Muitas empresas de previdência complementar oferecem planos de pecúlio por morte, no qual, em termos gerais, o contratante paga um valor mensal (premio) para que sua família receba um determinado valor (benefício) quando vier a falecer.
Como é uma relação de trato sucessivo (paga mensalmente) e dura muitos anos, evidentemente deve sofrer reajustes para que tanto o valor do premio quanto do benefício não sofram perdas em razão da inflação, utilizando-se para tanto um índice de correção monetária. Exemplifiquemos de forma singela, sem observar os preços de mercado, mas apenas para facilitar os cálculos e compreensão, para um benefício de R$ 10.000,00 o premio é pago no valor de R$ 100,00. Passado um ano da contratação, tem que haver o reajuste para repor as perdas inflacionárias, que digamos foram de 5%, logo o valor do benefício passa a ser R$ 10.500,00 e o valor do premio a R$ 105,00.
Ocorre que muitos planos estabelecem, contrariando as normas do Código de Defesa do Consumidor, um reajuste anual em razão da idade incidente somente sobre o premio. Seguindo o mesmo exemplo citado acima, após a incidência da correção monetária, o contratante faz aniversário e recebe um reajuste em razão da idade de 1%, logo o benefício se mantêm em R$ 10.500,00, no entanto o premio, que é pago mensalmente passa de R$ 105,00 para 106,05. O que não é um valor muito elevado.
O grande problema é que quando mais idosa a pessoa fica, maior será a taxa de reajuste, superando inclusive taxas de 3%. Em uma relação a longo prazo, isto inviabiliza a continuidade do pagamento do premio forçando o idoso a escolher entre o pagamento do premio ou dos remédios.
Basicamente temos a seguinte operação: no momento da contratação o contratante paga X para receber 100X, mas com o passar do tempo e com os reajustes abusivos em razão da idade, o contratante paga X para receber 55X.
Um completo abuso que está em descompasso com o art. 51, inc. I e IV do CDC, in verbis:
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. (...)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou eqüidade”.
Sendo inclusive considerado ilegal pela jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. PECÚLIO/SEGURO DE VIDA. REAJUSTE DO PRÊMIO. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Prova atuarial. Desnecessidade, ante o contexto probatório. Matéria eminentemente de direito. Inteligência do art. 130 do CPC. PRESCRIÇÃO. Nas ações em que são debatidas as questões atinentes à previdência privada, incide a prescrição quinquenal. Entendimento sumulado no STJ, verbete n. 291. No entanto, no caso em análise, não está sendo discutida a cobrança de parcelas do plano de pecúlio, mas sim a revisão da mensalidade deste plano, a fim de que seja afastado o reajuste operado em razão da mudança da faixa etária, não havendo que se falar em prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo que se renova todo mês. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Mostra-se abusivo o reajuste realizado em razão da mudança de faixa etária, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Reajuste que causa evidente desequilíbrio contratual entre as partes, sendo, portanto, abusivo e nulo, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Incidência do art. 15, § 3°, do Estatuto do Idoso, aplicado analogicamente à hipótese dos autos. Precedentes desta Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70041586181, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 18/05/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE PECÚLIO/SEGURO DE VIDA. REAJUSTE DA MENSALIDADE, EM VIRTUDE DE MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. PRESCRIÇÃO. Afastamento da preliminar de não-conhecimento da apelação. Prescrição. Inocorrência. Manutenção do contrato firmado entre as partes, de modo que deve continuar tanto os prêmios quanto os capitais segurados sendo corrigidos proporcionalmente, em periodicidade anual, pelo mesmo índice aplicado nos anos anteriores (IGP-M), sem a incidência do reajuste por faixa etária, pela sua abusividade reconhecida em face da incidência do CDC e das regras protetivas do Estatuto do Idoso, devendo a demandada restituir em favor da autora os valores indevidamente cobrados a maior a partir da prática abusiva. Preliminar afastada e apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70031864259, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 17/12/2009)
Desta forma, resta claro a abusividade dos reajustes por idade nos planos de pecúlio de previdência complementar.