De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o direito ao acesso à informação sobre a situação cadastral do consumidor é gratuito. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do TJRS determinou que a Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) de Caxias do Sul deixe de cobrar qualquer valor para o fornecimento de certidões do SPC, relativas à situação cadastral dos consumidores.
A Câmara também foi condenada ao pagamento de R$ 1.790,00, correspondente à cobrança de 358 certidões. A importância deverá ser corrigida pela variação do IGP-M, levando em conta a data do recebimento de cada valor, acrescida de juros de mora a contar da citação, a ser revertida ao Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados.
A Câmara costumava cobrar o valor de R$ 5,00 para o fornecimento de cada certidão solicitada pelo consumidor ao SPC.
Direito à informação
O Desembargador Voltaire de Lima Moraes, Relator, enfatizou que embora a CDL seja uma pessoa jurídica de direito privado, não pode cobrar valor para o fornecimento de certidão da situação cadastral do consumidor. O magistrado salientou que o direito de acesso à informação é assegurado no artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal.
Destacou ainda o disposto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor “acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”. E o § 4º do mesmo artigo do Código: “Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.”
Gratuidade
“Nessas condições, entendo que qualquer pessoa pode se dirigir a um banco de dados de órgãos de proteção ao crédito e obter informações sobre a existência ou não de registros em seu nome, independentemente de pagamento de valor para conseguir a informação. Cuida-se de informações, portanto, que devem ser prestadas gratuitamente”, afirmou o magistrado.
Em caso de transgressão a multa imposta será de R$ 100,00, por valor cobrado, após a intimação desta decisão judicial, que será revertida ao Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados.
Também participaram do julgamento, em 17/9, os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.
Proc. 70022798219
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
A Câmara também foi condenada ao pagamento de R$ 1.790,00, correspondente à cobrança de 358 certidões. A importância deverá ser corrigida pela variação do IGP-M, levando em conta a data do recebimento de cada valor, acrescida de juros de mora a contar da citação, a ser revertida ao Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados.
A Câmara costumava cobrar o valor de R$ 5,00 para o fornecimento de cada certidão solicitada pelo consumidor ao SPC.
Direito à informação
O Desembargador Voltaire de Lima Moraes, Relator, enfatizou que embora a CDL seja uma pessoa jurídica de direito privado, não pode cobrar valor para o fornecimento de certidão da situação cadastral do consumidor. O magistrado salientou que o direito de acesso à informação é assegurado no artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal.
Destacou ainda o disposto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor “acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”. E o § 4º do mesmo artigo do Código: “Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.”
Gratuidade
“Nessas condições, entendo que qualquer pessoa pode se dirigir a um banco de dados de órgãos de proteção ao crédito e obter informações sobre a existência ou não de registros em seu nome, independentemente de pagamento de valor para conseguir a informação. Cuida-se de informações, portanto, que devem ser prestadas gratuitamente”, afirmou o magistrado.
Em caso de transgressão a multa imposta será de R$ 100,00, por valor cobrado, após a intimação desta decisão judicial, que será revertida ao Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados.
Também participaram do julgamento, em 17/9, os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.
Proc. 70022798219
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul