada, comprovando o alegado, haja vista ter ocorrido mudança na situação economica de seu cliente.
A norma jurídica específica aplicável a casos como o presente
pode ser formulada da seguinte maneira: a revisão do valor dos alimentos é possível
em face de superveniente ALTERAÇÃO da fortuna das partes.
É essa a norma jurídica que, por formas diversas, é expressa por
alguns dispositivos legais dos quais pode-se destacar de imediato o art. 1.699 do
Cód. Civil (que repete a regra do art. 401 do anterior Código Civil), o art. 15 da Lei
5.478/68, o art. 471, inc. I, do Código de Processo Civil, e o art. 475-Q, § 3º,também do Código de Processo Civil.
Por hora é o que tenho a sugerir.
Continua...
P.S. Segue uma recente decisão de São Paulo:
Aceito a conclusão nesta data, na ausência do Mm. Juiz Titular.
Fls. 42/45: Respeitado o entendimento de fls. 39, entendo que o executado
merece nova chance para quitar o débito, antes que seja tomada medida mais gravosa. Isto
porque ele quitou integralmente o valor constante do mandado de fls. 32, sendo que a falta
de pagamento quanto ao restante pode ter sido decorrente de má interpretação do que
estava escrito.
Sendo assim, apresente o exeqüente cálculo atualizado das pensões vencidas
até a data da citação, ou seja, abril a agosto de 2009.
Após, expeça-se novo mandado intimando o executado a pagar o valor
restante, no prazo de três dias, sob pena de prisão civil.
Int.
São Paulo, 7 de maio de 2010 17:12 h.
"Ao Nobre Dr. Gilberto, mais uma vez peço venia, para falar em seu sensacional Blog."
A Cinthia, Nobre Colega, espero ter contribuido para seu trabalho, com minhas singelas palavras e entendimento.
Cordialmente,
Alessandre
Advogado em SP.