A possibilidade de resgate das obrigações ao portador decorrente de empréstimo compulsório cobrado entre 1964 e 1968 sobre as contas de energia elétrica já está consumada. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a matéria e definiu que os títulos emitidos pela Eletrobrás sofreram decadência e não podem mais ser resgatados pelos consumidores.
(Comentário deste blogueiro): isto quer dizer que as Obrigações ao Portador da Eletrobrás emitidas em 1969 ainda não estão prescritas, mas em 2009 chegaram no seu ano de prescrição tendo em vista que o prazo prescricional é de 20 anos após a data prevista para resgate, que foi o ano de 1989.)
A questão foi decidida como recurso repetitivo, de forma que os processos que versam sobre o mesmo tema nos tribunais dos estados devem ter a mesma orientação. A Primeira Seção, ao julgar o recurso de um consumidor contra a Eletrobrás, definiu que as obrigações ao portador não se confundem com as debêntures. A relatora do caso, ministra Eliana Calmon, traçou a distinção entre ambas, bem como entre prescrição e decadência, definindo que as obrigações já não podem ser mais resgatadas na Justiça.
Instituído em favor da Eletrobrás pela Lei n. 4.156/62 para vigorar de 1964 a 1968, o empréstimo compulsório sofreu várias alterações com o tempo. A hipótese dos autos diz respeito às alterações estabelecidas pelo Decreto-lei 644/69, em que o consumidor, de posse da conta de energia quitada com o pagamento do empréstimo, procedia à troca por obrigações ao portador. Decorrido certo prazo, o resgate se daria em dinheiro, sendo facultada à Eletrobrás a troca das obrigações por ações preferenciais da companhia.
De acordo com a defesa da parte, as obrigações emitidas eram títulos de natureza privada. Alegou ainda que, esgotado o prazo de resgate das obrigações emitidas ao portador, sem que a Eletrobrás as tenha restituído em moeda corrente, ou convertido em moeda pelo prazo de cinco anos veiculado pelo Decreto 644/69, surge o direito do devedor de buscar tal pretensão, passível de exercício no prazo de 20 anos. Para a defesa, as obrigações da Eletrobrás constituem títulos de crédito com natureza jurídica de debêntures, passíveis de serem convertidas em ação.
A ministra Eliana Calmon destacou que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório não se confundem com as debêntures, portanto não se aplica a regra do artigo 442 do Código Comercial, segundo o qual prescrevem em 10 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular.
Segundo a ministra, não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se a regra do Decreto 20.910/32. “O direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do artigo 4º, parágrafo 11, da Lei 4.176/62, que estabelece o prazo de cinco anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional, afirma a relatora.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
(Comentário deste blogueiro): isto quer dizer que as Obrigações ao Portador da Eletrobrás emitidas em 1969 ainda não estão prescritas, mas em 2009 chegaram no seu ano de prescrição tendo em vista que o prazo prescricional é de 20 anos após a data prevista para resgate, que foi o ano de 1989.)
A questão foi decidida como recurso repetitivo, de forma que os processos que versam sobre o mesmo tema nos tribunais dos estados devem ter a mesma orientação. A Primeira Seção, ao julgar o recurso de um consumidor contra a Eletrobrás, definiu que as obrigações ao portador não se confundem com as debêntures. A relatora do caso, ministra Eliana Calmon, traçou a distinção entre ambas, bem como entre prescrição e decadência, definindo que as obrigações já não podem ser mais resgatadas na Justiça.
Instituído em favor da Eletrobrás pela Lei n. 4.156/62 para vigorar de 1964 a 1968, o empréstimo compulsório sofreu várias alterações com o tempo. A hipótese dos autos diz respeito às alterações estabelecidas pelo Decreto-lei 644/69, em que o consumidor, de posse da conta de energia quitada com o pagamento do empréstimo, procedia à troca por obrigações ao portador. Decorrido certo prazo, o resgate se daria em dinheiro, sendo facultada à Eletrobrás a troca das obrigações por ações preferenciais da companhia.
De acordo com a defesa da parte, as obrigações emitidas eram títulos de natureza privada. Alegou ainda que, esgotado o prazo de resgate das obrigações emitidas ao portador, sem que a Eletrobrás as tenha restituído em moeda corrente, ou convertido em moeda pelo prazo de cinco anos veiculado pelo Decreto 644/69, surge o direito do devedor de buscar tal pretensão, passível de exercício no prazo de 20 anos. Para a defesa, as obrigações da Eletrobrás constituem títulos de crédito com natureza jurídica de debêntures, passíveis de serem convertidas em ação.
A ministra Eliana Calmon destacou que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório não se confundem com as debêntures, portanto não se aplica a regra do artigo 442 do Código Comercial, segundo o qual prescrevem em 10 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular.
Segundo a ministra, não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se a regra do Decreto 20.910/32. “O direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do artigo 4º, parágrafo 11, da Lei 4.176/62, que estabelece o prazo de cinco anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional, afirma a relatora.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