por Gilberto de Souza
A Comissão de Valores Mobiliários editou a Resolução 3.693, de 26 de março de 2009, na qual determinou que as Instituições Financeiras estão proibidas de cobrar tarifas pela prestação de serviços caso não haja expressa disposição contratual autorizando a cobrança e a respectiva autorização do consumidor.
Desta forma, as financeiras que contratavam um banco para emitir um carnê de cobrança não podem mais repassar este custo para o consumidor. Quem deverá arcar com estes custos é a própria Financeira.
Como tais contratos são via de regra de adesão, certamente os novos conterão uma cláusula contendo a referida autorização, ou seja, será novamente cobrado a tarifa. No entanto, a redação da Resolução 3.693/09 não muito clara e ainda irá gerar muito debates.
O importante é que a partir da sua publicação no Diário Oficial as financeiras não mais poderão cobrar de seus clientes a tarifa de emissão de carnê ou boleto bancário.
Devemos ressalvar que a emissão de boletos para despesas fora do mercado de crédito, como o pagamento de taxas de condomínios, permanece sujeita à cobrança. Em relação ao crediário em lojas, a proibição só valerá se houver uma instituição financeira por trás da operação.
A proibição também não se aplica a financiamentos imobiliários concedidos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Segundo Gomes, as operações do SFH estão sujeitas a regras próprias.
Vejamos agora a íntegra da Resolução:
Resolução 3.693 do Conselho Monetário Nacional, de 26 de março de 2009
Veda a cobrança de despesas de emissão de boletos, alterando o art. 1º da Resolução nº 3.518, de 2007
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base no art. 4º, incisos IX, da referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
§ 1º Para efeito desta resolução:
I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira;
II - os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais, prioritários, especiais e iferenciados;
III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
§ 2º Não se admite o ressarcimento, na forma prevista no inciso III do § 1º, de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente