31 de julho de 2008

Assistência Judiciária Gratuita: garantia de acesso à justiça para todos


Certamente muitos já ouviram falar em justiça gratuita, entretanto, grande parte da população não sabe o que ela é e o que ela oferece a todos aqueles que necessitam socorrer-se ao judiciário e não tem condições financeiras de arcar com as taxas cobradas pela justiça, incluindo os honorários advocatícios que o juiz condena a parte vencida pagar ao vencedor, que geralmente variam entre 10 e 20% do valor da ação.

Para garantir o acesso a todos ao Poder Judiciário o governo militar, através do então Presidente Eurico G. Dutra, no ano de 1950, no dia 5 de fevereiro, publicou a Lei n° 1.060, que instituiu as nomas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, conhecida nos tribunais e pelos advogados pela sigla AJG (Assistência Judiciária Gratuita).

Esta lei está plenamente em conformidade com o que dispõe o art. 5°, inciso LXXIV da nossa Constituição: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Quem pode fazer uso da AJG?
Os beneficiários da Lei 1.060/50 se encontram no artigo 2° e seu parágrafo único da lei:

"Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".


A primeira consideração a ser feita é que devido a amplitude do texto constitucional, acima citado, devemos entender que a restrição aos “estrangeiros residentes no país” não foi aceita ou recepcionada pela nossa Constituição, sendo que até mesmo os estrangeiros com estadia transitória em nosso país tem acesso a assistência desde que comprove “insuficiência de recursos”.

Para que a pessoa obtenha a AJG basta a declaração de que a sua situação econômica não permite ir ao judiciário sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Esta declaração pode ser feita pelo interessado ou pelo seu advogado desde que seja assinada pelo próprio interessado. Entretanto, caso o juiz tenha dúvida sobre a veracidade da declaração, poderá ordenar a comprovação do estado de necessidade do beneficiário.

Theotonio Negrão cita caso curioso do Tribunal de Justiça de São Paulo “em que se indeferiu a concessão da assistência judiciária porque, apesar de ter requerido o benefício, o interessado deixou de afirmar que não tinha ‘condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem o prejuízo próprio ou de sua família”. (Código de Processo Civil Comentado, 39ª edição, Saraiva : 2007, p. 1293)

A jurisprudência tem entendido que a aprte que recebe até aproximadamente R$ 800,00 mensais tem direito a AJG, mas como no direito as coisas não são matemática este valor pode variar para mais dependendo das provas que o interessado possa produzir e demonstrar que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Com efeito, o texto do caput do artigo 4° da Lei 1.060/50 é bem claro neste sentido: “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986), logo se não tiver esta afirmação, não há como o juiz conceder a AJG ao interessado.

Existe a possibilidade de o Espólio (herança a ser apurada em juízo) também pode ser beneficiada pela AJG desde que demonstre a impossibilidade de atender às despesas do processo. Há também entendimento jurisprudencial no sentido de que a AJG se estende também às Pessoas Jurídicas, mesmo que tenham fins lucrativos, independentemente de ser micro ou pequena empresa. A título de exemplificação podemos citar sindicatos e condomínios desde que seja demonstrado efetivamente o estado de penúria.

Quanto a pessoa jurídica, o procedimento de concessão da AJG é diferente caso seja ela com ou sem fins lucrativos. Se ele busca o lucro, ela deverá comprovar a miserabilidade por documentos públicos ou particulares, por exemplo a declaração do imposto de renda, livros contábeis registrados na junta comercial, etc. , não bastando a mera declaração da empresa interessada. Para a pessoa jurídica sem fins lucrativos o procedimento é semelhante ao da pessoa física, bastando a declaração de pobreza.

Importante destacar que segundo o parágrafo primeiro do art. 4°, com redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986, aquele que fizer a declaração de pobreza e não for pobre será condenado a pagar até dez vezes mais o valor das custas judiciais:

“§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.

O pedido de assistência judiciária gratuita poderá ser requerido a qualquer tempo, até mesmo no final da ação porque as condições econômicas das partes podem mudar durante a tramitação do processo.

Isenções compreendidas na AJG

O beneficiário da AJG não precisará arcar com as seguintes despesas:

a) das taxas judiciárias e dos selos;

b) dos emolumentos e custas devidos aos serventuários da justiça;

c) das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

d) das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

e) dos honorários de advogado e peritos;

f) das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.

Segundo o art. 9º da Lei, “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”. A redação está tão cristalina que dispensa qualquer espécie de comentário.

Modificação da situação econômica do beneficiário da AJG

Caso o beneficiário da assistência judiciária gratuita venha a ter sua situação econômica alterada ela terá de pagar as despesas do processo. Com efeito, reza o art. 12 da Lei 1.060/50:

"Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita".

Assim, o beneficiário está sujeito ao pagamento das despesas judiciais, incluindo honorários de advogado, até o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar da sentença final, a última, da sentença que não caiba mais nenhum recurso, ou seja, do transito em julgado.

Cabe salientar que a outra parte tem o direito de impugnar a declaração de pobreza, para tanto ele deverá seguir as regras do art. 7° e 8°:

"Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Omissis
Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis".


Se a parte contrária provar que o beneficiário da AJG não é pobre ou mudou para melhor sua condição econômica poderá, em qualquer momento processual, requerer a revogação do benefício, sem que haja suspensão do processo, e com total respeito ao contraditório, conferindo-se a parte beneficiária da AJG o direito de defender-se e apresentar as provas que achar necessárias.

Acredito que estas sejam as principais características da Assistêncai Judiciária Gratuita, evidentemente não foram esgotadas todas as nuances deste instituto, mas espero ter contribuído em esclarecer alguns aspectos deste importante instituto jurídico que garante acesso ao Poder Judiciário àqueles que não tem condições de arcar com as despesas judiciais e nem mora próximo das defensorias públicas da União e dos Estados.

25 de julho de 2008

Telemarketing recebe restrições no Distrito Federal

Os consumidores do Distrito Federal poderão bloquear o recebimento de ligações do telemarketing através de um instituto denominado “Não Importune”, que foi criado pela Lei Estadual n° 4.171, de 8 de julho de 2008, ficando com o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal — Procon-DF a missão de fiscalizar o cumprimento das novas regras e de estabelecer os critérios de divulgação do cadastro e a criação dos mecanismos necessários à sua implementação.
O consumidor que desejar não ser importunado o consumidor pode registrar no Procon até três linhas de telefone, fixa ou móvel, tendo apenas que fornecer: I – nome; II – documento de identificação original com cópia; III – CPF; IV – endereço; V – CEP; VI – telefone a ser cadastrado, acompanhado por comprovante de propriedade da(s) linha(s); VII – e-mail. O consumidor receberá uma senha para que posteriormente possa cancelar o serviço.
Após 30 dias da inscrição no cadastro as empresas não poderão mais ligar ao consumidor que ingressou no “não importune”. Caso receba alguma ligação indesejada o consumidor deverá registrar ocorrência do fato junto ao Procon-DF, informando dia, horário, nome do atendente, empresa prestadora do serviço e número do protocolo de atendimento, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis, podendo ser aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ligação efetuada.
Como toda regra tem sua exceção, o “Não Importune” tem as suas, ficando isentos do cumprimento das disposições previstas na Lei I – as organizações de assistência social, educacional e hospitalar sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem, em nome próprio, como entidade chamadora; e II - os órgãos governamentais.
O estado do São Paulo estuda adotar as mesmas medidas, fica a torcida para que o Não Importune também chegue aqui no Rio Grande do Sul e a outros estados brasileiros.

A íntegra da Lei 4.171, de 8 de julho de 2008 foi disponibilizada pela Revista Consultor Jurídico de 23 de julho de 2008.

