3 de setembro de 2008

Isenção total de custas no Registro de Imóveis se a parte goza de gratuidade judiciária

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Decisão da 2ª Turma do STJ definiu que "a gratuidade da Justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário". Assim, se a parte litigar sob gratuidade, poderá dispor - sem o pagamento de custas, emolumentos etc. - dos serviços registrais que forem consequentes à decisão judicial e/ou necessários à sua efetividade.

O caso julgado é oriundo do RS. Trata-se de recurso em mandado de segurança em que o registrador Cássio Antonio Butignol Mariani pugnou pela anulação de ato do juiz de primeiro grau - confirmado por acórdão do TJRS – que exonerou o recolhimento dos emolumentos devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, ante a circunstância de os litigantes usufruírem o benefício de assistência judiciária. Na prática, o registrador pretendeu afastar a aplicação do art. 3º, II, da Lei n. 1.060/1950 aos serviços extrajudiciais dos cartórios oficializados.

No julgado vem referido que "a isenção abrange os valores devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, necessárias ao exercício do direito de ação, não procedendo a premissa de que inexiste lei específica regulamentando a isenção em tela, porque se aplica ao caso a já mencionada lei, cujo esteio constitucional repousa no art. 5º, LXXVII, da CF/1988, que assegura aos necessitados a dispensa do pagamento dos atos necessários ao exercício da cidadania".

A divergência é originária da comarca de Piratini (RS). Ali, o juiz determinou a extensão da gratuidade judicial a atos extrajudiciais, mais especificamente ao ato de expedição de certidão de Registro de Imóveis (proc. n.º 118/1.07.0000250-0). O registrador local interpôs mandado de segurança contra o ato do juiz, sustentando não estar obrigado a prestar o serviço registral gratuitamente.

A 18ª Câmara Cível do TJRS negou a segurança, ao fazer "interpretação sistemática das regras que regem a assistência judiciária, que leva a concluir ser plenamente legal o provimento judicial que determina a extensão da gratuidade judiciárias a atos extrajudiciais". O relator foi o desembargador Pedro Celso dal Prá.

O registrador interpôs recurso em mandado de segurança ao STJ. Aí, a ministra relatora Eliana Calmon salientou, no voto, que "em nada aproveita ao recorrente a natureza privada dos serviços que realiza, pois eles não deixam de ostentar a natureza de serviços públicos, embora prestados por delegação e sob supervisão do Poder Judiciário".

A relatora cita dois precedentes do STF (ADC nº 5-DF e ADI nº 1.800-DF) e um julgado do próprio STJ (REsp nº 94.649-RJ, julgado em 1996). O acórdão do novo julgamento do STJ - ocorrido em 19 de agosto último - ainda não está disponível. (RMS nº 26493).

Fonte Espaço Vital


Veja a integra do Acórdão do TJRS:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSUAL CIVIL. Assistência Judiciária. EXTENSÃO A ATOS EXTRAJUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO NÃO VERIFICADA.

Interpretação sistemática das regras que regem a Assistência Judiciária leva a concluir ser plenamente legal o provimento judicial que determina a extensão da gratuidade judiciárias a atos extrajudiciais.

Não obstante a Lei n.º 8.935/94 garantir ao Titular do Ofício dos Registros Públicos o direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, a Constituição Federal contempla a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5º, LXXVII), na forma da lei.

E a “lei” a que se refere a Norma Constitucional está positivada no art. 3º, II, da Lei n.º 1.060/50.

DENEGADA A ORDEM. UNÂNIME.

Mandado de Segurança - Décima Oitava Câmara Cível
Nº 70021586953 - Comarca de Piratini
CASSIO ANTONIO BUTIGNOL MARIANI - IMPETRANTE
JUIZ DE DIREITO VARA JUDICIAL COMARCA DE PIRATINI - COATOR
MARIA ENILDA LOPES XAVIER - INTERESSADO
LUIS FERNANDO TORRESCASANA FILHO E OUTROS - INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes (Presidente) e Des. Nelson José Gonzaga.

Porto Alegre, 01 de novembro de 2007.

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Pedro Celso Dal Prá (RELATOR)

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CÁSSIO ANTONIO BITOGNOL MARIANI contra ato do Exmo. Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Piratini, que determinou a extensão da gratuidade judicial a atos extrajudiciais, mais especificamente ao ato de expedição de Certidão de Registro de Imóveis, nos autos do Processo n.º 118/1.07.0000250-0.

