A figura do cheque pré-datado não se encontra previsto em nenhuma legislação. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, ou seja, quando for apresentado ao Banco este deverá pagá-lo caso haja fundos na conta corrente do emitente.
O cheque pré-datado é uma figura hoje consolidada em razão dos usos e costumes e por isso sofre proteção jurídica.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou uma nova súmula firmando posição no sentido de que aquele que apresentar cheque pré-datado antes do seu vencimento deve pagar indenização de danos morais ao emitente.
Vejamos então a redação da ´Súmula 370 do STJ:
“Súmula 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.”
Acertada a decisão do STJ. Não é incomum vermos um cheque pré-datado ser apresentado antes do vencimento, caso não haja fundos pode até mesmo haver encaminhamento do nome do emitente para órgãos restritivos de crédito.
Trata-se de uma forma de disciplinar e regra uma prática de há muito existente no Brasil, afinal que nunca emitiu um cheque pré-datado?