Saiba mais
Veja a íntegra da decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 973.725 - SP (2007⁄0178023-3)
RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE: XXXXX
ADVOGADO: XXXXX
RECORRIDO: XXXXX
ADVOGADOS: XXXXX
EMENTA
CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ. A cláusula do contrato de seguro de vida que exclui da cobertura do sinistro o condutor de veículo automotor em estado de embriaguez não é abusiva; que o risco, nesse caso, é agravado resulta do senso comum, retratado no dito “se beber não dirija, se dirigir não beba”. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2008 (data do julgamento).
MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
Maria Dilza Pereira Porto e outro ajuizaram "ação ordinária de cobrança" (fl. 02⁄04) contra Santander Seguros, requerendo o pagamento do prêmio do seguro de vida contratado entre a ré e Luis Coelho Argolo, companheiro e pai dos autores, na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O MM. Juiz de Direito, Dr. Maurício Campos da Silva Filho, julgou improcedente o pedido (fl. 254⁄256).
Lê-se na sentença:
“Demonstrou-se nos autos, através da juntada de laudo de exame toxicológico produzido na Polícia, que a concentração de álcool no sangue do falecido Luís Coelho Argolo, na ocasião do acidente, era de 2,4 g⁄l (cf. fls. 65v.º), a qual situa-se, na verdade, bem acima do limite máximo suportável para a condução regular de veículos automotores, de 1,5 g⁄l...
.........................................................
Assim, inegável que quando dos fatos o falecido se tinha colocado em situação tal - embriaguez alcoólica - que aumentou em muito o risco da causação de acidente de trânsito. Ora, nos termos do art. 1.454 do Código Civil apenas isso já é suficiente para afastar o direito à indenização securitária, sendo irrelevante que tenha sido efetivamente ele o causador do desastre. Mesmo que assim não se entendesse, é de se ver que o laudo pericial também produzido pela Polícia deu conta que o acidente foi causado por manobra imprudente do falecido, que forçou ultrapassagem em local impróprio, vale dizer em curva que se segue após uma reta em declive, ocasionando a colisão de seu caminhão com o veículo ultrapassado e o desgoverno do primeiro, bem como o arremesso de seu corpo para fora da cabine e seu atropelamento pelo próprio conduzido (cf. fls. 17⁄18)" - fl. 255.
A egrégia Trigésima Primeira Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator o Desembargador Armando Toledo, negou provimento à apelação dos autores, em acórdão, no que aqui interessa, assim ementado:
"SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. MORTE DO SEGURADO. EMBRIAGUEZ. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Houve realização de dosagem alcoólica a fls. 06, a concluir pela existência da quantidade de álcool etílico no sangue em 2,4 g⁄l. Ante tal nítida colocação, de observar-se prosperar a alegação da Seguradora, no sentido do agravamento do risco pelo segurado.
SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR MORTE, QUALQUER QUE SEJA A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
A alegação de que a indenização por morte é devida qualquer que seja a causa, conforme Manual do Segurado (fl. 16), não se sustenta. A regra a ser aplicada é, antes de qualquer outra, aquela advinda da lei, no caso, a prevista no artigo 1.454 do Código Civil de 1916, vigente à época do fato" (fl. 304).
Seguiu-se recurso especial interposto por Maria Dilza Pereira Porto e outro, com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido diverge de outros julgados no ponto referente ao agravamento do risco pela embriaguez (fl. 313⁄323), ao qual dei provimento (fl. 401).
Interposto agravo regimental (fl. 410⁄413), à vista das respectivas razões, reconsiderei essa decisão para submetê-lo ao julgamento da Turma (fl. 415).
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
Aquele que embriagado dirige um veículo automotor agrava o risco do seguro, inadimplindo o contrato que exclui os acidentes resultantes dessa circunstância.
Que o risco é agravado e que a cláusula excludente do seguro sempre que comprovada a embriaguez não é abusiva são conclusões resultantes do senso comum.
"Se beber não dirija. Se dirigir não beba", é a recomendação de autoridades responsáveis pelo trânsito, diariamente ouvida nos meios de comunicação.
Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA(Relator):
Sr. Presidente, estou inteiramente de acordo porque, no acórdão recorrido, o Desembargador Armando Toledo assim escreveu:
"A alegação de que a indenização por morte indevida, qualquer que seja a causa, conforme o manual do segurado, não se sustenta. A regra a ser aplicada é, antes de qualquer outra, aquela advinda da lei, no caso, a prevista no art. 1.454 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos".
É aquela questão sobre a qual eu estava comentando. A interpretação dessa legenda é "qualquer que seja a causa" em termos, se essa causa não tenha sido decorrente da própria imprevidência, negligência, enfim, que tenha concorrido; se o próprio seguro não admite um prêmio por suicídio, voluntariamente...
Não conheço do recurso especial.
Ministro Massami Uyeda
RECURSO ESPECIAL Nº 973.725 - SP (2007⁄0178023-3)
RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE: XXXXX
ADVOGADO: XXXXX
RECORRIDO: XXXXX
ADVOGADOS: XXXXX
EMENTA
CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ. A cláusula do contrato de seguro de vida que exclui da cobertura do sinistro o condutor de veículo automotor em estado de embriaguez não é abusiva; que o risco, nesse caso, é agravado resulta do senso comum, retratado no dito “se beber não dirija, se dirigir não beba”. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2008 (data do julgamento).
MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
Maria Dilza Pereira Porto e outro ajuizaram "ação ordinária de cobrança" (fl. 02⁄04) contra Santander Seguros, requerendo o pagamento do prêmio do seguro de vida contratado entre a ré e Luis Coelho Argolo, companheiro e pai dos autores, na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O MM. Juiz de Direito, Dr. Maurício Campos da Silva Filho, julgou improcedente o pedido (fl. 254⁄256).
Lê-se na sentença:
“Demonstrou-se nos autos, através da juntada de laudo de exame toxicológico produzido na Polícia, que a concentração de álcool no sangue do falecido Luís Coelho Argolo, na ocasião do acidente, era de 2,4 g⁄l (cf. fls. 65v.º), a qual situa-se, na verdade, bem acima do limite máximo suportável para a condução regular de veículos automotores, de 1,5 g⁄l...
.........................................................
Assim, inegável que quando dos fatos o falecido se tinha colocado em situação tal - embriaguez alcoólica - que aumentou em muito o risco da causação de acidente de trânsito. Ora, nos termos do art. 1.454 do Código Civil apenas isso já é suficiente para afastar o direito à indenização securitária, sendo irrelevante que tenha sido efetivamente ele o causador do desastre. Mesmo que assim não se entendesse, é de se ver que o laudo pericial também produzido pela Polícia deu conta que o acidente foi causado por manobra imprudente do falecido, que forçou ultrapassagem em local impróprio, vale dizer em curva que se segue após uma reta em declive, ocasionando a colisão de seu caminhão com o veículo ultrapassado e o desgoverno do primeiro, bem como o arremesso de seu corpo para fora da cabine e seu atropelamento pelo próprio conduzido (cf. fls. 17⁄18)" - fl. 255.
A egrégia Trigésima Primeira Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator o Desembargador Armando Toledo, negou provimento à apelação dos autores, em acórdão, no que aqui interessa, assim ementado:
"SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. MORTE DO SEGURADO. EMBRIAGUEZ. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Houve realização de dosagem alcoólica a fls. 06, a concluir pela existência da quantidade de álcool etílico no sangue em 2,4 g⁄l. Ante tal nítida colocação, de observar-se prosperar a alegação da Seguradora, no sentido do agravamento do risco pelo segurado.
SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR MORTE, QUALQUER QUE SEJA A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
A alegação de que a indenização por morte é devida qualquer que seja a causa, conforme Manual do Segurado (fl. 16), não se sustenta. A regra a ser aplicada é, antes de qualquer outra, aquela advinda da lei, no caso, a prevista no artigo 1.454 do Código Civil de 1916, vigente à época do fato" (fl. 304).
Seguiu-se recurso especial interposto por Maria Dilza Pereira Porto e outro, com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido diverge de outros julgados no ponto referente ao agravamento do risco pela embriaguez (fl. 313⁄323), ao qual dei provimento (fl. 401).
Interposto agravo regimental (fl. 410⁄413), à vista das respectivas razões, reconsiderei essa decisão para submetê-lo ao julgamento da Turma (fl. 415).
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
Aquele que embriagado dirige um veículo automotor agrava o risco do seguro, inadimplindo o contrato que exclui os acidentes resultantes dessa circunstância.
Que o risco é agravado e que a cláusula excludente do seguro sempre que comprovada a embriaguez não é abusiva são conclusões resultantes do senso comum.
"Se beber não dirija. Se dirigir não beba", é a recomendação de autoridades responsáveis pelo trânsito, diariamente ouvida nos meios de comunicação.
Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA(Relator):
Sr. Presidente, estou inteiramente de acordo porque, no acórdão recorrido, o Desembargador Armando Toledo assim escreveu:
"A alegação de que a indenização por morte indevida, qualquer que seja a causa, conforme o manual do segurado, não se sustenta. A regra a ser aplicada é, antes de qualquer outra, aquela advinda da lei, no caso, a prevista no art. 1.454 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos".
É aquela questão sobre a qual eu estava comentando. A interpretação dessa legenda é "qualquer que seja a causa" em termos, se essa causa não tenha sido decorrente da própria imprevidência, negligência, enfim, que tenha concorrido; se o próprio seguro não admite um prêmio por suicídio, voluntariamente...
Não conheço do recurso especial.
Ministro Massami Uyeda