25 de fevereiro de 2009

Novos aspectos da Ação Revisional Bancária ou de Cartão de Crédito

por Gilberto de Souza, advogado.
Nos últimos anos as demandas conhecidas por Revisionais de Contrato Bancários sofreram profundas alterações na jurisprudência, notadamente após a Emenda Constitucional n° 40 que liberou definitivamente as taxas de juros cobradas pelos bancos e instituições financeiras. Esta emenda determinou que Lei Complementar regulasse a matéria. Como esta lei dificilmente será editada é a jurisprudência que está ocupando o lugar do legislador e definindo os parâmetros a serem aplicados.
Em relação as taxas de juros a jurisprudência do STJ fixou que a limitação dos juros a 12% a.a prevista na Lei da Usura não se aplica as instituições financeiras. No entanto aquela corte considera abusiva a taxa de juros quando superior a Taxa Média do mercado. Esta posição acabou por ser acolhida pela maioria dos juízes de primeira e segunda instância. Vejamos a Ementa de um julgado neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃOEVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.
1. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor.
2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.
2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
4. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 995.990/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/02/2009)
No saite do Banco Central do Brasil podemos encontrar as taxas de juros praticadas pelas diversas instituições financeiras existentes. Entrei neste saite utilizei os dados fornecidos e com a ajuda do Excel encontrei as taxas médias praticadas no mercado em relação as pessoas físicas:
Período: 29/01/2009 a 04/02/2009
a) Taxas de juros de operações de crédito pessoa física para aquisição de bens, a média é 4,25898% a.m.;
b) No crédito pessoal a taxa média é de 5,169072165% a.m.;
c) No cheque especial a taxa média é de 6,575% a.m.
Importante destacar que as taxas de juros praticadas pelas empresas de cartão de crédito são abusivos porque alcançam uma média de 13% a.m., muito acima da média praticada no mercado.
Outro aspecto que deve ser esclarecido é que mesmo com uma sentença favorável, a redução da taxa de juros quando considerada abusiva será reduzida para a taxa média praticada no mercado.


As empresas de factoring e os juros
Estas empresas são aquelas em que se troca um cheque pré-datado por dinheiro na hora mediante desconto dos juros pelo adiantamento do capital. Vejamos um exemplo simples: quem levar um cheque de R$100,00 com vencimento para 30 dias, será cobrada uma taxa de juros de digamos 8% a.m., assim esta pessoa receberá R$92,00 e entregará o cheque pré-datado para a empresa de factoring.
Como salientado alhures, somente as instituições financeiras podem cobrar juros acima de 12% a.a. E, foi com base neste entendimento que o STJ vem por diversas vezes afirmando que as empresas de factoring, por não serem instituições financeiras, estão limitadas a cobrança de juros a taxa de 12% a.a.
Com efeito, no REsp 1048341 o Min. Aldir Passarinho Junior destacou que uma empresa de factoring não é uma instituição financeira, pois não capta recursos de depositantes e, para seu funcionamento, não se exige autorização do Banco Central e por isto aplicou a regra prevista na denominada Lei de Usura, que limita a cobrança de juros a 12% a.a.


A inadimplência e o papel da Ação Revisional de contrato bancário ou cartão de crédito
A revisional de contrato bancário assume maior importância na inadimplência. É neste momento que incidem as taxas abusivas como a cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros de mora acima do limite permitido pelo CDC, capitalização mensal etc.
a) cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária: o STJ e a maioria dos tribunais não tem admitido a cobrança cumulada destes encargos, o contrato deverá prever ou um ou outro, a cobrança cumulada é abusiva. Vejamos os limites que a remansosa jurisprudência do STJ tem fixado:
É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual” (AgRg no REsp 995.990/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/02/2009).
É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária – e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. (AgRg nos EDcl no REsp 959.414/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009)
b) Juros de mora: Estes estão limitados pelo Código de Defesa do Consumidor a taxa de 1% a.m. A Segunda Seção do STJ, há muito tempo, já decidiu que podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, conforme previsto na Lei de Usura (REsp 402.483/RS, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 26.03.2003). Quando houver incidência de comissão de permanência os juros moratórios serão afastados (STJ, AgRg no REsp 768.768/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 01/08/2007 p. 460). Sobre o tema o STJ já decidiu também que “os juros de mora, quando previamente pactuados, podem ser convencionados à taxa de 1% ao mês. - O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa. A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial” (AgRg no AgRg no Ag 729.936/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007 p. 253).
c) Multa moratória: O STJ e os tribunais firmaram entendimento no sentido de que a alíquota de 10% (dez por cento) só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei 9.298/96, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, contrato firmado após esta lei a multa estará limitada a 2% incidindo uma única vez. O STJ está julgando neste sentido: “a multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 9.298/96” (AgRg no REsp 932.096/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008).
d) Capitalização mensal: o STJ definiu que “a capitalização dos juros é admissível nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada” (AgRg nos EREsp 1041086/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 19/12/2008). Caso não haja previsão contratual expressa permitindo a capitalização mensal esta cobrança será abusiva e por consequência será afastada.
e) Correção monetária: muito se discute sobre a possibilidade de ser utilizada a TR como índice de correção monetária porque ela é composta por juros e correção monetária, assim haveria dupla cobrança (bis in idem) da correção monetária. Sobre o tema, o STJ admite a cobrança da TR como fator de correção monetária desde que pactuada: “de acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a Taxa Referencial pode ser utilizada como índice de correção monetária se previamente pactuada entre as partes” (STJ, AgRg no Ag 779.362/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008).
Assim, a ação revisional aqui tratada assume grande relevância numa negociação do saldo devedor, caso o banco aceite negociar ou inicie as negociações.
Na prática, por exemplo, em financiamentos de veículos automotores é possível negociar uma dilação do pagamento, ou a quitação do saldo devedor com um razoável desconto em relação ao saldo devedor.
A questão que deve ser sopesada é se a instituição financeira negocia o saldo devedor durante a tramitação da ação e se o contrato se encontra nos requisitos para que ela faça um acordo.