23 de julho de 2008

Cuidados na hora de comprar um imóvel

Tendo em vista os riscos apresentados na compra de um imóvel ou da casa própria, os valores envolvidos e o envolvimento familiar neste empreendimento são necessários uma série de cuidados para evitar aborrecimentos futuros e até mesmo perdas econômicas.
O primeiro cuidado a ser tomado por quem quer adquirir um imóvel é evitar o impulso. O imóvel é bonito, o consumidor gostou fechou o negócio e se não tomou o cuidado de verificar aspectos como localização, infra-estrutura do local e as condições de preservação do imóvel: abre-se uma porta para possíveis aborrecimentos e gastos com pequenas reformas, ou seja, um gasto a mais que não estava previsto nem no orçamento e nem no preço do imóvel na hora da compra.
Se possível vá acompanhado de um profissional de sua confiança que poça lhe dar informações precisas sobre condições das paredes, dos encanamentos da rede elétrica, conservação do teto, telhado, etc.
Em uma compra e venda deste porte, tudo é negociável, inclusive uma reforma ou diminuição do preço do bem face a necessidade de obras de conservação. O consumidor deve tomar muito cuidado porque existem problemas estruturais do imóvel que uma simples reforma não soluciona o problema, casa mal feita, geralmente tem que ser demolida e reconstruída, neste caso o consumidor deve ter a consciência desta necessidade na hora de fechar o negócio.
Visitar o imóvel durante o dia e a noite para verificar a quantidade de sol que pega no mesmo e até mesmo a quantidade de barulho e o trânsito, inclusive a condição da garagem se é de fácil estacionamento, que facilita o ir e voltar do trabalho diariamente. Verifique se a rua costuma ficar alagada em caso de chuvas, bem como a iluminação na rua e a qualidade da ventilação.
Um imóvel que recebe bastante sol é sempre preferível, tem melhor iluminação, ventilação, menos umidade e chance de formação de mofo e bolor, o que é ruim principalmente para pessoas alérgicas. Por isso, dê preferência para imóveis que tenham grandes áreas voltadas para o norte, que é a direção que mais recebe sol. Ter de fazer grandes deslocamentos para ir ao supermercado, farmácia ou padaria, não é nada conveniente, por isso veja na região os serviços e facilidades existentes, como escolas, comércio em geral, supermercados, parques e outros. Conversar com moradores pode ser uma das melhores formas de descobrir os pontos positivos e negativos sobre o local. Procure se informar se há na rua inundações, movimento noturno excessivo, feiras-livres, ou ainda outros acontecimentos freqüentes que possam perturbar a sua vida.
Verifique se o pagamento do IPTU está em dia. Vá direto à fonte: peça uma certidão negativa de IPTU na Prefeitura. Basta apresentar a capa do carnê do IPTU. Dependendo da cidade, a resposta é rápida. Se o proprietário não quiser fornecer a capa do carnê, fique atento. Talvez seja o caso de solicitar um documento mais detalhado, como uma Certidão de Débito da Prefeitura, que pode levar uma semana - documento, aliás, que será necessário futuramente para a transferência de propriedade do imóvel. A documentação correta é a principal arma para garantir a segurança do comprador. De posse de toda documentação, o pagamento pode ser integralizado.
Para ser proprietário de fato do imóvel, falta a última e mais importante etapa: encaminhar a elaboração da escritura ao escrevente do Cartório de Notas e registrar o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Somente após o registro obtém-se o direito real sobre o imóvel, segundo a Lei 4.591, de 1964. Com o imóvel registrado, pode-se efetuar a transferência do IPTU para o nome do novo proprietário.
Aconselha-se aqui a efetuar o mais rápido possível o registro ou o protocolo. Quem registra antes é o proprietário. Sabe-se que as vezes pessoas má intencionadas, estelionatários, costumam vender u o mesmo imóvel para mais de uma pessoa, neste caso quem registra primeiro a compra e venda fica de dono do imóvel. Pra evitar esta situação é aconselhável que alguém fique no Registro de Imóveis aguardando uma ligação do uardando uma ligaçde Imaç, neste caso quem registra primeiro a compra e venda fica de dono do imque existem problemas estrutue confirmação do negócio para solicitar o protocolo de registro. É aconselhável a esta pessoa verificar se existe algum protocolo de registro de compra e venda do imóvel.
Segurança é tudo, nem todo mundo é mau caráter, mas não dá para facilitar e pensar que esse tipo de situação nunca vai nos acontecer.
Cuidados com contrato e documentação
Antes de fechar negócio, procure verificar junto à Prefeitura se há possibilidade de o imóvel ser desapropriado e também os seguintes documentos:
Do vendedor e de seu cônjuge- Certidão dos distribuidores cíveis;
- Certidão do distribuidor federal;
- Certidão de protesto.
Do imóvel
- Certidão vintenária;
- Certidão negativa de ônus e alienação;
- Certidão negativa de débitos fiscais, junto à prefeitura municipal, ou junto ao Incra, se for imóvel rural;
- Certidão previdenciária;
- Comprovante de pagamento de taxas de água, esgoto, luz e, se for o caso, de condomínio.
- Escritura definitiva registrada em nome do vendedor.
- Planta atualizada do imóvel e croquis de localização.
- Alvará de Construção e Habite-se, no caso de imóveis novos. Proposta e contrato de compra e venda.
Sobre o contrato
- Leia atentamente o contrato, que deve especificar as obrigações e responsabilidades da empresa;· Se tiver dúvidas, antes de assinar, consulte um advogado ou um órgão de defesa do consumidor;
- Verifique se a proposta contém cláusula que permita o cancelamento - direito de arrependimento do negócio. É importante saber que, se quem desiste é o comprador, este perde o sinal. Se for o vendedor, este deverá restituir o valor do sinal em dobro.
- Risque os espaços em branco e rubrique todas as folhas do contrato;
- Exija cópia do contrato;
- Registre o contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Para aquisição de qualquer tipo de imóvel é fundamental ficar atento ao contrato de compra e venda. O contrato deve ser redigido de forma clara e com caracteres legíveis. As cláusulas que limitem os direitos do consumidor devem estar em destaque. Leia atentamente todo o contrato, observando os seguintes itens:
- examine o contrato e, na dúvida, solicite esclarecimentos ao vendedor. Se persistirem as dúvidas e antes de assiná-lo consulte o Procon ou advogado especializado;
- certifique-se de que todas as estipulações da proposta e os ajustes verbais também constam do contrato;
- o contrato deve conter os dados pessoais do proprietário e comprador, descrição e o valor total do imóvel, forma e local de pagamento, periodicidade anual segundo a legislação em vigor e índice de reajuste, penalidades no atraso de pagamento de parcelas, valor do sinal antecipado, existência de financiamento e todas as condições prometidas pelo vendedor, especialmente a data da escritura;
- verifique os casos e condições previstas para eventual rescisão.
- providencie o registro do contrato no Cartório Imobiliário competente. Se o pagamento for à vista solicite a lavratura da escritura definitiva.
- a compra e venda de imóvel entre particulares é regulada pelo Código Civil, não se caracterizando relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
- ao assinar o contrato, risque todos os espaços em branco e assine todas as páginas. Solicite que o contrato seja datado e assinado na presença de testemunhas qualificadas e do vendedor. - exija na hora uma via do contrato original, reconhecendo firmas de todas as assinaturas e findo o pagamento do preço solicite a lavratura da escritura definitiva providenciando em seguida o registro no Cartório Imobiliário competente.
Alerta para os cuidados na hora de comprar um lote
Ao adquirir terrenos ou imóveis em loteamento é necessário que o consumidor tenha muita cautela, pois existe uma grande quantidade deles vendidos irregularmente. São lotes clandestinos, localizados em área de proteção ambiental, com impedimentos judiciais, etc. O consumidor que efetuar a compra de um lote irregular não poderá registrá-lo, pois só terá posse de um contrato de compra e venda e assim sendo não poderá ser lavrada a escritura definitiva e , ainda, poderá ser (dependendo do caso) obrigado judicialmente a desocupar o bem.
Portanto, antes da aquisição o consumidor deve estar atento a alguns pontos:
- Visitar o local para evitar comprar um brejo, parte de lote, fração ideal, morro ou área preservada,
- Verificar se existe infra-estrutura e serviços, como por exemplo: transporte, rede de água, energia elétrica, asfalto, entre outros.
- Pedir a para ver a planta devidamente aprovada pela Prefeitura onde estiver localizado;
- Solicitar a certidão negativa de débito do Imposto Territorial Urbano, evitando-se assim, surpresas relativas a valores de débitos pendentes;
- Em se tratando de chácaras, sítios, frações ideais, etc., em zona rural, procure a Delegacia Regional do Incra ( Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária), pois é este órgão que autoriza o desmembramento de área, desde que obedecida a fração mínima de parcelamento definida para região;
- Antes da compra, verifique no Cartório de Registro de Imóveis da região se o loteamento está registrado. Peça uma certidão de propriedade com negativa de ônus e alienações. Isto provará que o imóvel está desembaraçado e quem é o verdadeiro proprietário.
- A proposta de compra e venda deverá ser feita em 02 (duas) vias, ficando uma para o consumidor e deverá conter todas as condições da compra, informações passadas verbalmente pelo vendedor, em especial no tocante a identificação do lote; valor total do terreno e do sinal dado; modo de pagamento; valor das parcelas e vencimento das mesmas e índices de reajuste, prazo para aceitação e para celebração do contrato;
- No pagamento do sinal as partes podem estabelecer o direito de arrependimento, cancelando o negócio. Fique atento às condições estabelecidas para desistência, não aceite cláusula que preveja a perda total das prestações pagas pois é ilegal.
- Ao consolidar a compra o consumidor deve se certificar se no texto do contrato final de compra e venda tem as mesmas cláusulas e condições da proposta de compra e venda, além dos dados básicos para formulação de qualquer tipo de contrato, tais como:
- dados pessoais e endereços das partes envolvidas;
- nome e localização do imóvel;
- número e data do registro;
- descrição; confrontações; áreas e demais características do imóvel;
- preço total e parcelado; prazo do financiamento;
- valor do sinal; forma e local do pagamento;
- periodicidade de reajuste das parcelas ( anual, segundo legislação em vigor);
- declaração das restrições urbanísticas da legislação local;
- se a compra for por metragem, como será feito o acerto, caso seja encontrada alguma diferença, e por fim, todas condições prometidas pelo vendedor.
- Verifique com antecedência se há outras despesas ou obrigações a serem cumpridas como: taxa de conservação e manutenção, condomínio, padrão construtivo, entre outros.
- Outro fator importante é averiguar junto à Prefeitura sobre a possibilidade de desdobramento do lote, caso esteja sendo vendido meia unidade, pois caso contrário não será possível sua regularização ( aprovação da planta para construção, escritura definitiva, imposto, numeração individualizada da casa, etc.,...);
- Verifique junto ao Poder Público se há algum processo em curso de desapropriação da área que esta sendo comprada, pois evitará futuros problemas e eventuais prejuízos.
- O contrato deverá ter todas as folhas rubricadas e todas as vias assinadas e datadas, ficando uma cópia original de posse do consumidor para ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis da região. Não se esqueça de riscar todos os espaços em branco que sobrarem.
- Guarde todos os recibos referentes ao pagamento do lote até a sua quitação total, pois eles serão necessários na hora de providenciar a escritura.
- Não deixe de pagar as prestações mesmo que o vendedor (aquele que figura no contrato) não queira recebê-las ou se houver divergência quanto ao valor cobrado. Nestes casos, o comprador poderá efetuar o depósito das prestações extra judicialmente na forma da lei, ou judicialmente por meio de advogado.
- Lavrada a escritura no Tabelionato, registre-a imediatamente no Cartório de Registro de Imóveis da região. As despesas quanto a estes serviços são de responsabilidade do comprador, lembrando que sobre a transferência incide imposto.
- Deve o novo proprietário solicitar junto a Prefeitura, por escrito, a alteração do Imposto Territorial para seu nome e endereço.
- Se não houver intenção de construir de imediato, mantenha o terreno sempre limpo e faça uma proteção, de acordo com as especificações da Prefeitura, para evitar invasões e multas.
- Atenção redobrada deve ser dada a aquisição de terrenos localizados em áreas de proteção aos mananciais (áreas legalmente protegidas como represas, rios, nascentes, etc. para garantia da preservação dos recursos hídricos destinados, inclusive, ao fornecimento de água potável), que além de apresentarem restrições de uso e construção, também necessitam de aprovação de órgãos específicos.