Sustenta, o Impetrante (fls. 02-19), que deve ser concedida a segurança, para o fim de afastar a determinação judicial de extensão da gratuidade judiciária concedida judicialmente para atos extrajudiciais. Diz que é Titular do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Piratini, sendo seu o direito à integral percepção dos emolumentos. Refere que o ato judicial violou direito líquido e certo do impetrante. Diz haver decisão do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário. Alega que a Lei n.º 8.935/94 lhe garante o integral direito de percepção dos emolumentos. Cita jurisprudência.

Foram-me os autos distribuídos por sorteio.

A liminar restou indeferida e foi determinada a intimação da autoridade apontada como coatora, a qual prestou informações na fls. 42.

O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 43-44, v.).

Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Pedro Celso Dal Prá (RELATOR)

Eminentes colegas:

Cuida-se, como visto do relatório, de mandado de segurança impetrado contra ato do Exmo. Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Piratini, que determinou a extensão da gratuidade judicial a atos extrajudiciais, mais especificamente ao ato de expedição de Certidão de Registro de Imóveis, nos autos do Processo n.º 118/1.07.0000250-0.

Em que pese os argumentos do impetrante, nenhum a ilegalidade se extrai do ato atacado.

Efetivamente, a extensão da gratuidade judicial a atos extrajudiciais advém de permissivo legal, mais precisamente da regra contida no Inciso II do art. 3º da Lei 1.060/50[1], o qual estabelece, de forma expressa, que, dentre as isenções decorrentes da assistência judiciária, encontra-se justamente a que diz respeito a emolumentos.

De outro lado, não obstante a Lei n.º 8.935/94 garantir ao Titular do Ofício dos Registros Públicos o direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, a própria Constituição Federal consagra a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5º, LXXVII [2]), na forma da lei.

E a “lei” a que se refere a Norma Constitucional está consagrada no referido dispositivo legal contido na Lei n.º 1.060/50.

Prepondera, pois, a supremacia da Ordem Constitucional sobre a lei hierarquicamente inferior, o que confere ao ato judicial ora atacado a necessária legitimidade.

Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Décima Oitava Câmara:

MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS. USUCAPIÃO. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE CERTIDÃO PARA INSTRUIR PEDIDO AJUIZADO POR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO REGISTRADOR À PERCEPÇÃO DE EMOLUMENTOS. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI. Como já decidiu o STF, constituindo-se os emolumentos cobrados pelos Registradores em taxas remuneratórias de serviços públicos, inexiste óbice à instauração de isenção de sua cobrança mediante lei ordinária. O direito que o art. 28 da Lei 8.935/94 assegura é o de o serventuário perceber integralmente os emolumentos relativos aos serviços para os quais tenham sido fixados, excepcionadas, por óbvio, situações de isenção previstas em lei. Segurança denegada. Unânime. (Mandado de Segurança Nº 70016026114, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 30/11/2006)

Também das demais Câmaras desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AVERBAÇÃO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE. O benefício concedido pela Lei 1.060-50 compreende os atos judiciais e extrajudiciais necessários à realização dos direitos reconhecidos judicialmente. Inteligência do art. 3º, II, da referida legislação. Precedentes desta Corte. Confirmada a sentença em reexame necessário. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Reexame Necessário Nº 70012438537, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 21/09/2005).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. ISENÇÃO. A penhora, assim como o seu registro no álbum imobiliário, é um ato processual da execução, no teor do art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo o seu cancelamento a mesma natureza, justificando-se a dispensa do pagamento de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ademais, indeferir o pedido de gratuidade das despesas com emolumentos extrajudiciais, como no caso, implica negar a efetividade à garantia constitucional do acesso à justiça. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70008076440, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 19/05/2004).

Logo, evidenciando-se a legalidade do ato atacado pelo mandado de segurança ora impetrado, impõe-se a denegação à segurança.

Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem, confirmando a liminar indeferida.

É o voto.

Des. Nelson José Gonzaga - De acordo.
Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES - Presidente - Mandado de Segurança nº 70021586953, Comarca de Piratini: "DENEGARAM A ORDEM. UNÂNIME."

...........................
[1] “Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
(...)
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;”.
[2] “LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania”.