27 de março de 2012

Encerramento da conta corrente

Recentemente fui procurado por um cliente que deixou sua conta-corrente sem movimentação e “zerada”, sem saldo devedor e sem nenhum valor depositado, por alguns anos e agora o Banco está cobrando um determinado valor que corresponde ao cheque especial.
 
O Banco a cada mês lançava as tarifas cobradas do cliente no seu limite de crédito mantendo a conta ativa e com saldo devedor a aumentar em razão dos juros e de novas tarifas.
 
O questionei se ele havia comunicado o banco da sua intenção de rescindir o contrato, me informou que não, e que acredita que deixar a conta sem movimetnação é o suficiente para o seu encerramento.
Infelizmente para ele, as coisas não são bem assim conforme se verifica nesta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS EM FACE DA MANUTENÇÃO DA CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. A mera presunção de que a conta não estaria sendo movimentada não tem o condão de tornar ilegal a cobrança dos encargos e taxas legalmente previstas, a título de contraprestação pelos serviços postos à disposição da autora pela instituição financeira. Assim, se a correntista não mantém saldo positivo na conta, ficará a mesma devedora ante o débito das taxas de manutenção. É notório que o encerramento de conta-corrente deve ser formalizado da mesma forma que a abertura, não sendo crível admitir que um correntista, por deixar de movimentar a conta - sem quitar a dívida existente junto ao banco - entenda-a como finda. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040825770, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 16/02/2012)
No voto o relator Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha ressalta que
a simples ausência de movimentação da conta-corrente e a retirada do numerário, não são suficientes para determinar o respectivo encerramento. Competia à requerente informar ao banco o desinteresse na manutenção da relação, pois, da mesma forma que para a abertura de conta é necessário o preenchimento e assinatura de documentos, para encerrá-la requer-se o mesmo procedimento.
Cumpre ressaltar que a relação havida entre as partes é contratual, de sorte que o encerramento da conta, por vontade de uma ou outra parte, depende de procedimento específico para tal fim.
Nesse sentido, a regra do art. 472, do Código Civil Brasileiro:
“O distrato faz-se pela mesma forma que o contrato”.
De igual sorte, é do conhecimento do correntista e previsto contratualmente que para manutenção da conta-corrente são cobradas taxas, assim, não há que se atribuir qualquer agir de má-fé na conduta do demandado quando do desconto das parcelas que são, efetivamente, devidas.
Tenho entendido, consoante inúmeros precedentes de minha relatoria1 e na linha da jurisprudência desta Corte, que o encerramento de conta corrente deve ser formalizado da mesma forma que a abertura. No presente caso, a autora não demonstrou o cumprimento de tal diligência junto a agência bancária ré, ônus de sua responsabilidade, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, do Banco Central do Brasil é que encontramos as regras para abertura, manutenção e movimentação de contas de depósito (conta corrente) em seu art. 12 temos a como a deve ser providenciados os documentos necessários para o encerramento da conta:
 
I) comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (aconselhamos ser em duas vias, uma para o banco e uma para quem pede a rescisão, com a devida assinatura do responsável pelo recebimento da solicitação);
 
II) prazo para a adoção das providencias relacionadas à rescisão do contrato; (aconselho dar por rescindido na data do recebimento do comunicado, estipulando-se um prazo máximo de 15 dias para a rescisão e o encerramento da conta);
 
III) deolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou apresentação de declaração, por esse último, de que as unitilizou;
 
IV) manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para pagamento de compomissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; (importante que o valor contido na conta seja exatamente igual a estas obrigações porque se houvel saldo, seja ele positivo ou negativo na conta, ela não será encerrada);
 
V) expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletronico, com a data do efetivo encerramento da conta de depóstio a vista. (Aqui trata-se apenas da confirmação do pedido de rescisão e encerramento da conta se tal fato ocorreu alguns dias após o pedido).
 
Se tomares estes cuidados, e sua conta não for devidamente encerrada não haverá justificativas que irão impedir o banco de ser responsabilizado pela indevida cobrança:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. Os fundamentos lançados na sentença hostilizada foram devidamente impugnados, restando atendidos, pois, os requisitos inscritos no artigo 514, inciso II, do CPC, inviabilizando o acolhimento da preliminar de não conhecimento da apelação. 2. O demandante demonstrou ter cumprido os procedimentos que lhe foram indicados por funcionário da instituição financeira para realizar o encerramento de sua conta-corrente: "zerou" a conta e não efetuou mais qualquer movimentação. 3. Assim, mostra-se irregular a conduta do Banco Bradesco ao lançar débitos na conta-corrente a título de tarifas administrativas e tributos, mostrando-se possível o cancelamento da anotação do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação por danos morais. 4. A reparação de dano moral deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045922994, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 13/02/2012)
Desta forma, quando fores encerrar alguma conta-corrente sempre faça o pedido por escrito em duas vias, leve um recibo feito em casa com a lista dos documentos entregues ou leve uma cópia de cada um deles e peça para o Banco apontar o recebimento deles com a assinatura daquele que os recebeu. Estes documentos serão sua prova de que adotou as medidas cabíveis e corretas.
 
Caso a burocracia do banco exiga mais algum documento peça por escrito. E apresente o mesmo em duas vias. As provas fáticas – recibos de pagamento e entrega de documento(s) - são importantes em qualquer processo, por isso devem ser produzidas e guardas com muito cuidado.