Lembre-se, a informação é um direito básico do consumidor, logo ele deve exercê-la. Caso haja qualquer tipo de dúvida ou insegurança antes de assinar o contrato procure um advogado ou um órgão de defesa do consumidor para que o contrato seja analisado.
Texto adaptado do Procon de Vitória.

21 de julho de 2008

Principais regras da telefonia celular

No Brasil, um dos piores serviços prestados ao consumidor é, sem dúvida alguma, o da telefonia móvel. São milhares de reclamações diárias, ora é o aparelho que não funciona, mesmo quando recém tirado da loja, com menos de uma semana de uso, ora e a falta de linha, ou os serviços oferecidos em horas impróprias que levam os consumidores a aceitarem produtos sem a necessária reflexão.

Grande parte destes problemas é causado pela falta de conhecimento da legislação e de seus direitos por parte dos próprios consumidores, favorecendo os abusos cometidos pelas empresas de telefonia.

Desta forma, coloco como primeiro texto no meu blog algumas das novas regras da telefonia celular conforme Resolução 477, de 7 de agosto de 2007 da Anatel, que entrou em vigor em 13 de fevereiro de 2008.



A primeira novidade é a incorporação, pela Resolução 477/2007, de muitos princípios que já estavam no Código de Defesa do Consumidor, mas não eram facilmente reconhecidos na atividade administrativa da Anatel – e muitas vezes até pela Justiça – pela falta de uma regulamentação expressa, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) passa a ser efetivamente aplicado à telefonia celular.


Os direito dos ususários do Serviço Móvel Pessoal (SMP) se encontram no art. 6° da Resolução 477/2007, in verbis:


Art. 6º Respeitadas as disposições constantes deste Regulamento bem como as disposições constantes do Termo de Autorização, os Usuários do SMP têm direito a:
I - liberdade de escolha de sua prestadora;
II - tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço e das facilidades e comodidades adicionais;
III - informação adequada sobre condições de prestação do serviço, facilidades e comodidades adicionais e seus preços;
IV - inviolabilidade e sigilo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
V - conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja;
VI - obter mediante solicitação, a suspensão do serviço prestado;
VII - não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais ou de deveres constantes do art. 4º da LGT;
VIII - prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
IX - privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora;
X - resposta eficiente e pronta, pela prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços, pedidos de informação, consultas e correspondências;
XI - encaminhamento de reclamações ou representações contra a prestadora junto à Anatel, outras entidades governamentais ou aos organismos de defesa do consumidor;
XII - reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XIII - obter, gratuitamente, mediante solicitação, a não divulgação ou informação do seu Código de Acesso para a estação de telecomunicações chamada, respeitadas as restrições técnicas;
XIV - não-divulgação de seu nome associado a seu Código de Acesso, salvo expressa autorização;
XV - substituição do seu Código de Acesso, desde que haja viabilidade técnica, sendo facultado à prestadora a cobrança pela alteração;
XVI - portabilidade de Código de Acesso, observadas as disposições da regulamentação;
XVII - manutenção, quando de seu interesse, do seu Código de Acesso quando a prestadora promover mudança de padrões de tecnologia ou quando da mudança entre Planos de Serviços de uma mesma prestadora;
XVIII - não ser obrigado a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse;
XIX - ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, nos termos previstos no art. 52;
XX - bloqueio da utilização de quaisquer comodidades ou facilidades não previstas no Plano de Serviço ao qual está vinculado, bem como de serviços de valor adicionado, com a correspondente redução no valor devido pelo Usuário, independentemente de prazo de carência ou multa, ressalvados os débitos já constituídos junto à prestadora;
XXI - obter, gratuitamente, em até 24 horas da solicitação, a interceptação pela prestadora das chamadas dirigidas ao antigo Código de Acesso do SMP e a informação de seu novo código do SMP, inclusive quando este for de outra prestadora do SMP, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da rescisão do contrato de prestação dos serviços;
XXII - livre escolha e opção do Plano de Serviço ao qual estará vinculado dentre os oferecidos pela prestadora;
XXIII - transferência de titularidade de seu Contrato de Prestação do SMP;
XXIV – não recebimento de mensagem de cunho publicitário da prestadora em sua Estação Móvel, salvo na hipótese de consentimento prévio.

Segundo o art. 23 da Resolução o usuário pode rescindir o contrato a qualquer temposendo que “a desativação da Estação Móvel do Usuário, decorrente da rescisão do Contrato de Prestação do SMP deve ser efetivada pela prestadora em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da solicitação, sem ônus para o Usuário” (§ 1° do art. 23 da Res. 477/07). Neste caso a prestadora deverá fornecer o número do protocolo com data e hora em até 24h do pedido de rescisão por mensagem de texto.

A suspensão dos serviços vem regulamentado no art. 23:


Art. 34. O Usuário adimplente pode requerer à prestadora a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo seu código de acesso e a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço na mesma Estação Móvel.
§1º A solicitação de suspensão de forma diversa da prevista neste artigo pode ter caráter oneroso.
§2º É vedada a cobrança de Assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviço, no caso da suspensão prevista neste artigo.
§3º O Usuário tem direito de solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento do serviço prestado, sendo vedada qualquer cobrança para o exercício deste direito.
§4º A prestadora tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para atender a solicitação de suspensão e de restabelecimento a que se refere este artigo.

O período máximo que o usuário pode ficar obrigado a permanecer com a operadora é 12 meses conforme estabelece o art. 40 da resolução:
Art. 40. A prestadora do Serviço Móvel Pessoal poderá oferecer benefícios aos seus Usuários e, em contrapartida, exigir que os mesmos permaneçam vinculados à prestadora por um prazo mínimo.
§1º Os benefícios referidos no caput, os quais deverão ser objeto de instrumento próprio, firmado entre a prestadora e o Usuário, poderão ser de dois tipos:
a) Aquisição de Estação Móvel, em que o preço cobrado pelo aparelho terá um valor abaixo do que é praticado no mercado; ou
b) Pecuniário, em que a prestadora oferece vantagens ao Usuário, em forma de preços de público mais acessíveis, durante todo o prazo de permanência.
§2º Os referidos benefícios poderão ser oferecidos de forma conjunta ou separadamente, a critério dos contratantes.
§3º O benefício pecuniário deve ser oferecido também para Usuário que não adquire Estação Móvel da prestadora.
§4º O instrumento a que se refere o §1º não se confunde com o Termo de Adesão a Plano de Serviço aderido pelo Usuário, sendo de caráter comercial e será regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, devendo conter claramente os prazos dos benefícios, bem como os valores, com a respectiva forma de correção.
§5º Caso o Usuário não se interesse por nenhum dos benefícios acima especificados oferecidos, poderá optar pela adesão a qualquer Plano de Serviço, tendo como vantagem o fato de não ser a ele imputada a necessidade de permanência mínima.
§6º Caso o Usuário não se interesse especificamente pelo benefício concedido para a aquisição de Estação Móvel, poderá adquiri-la pelo preço de mercado.
§7º O Usuário pode se desvincular a qualquer momento do benefício oferecido pela prestadora.
§8º No caso de desistência dos benefícios por parte do Usuário antes do prazo final estabelecido no instrumento contratual, poderá existir multa de rescisão, justa e razoável, devendo ser proporcional ao tempo restante para o término desse prazo final, bem como ao valor do benefício oferecido, salvo se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora cabendo à Prestadora o ônus da prova da nãoprocedência do alegado pelo Usuário.
§9º O tempo máximo para o Prazo de Permanência é de 12 (doze) meses.
§10 A informação sobre a permanência a que o Usuário estará submetido, caso opte pelo benefício concedido pela prestadora, deverá estar explícita, de maneira clara e inequívoca, no instrumento próprio firmado entre a prestadora e o Usuário.
§11 O instrumento contratual assinado deverá conter o número do Plano de Serviço aderido pelo Usuário, conforme homologado pela Anatel.

Celular pós-pago: regras básicas da Res. 477/07

Art. 44. A entrega do documento de cobrança ao Usuário, constituído de demonstrativos e faturas dos serviços prestados, deve ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes do seu vencimento.
...
§5º A prestadora deve oferecer ao Usuário no mínimo seis possíveis datas para efetuar seus pagamentos mensais.
Art. 51. Havendo situação de inadimplência, a prestadora pode tomar as seguintes providências:
I - transcorridos 15 (quinze) dias do vencimento da conta de serviços: suspender parcialmente o provimento do serviço, com bloqueio das chamadas originadas e das chamadas terminadas que importem em débito para o Usuário;
II - transcorridos 30 (trinta) dias desde a suspensão parcial: suspender totalmente o provimento do serviço, inabilitando-o a originar e receber chamadas;
III - transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão total do provimento do serviço: desativar definitivamente a Estação Móvel do Usuário e rescindir o Contrato de Prestação do SMP.
§1º As providências previstas nos incisos I, II e III devem ser precedidas de aviso ao Usuário, comunicando-o:
I - do direito de receber o relatório detalhado de serviços;
II - da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito;
III - da sanção a que está sujeito na ausência de contestação.
§2º Quando da suspensão total do provimento do serviço é vedada a cobrança de assinatura ou
qualquer outro valor referente à prestação de serviço.
§3º É vedada a inclusão de registro de débito do Usuário em sistemas de proteção ao crédito antes da rescisão do Contrato de Prestação do SMP prevista no inciso III deste artigo, podendo a Prestadora, após rescindido o contrato de prestação de serviço, por inadimplência, incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que notifique ao Usuário por escrito
com antecedência de 15 (quinze) dias.
§4º No caso de cobrança conjunta, as sanções somente podem atingir o provimento dos serviços na modalidade e prestadora em que for constatada a inadimplência do Usuário, dando-se continuidade normal à prestação das demais modalidades e prestações de serviço.
§5º O previsto no parágrafo anterior não se aplica quando o Usuário estiver inadimplente perante a sua Prestadora de SMP.
§6º É direito do Usuário, durante o período de suspensão parcial do serviço, originar chamadas que não importem em débitos para o Usuário, incluindo-se chamadas originadas a cobrar, e aquelas destinadas aos serviços públicos de emergência previstos no art. 19.
Art. 53. O Usuário tem direito de, gratuitamente, requerer da sua prestadora informações quanto a registros de inadimplência relativos a sua pessoa, bem como exigir dela a retificação dos mesmos após o pagamento do débito e respectivos encargos.
Art. 55. O Plano Básico de Serviço deve conter, no mínimo, as seguintes características:
I - possibilitar comunicações telefônicas pela Estação Móvel do Usuário;
II - prazos de carência de 12 (doze) meses para alteração do plano pela prestadora;
III - no faturamento dos valores devidos pelo Usuário deverão ser considerados os seguintes limites:
a) unidade de tempo de tarifação: 6 (seis) segundos;
b) tempo inicial de tarifação: 30 (trinta) segundos;
c) chamadas faturáveis: somente são faturáveis as chamadas com duração superior a 3 (três) segundos;
IV - a discriminação individualizada dos seguintes valores cobrados do Usuário:
a) Habilitação;
b) Assinatura;
c) Valor de Comunicação 1 - VC1;
d) Adicional por Chamada - AD;
V - periodicidade mensal nas cobranças, no mínimo;
VI - ausência de cláusula que estabeleça o valor máximo da conta mensal de serviços.
§1º É vedada a inclusão no Plano Básico de Serviço de cláusula que inclua tempo de utilização cuja remuneração não obedeça ao disposto no inciso III e esteja incluída nos valores fixos devidos pelo Usuário.
§2º O Valor de Comunicação para as chamadas destinadas a Usuários do SMP ou do SMC, associados à área geográfica interna à Área de Registro de origem da chamada, será fixado livremente pela prestadora.
§3º Os valores mencionados no inciso IV podem variar dentro de uma mesma Área de Prestação através da concessão de descontos de forma não discriminatória.
§4º Caso haja chamadas sucessivas com duração superior a 3 (três) segundos e inferior a 30 (trinta) segundos, efetuadas entre o mesmo Código de Acesso de origem e de destino, e o tempo compreendido entre o final de uma chamada e o início da chamada seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos, os tempos das chamadas devem ser somados, considerando-se,
para aplicação do disposto no inciso III, o somatório do tempo das chamadas como sendo uma única ligação.


Celular pré-pago: regras básicas da Res. 477/07

Art. 61. Nos Planos Pré-Pagos de Serviço o pagamento deve ser realizado antecipadamente, mediante a Inserção de Créditos pelo Usuário, que passa a poder utilizá-los em suas chamadas.
Art. 62. Os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade.
§1º A prestadora pode oferecer créditos com qualquer prazo de validade desde que possibilite ao Usuário a aquisição de créditos, de valores razoáveis, com o prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias.
§2º A Prestadora deve oferecer, no mínimo, em suas lojas próprias, créditos com validade de 90 (noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias.
§3º Sempre que o Usuário inserir novos créditos a saldo existente, a prestadora deverá revalidar a totalidade do saldo de crédito resultante pelo maior prazo, entre o prazo dos novos créditos inseridos e o prazo restante do crédito anterior.
§4º No caso de inserção de novos créditos, antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os créditos não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos.
§5º O Usuário deve ter à sua disposição recurso que lhe possibilite a verificação, em tempo real, do crédito existente bem como do prazo de validade, de forma gratuita.
§6º O Usuário deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar.
§7º A Prestadora deve disponibilizar em seu Centro de Atendimento opção de consulta ao saldo de créditos do Usuário e respectivo prazo de validade, de forma gratuita, em todas as solicitações do Usuário.
§8º Durante o prazo de validade dos créditos, a originação ou recebimento de chamadas que não importem em débitos para o Usuário não podem ser condicionados à existência de créditos ativos.
Art. 63. A suspensão parcial ou total da prestação do serviço obedece ao disposto neste artigo.
§1º Esgotado o prazo de validade, o serviço pode ser suspenso parcialmente, com bloqueio para chamadas originadas, bem como para o recebimento de Chamadas a Cobrar, permitida a originação, inclusive de chamadas a cobrar, e o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o Usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§2º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio para o recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§3º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o contrato de prestação do SMP pode ser rescindido pela prestadora.
§4º Enquanto durarem os bloqueios previstos nos parágrafos anteriores, deve ser permitido ao Usuário originar chamada para a prestadora para ativar novos créditos, bem como para acessar serviços públicos de emergência...
Art. 65. O Plano de Referência de Serviço deve conter, no mínimo, as seguintes características:
I - possibilitar comunicações telefônicas pela Estação Móvel do Usuário;
II - prazos de carência de 12 (doze) meses para alteração do plano pela prestadora;
III - na prestação do serviço, devem ser observados os seguintes limites:
a) unidade de tempo de cobrança: 6 (seis) segundos;
b) tempo inicial de cobrança: 30 (trinta) segundos;
c) chamadas faturáveis: somente são faturáveis as chamadas com duração superior a 3 (três) segundos;
IV - a discriminação individualizada dos seguintes valores cobrados do Usuário:
a) Habilitação;
b) Assinatura;
c) Valor de Comunicação 1 - VC1;
d) Adicional por Chamada - AD.
§1º É vedada a inclusão no, Plano de Referência de Serviço, de cláusula que inclua tempo de utilização cuja remuneração não obedeça ao disposto no inciso III e esteja incluída nos valores fixos devidos pelo Usuário.
§2º O Valor de Comunicação para as chamadas destinadas a Usuários, do SMP ou do SMC, associados à área geográfica interna à Área de Registro de origem da chamada, será fixado livremente pela prestadora.
§3º Os valores mencionados no inciso IV podem variar dentro de uma mesma Área de Prestação através da concessão de descontos de forma não discriminatória.
§4º Caso haja chamadas sucessivas com duração superior a 3 (três) segundos e inferior a 30 (trinta) segundos, efetuadas entre o mesmo Código de Acesso de origem e de destino, e o tempo compreendido entre o final de uma chamada e o início da chamada seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos, os tempos das chamadas devem ser somados, considerando-se, para aplicação do disposto no inciso III, o somatório do tempo das chamadas como sendo uma única ligação.

Acredito que estas sejam as principais normas em relação as normas da telefonia celular, sendo que cada caso é um caso.

Importante destacar que caso o aparelho apresente algum problema técnico, a empresa que o vendeu deve providenciar a sua arrumação num prazo de 30 dias, caso isso não ocorra o consumidor pode e tem o direito de exigir outro aparelho semelhante ou igual ou pedir seu dinheiro de volta.