O Governo brasileiro está estudando uma forma de universalizar o acesso à internet por meio de banda larga. Desta foma, várias instituições estão colaborando para a construção de uma maneira adequada de ser implementado este projeto.
Recentemente, em agosto deste ano, o Comitê Gestor da Internet do Brasil enviou um documento para o Ministério da Telecomunicações e da Anatel como contribuição à elaboração de instrumento regulatório que assegure a universalização do acesso às redes de banda larga à população brasileira.
Vejamos o conteúdo de tal documento:
DOCUMENTO APROVADO PELO CGI.br
Diante das propostas que visam alterar o marco regulatório das telecomunicações no Brasil e a partir da premissa de que, num cenário de convergência, tais alterações terão enorme impacto na Internet brasileira, o Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br, em conformidade com o Inciso I, do Artigo 1°, do Decreto Presidencial 4829, de 3 de setembro de 2003, vem a público manifestar-se e propor as alternativas que julga mais adequadas no seguinte tópico atinente:
Separação da rede de transporte
Considerando que:
1) a infra-estrutura de telecomunicações, assim como as redes de energia elétrica, redes ferroviárias/rodoviárias e redes de água e esgoto, constitui monopólio natural cuja exploração em regime público foi concedida pelo Estado ao setor privado.
2) a Lei Geral de Telecomunicações, LGT (9472/97), define como princípio das telecomunicações a “livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras” (artigo 6°) e impõe ao poder público a adoção de medidas que promovam a competição (artigo 2°).
3) a universalização do acesso à Internet em banda larga é um insumo fundamental para o desenvolvimento econômico, social e cultural de nosso povo;
4) a referida universalização se dará com maior probabilidade em um ambiente de “livre, ampla e justa competição” do que em um ambiente monopolístico ou cartelizado;
5) a LGT (9472/97) prevê em seu artigo 155, que prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão “disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo”;
6) a desagregação técnica dos elementos de redes (“unbundling”) das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não chegou a ser exigida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
7) mesmo assim, nos países em que medidas de desagregação foram tentadas, estas não se revelaram suficientes para gerar a necessária competição no provimento de serviços e tampouco produzir o impacto esperado no processo de universalização do acesso;
8) a OECD (Organisation for Economic Co-operation and Development), em 2001, passou a recomendar a política de separação estrutural para enfrentar situações de monopólios naturais, entre os quais incluiu as telecomunicações;
9) separação estrutural é uma forma de regulação que exige a separação do provedor de infra-estrutura dos provedores de serviços em figuras jurídicas distintas e com controle acionário distinto, ficando vedada ao provedor de infra-estrutura a prestação de serviços para o usuário final, o poder público garantindo a relação comercial isonômica do provedor de infra-estrutura para todos os provedores de serviços;
10) a Comissão Européia tem analisado em profundidade a separação funcional e estrutural como um mecanismos de incentivo à competição nas telecomunicações;
11) Reino Unido e Finlândia adotaram a separação entre o provedor de infra-estrutura e os provedores de serviços, e segundo o Office of Telecomunications, órgão regulador britânico, já é possível perceber que a política de separação da infra-estrutura apresentou resultados tanto no aumento da competição no mercado de telecomunicações quanto em relação ao objetivo de universalização do acesso a Internet em banda larga;
12) embora nenhum dos mecanismos citados acima seja suficiente para garantir, por si só, a “livre, ampla e justa competição” e a universalização do acesso à Internet, a separação estrutural ou funcional têm sido adotadas com maior eficácia em outros países.
Pelo exposto, e face aos enormes desafios da universalização dos serviços de telecomunicações no Brasil, em especial o acesso à Internet em banda larga, o CGI.br recomenda ao Ministério das Comunicações e à ANATEL que considerem os benefícios da adoção da desagregação, via separação estrutural ou funcional da infra-estrutura de redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações em regime público, como um instrumento regulatório para assegurar a competição e a universalização do acesso às redes de banda larga, com mecanismos de acompanhamento que garantam a transparência e a isonomia dos contratos firmados entre os provedores da infra-estrutura e dos de serviços.
São Paulo, 08 de agosto de 2008.
Fonte: http://www.cgi.br/
Recentemente, em agosto deste ano, o Comitê Gestor da Internet do Brasil enviou um documento para o Ministério da Telecomunicações e da Anatel como contribuição à elaboração de instrumento regulatório que assegure a universalização do acesso às redes de banda larga à população brasileira.
Vejamos o conteúdo de tal documento:
DOCUMENTO APROVADO PELO CGI.br
Diante das propostas que visam alterar o marco regulatório das telecomunicações no Brasil e a partir da premissa de que, num cenário de convergência, tais alterações terão enorme impacto na Internet brasileira, o Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br, em conformidade com o Inciso I, do Artigo 1°, do Decreto Presidencial 4829, de 3 de setembro de 2003, vem a público manifestar-se e propor as alternativas que julga mais adequadas no seguinte tópico atinente:
Separação da rede de transporte
Considerando que:
1) a infra-estrutura de telecomunicações, assim como as redes de energia elétrica, redes ferroviárias/rodoviárias e redes de água e esgoto, constitui monopólio natural cuja exploração em regime público foi concedida pelo Estado ao setor privado.
2) a Lei Geral de Telecomunicações, LGT (9472/97), define como princípio das telecomunicações a “livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras” (artigo 6°) e impõe ao poder público a adoção de medidas que promovam a competição (artigo 2°).
3) a universalização do acesso à Internet em banda larga é um insumo fundamental para o desenvolvimento econômico, social e cultural de nosso povo;
4) a referida universalização se dará com maior probabilidade em um ambiente de “livre, ampla e justa competição” do que em um ambiente monopolístico ou cartelizado;
5) a LGT (9472/97) prevê em seu artigo 155, que prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão “disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo”;
6) a desagregação técnica dos elementos de redes (“unbundling”) das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não chegou a ser exigida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
7) mesmo assim, nos países em que medidas de desagregação foram tentadas, estas não se revelaram suficientes para gerar a necessária competição no provimento de serviços e tampouco produzir o impacto esperado no processo de universalização do acesso;
8) a OECD (Organisation for Economic Co-operation and Development), em 2001, passou a recomendar a política de separação estrutural para enfrentar situações de monopólios naturais, entre os quais incluiu as telecomunicações;
9) separação estrutural é uma forma de regulação que exige a separação do provedor de infra-estrutura dos provedores de serviços em figuras jurídicas distintas e com controle acionário distinto, ficando vedada ao provedor de infra-estrutura a prestação de serviços para o usuário final, o poder público garantindo a relação comercial isonômica do provedor de infra-estrutura para todos os provedores de serviços;
10) a Comissão Européia tem analisado em profundidade a separação funcional e estrutural como um mecanismos de incentivo à competição nas telecomunicações;
11) Reino Unido e Finlândia adotaram a separação entre o provedor de infra-estrutura e os provedores de serviços, e segundo o Office of Telecomunications, órgão regulador britânico, já é possível perceber que a política de separação da infra-estrutura apresentou resultados tanto no aumento da competição no mercado de telecomunicações quanto em relação ao objetivo de universalização do acesso a Internet em banda larga;
12) embora nenhum dos mecanismos citados acima seja suficiente para garantir, por si só, a “livre, ampla e justa competição” e a universalização do acesso à Internet, a separação estrutural ou funcional têm sido adotadas com maior eficácia em outros países.
Pelo exposto, e face aos enormes desafios da universalização dos serviços de telecomunicações no Brasil, em especial o acesso à Internet em banda larga, o CGI.br recomenda ao Ministério das Comunicações e à ANATEL que considerem os benefícios da adoção da desagregação, via separação estrutural ou funcional da infra-estrutura de redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações em regime público, como um instrumento regulatório para assegurar a competição e a universalização do acesso às redes de banda larga, com mecanismos de acompanhamento que garantam a transparência e a isonomia dos contratos firmados entre os provedores da infra-estrutura e dos de serviços.
São Paulo, 08 de agosto de 2008.
Fonte: http://www.cgi.br/