Os empréstimos consignados
A partir do ano de 2003 foram publicadas diversas lei permitindo a concessão dos empréstimos consignados. Estes empréstimos oferecem taxas de juros bastante atrativas e abaixo da média praticada no mercado, ou seja, uma revisional deste tipo de empréstimo estará fadada ao insucesso.
São diversas as leis que regulam o assunto, são leis federais, estaduais e municipais. O que se vê é que os empregados pela CLT e aposentados do INSS podem fazer empréstimo consignado tendo um desconto limitado a 30% da remuneração, os militares federais e os servidores e aposentado do Rio Grande do Sul este limite é de 70% da remuneração bruta.
Vejamos alguma jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre o tema em questão:
EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA. A limitação dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento do servidor público estadual, prevista na legislação específica, é na ordem de 70% sobre a remuneração bruta (art. 15 do Decreto Estadual n. 43.574/2005). Não extrapolando os descontos o limite legal, não há porque ser cancelados ou terem seu valor diminuído. AGRAVO COM SEGUIMENTO NEGADO, EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70026900050, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 14/10/2008)
EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Considerando que o contracheque acostado pela autora revela que a soma dos descontos ¿ facultativos e obrigatórios ¿ alcança aproximadamente 75% dos rendimentos brutos, contrariando o que prescreve a Lei n. 3.897/07 do Município de Igrejinha (do qual servidora a demandante), que autoriza o comprometimento máximo de 40%, cabível deferir-se a liminar, a fim de reduzir a parcela do empréstimo consignado discutido na ação, adequando os descontos ao limite máximo permitido. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70031092901, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 03/09/2009)
EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO LIMINAR. RENUNCIA A EVENTUAL LIMITADOR. O desconto em folha é garantia de pagamento dado ao credor, ao tempo do ajuste do contrato, razão porque há que ser mantida até o integral pagamento. Em tendo o mutuário contratado múltiplos empréstimos, na forma consignada, atingindo a soma das parcelas mensais valor superior a 70% de sua remuneração mensal, não pode pretender alegar ilegalidade, porquanto o limite era o seu conhecimento e, se o extrapolou, no intuito de obter capital, dele abriu mão, não podendo, agora, vir alegá-lo para buscar liberação de pagamento. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70026967794, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 10/11/2008)
EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE PERCENTUAL MÁXIMO DE 45% DOS VENCIMENTOS BRUTOS. É viável a realização de descontos em folha de pagamento do servidor público, contanto que haja prévia autorização e seja respeitado o limite legal de 45% da remuneração bruta, conforme previsão do Estatuto Municipal. Caso concreto, há um excesso de descontos de R$ 105,93 (cento e cinco reais e noventa e três centavos), que deverá ser deduzido proporcionalmente nas rubricas ¿consignação BV finan¿ e ¿consignação B. Brasil¿. DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70025550310, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 24/09/2008)


Conclusão
Apesar de a jurisprudência ser amplamente favorável aos bancos ainda há muitos abusos cometidos e o judiciários está impondo limites bem cristalinos em relação a estes aspectos. Espero ter apresentado, sem esgotar o assunto, a todos que procuram informações a respeito, uma idéia sobre os parâmetros adotados pela jurisprudência ao julgar as revisionais de juros bancários e do cartão de crédito.
Verifique aqui as condições de seu financiamento:
O BACEN oferece dois importantes serviços ao cidadão:
a) CALCULADORA CIDADÃO para calcular a taxa de juros de seu financiamento ou empréstimo;
b) TABELA contendo as taxas médias de juros cobradas no mercado, sendo atualizada mensalmente.
O Ministério Público de Santa Catarina Oferece uma boa ferramenta para cálculo de quitação antecipada de dívida: Calculadora MPSC.


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