30 de setembro de 2008

Novas regras da Língua Portuguesa: publicado decreto sobre Acordo Ortográfico entre países de língua portuguesa




Hoje, dia 30 de setembro, foi publicado o Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008 que traz as novas regras da ortografia da língua portuguesa, que passa a ser idêntica nos seguintes países: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe.


Trata-se de um acordo ortográfico firmado em 16 de dezembro de 1990, no qual o Governo brasileiro depositou o respectivo instrumento de ratificação junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, na qualidade de depositário do ato, em 24 de junho de 1996. Ocorre que este Acordo entrou em vigor internacionalmente em 1o de janeiro de 2007, inclusive para o Brasil, no plano jurídico externo.


Assim, o decreto o torna vigente no plano jurídico interno, obrigando a todos a se adaptarem as suas regras, ou seja, as novas regras da língua portuguesa, sendo que o Decreto 6.583/2008 só produzirá efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009.


Segundo o parágrafo único do artigo 2° do decreto “a implementação do Acordo obedecerá ao período de transição de 1o de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, durante o qual coexistirão a norma ortográfica atualmente em vigor e a nova norma estabelecida”.


Veja a íntegra do Decreto e das novas regras da Língua Portuguesa

STJ discute aplicação da Lei do Bem de Família em imóveis de casais separados de fato

Notícia do STJ

O objetivo inicial da Lei n. 8.009, de 1990 (Lei do Bem de Família), a qual impede a penhora do imóvel que serve de residência é proteger a unidade familiar e, se for estendida para o caso de imóveis de pessoas separadas de fato, mas sem ter havido homologação judicial, pode facilitar fraudes. Esse foi o entendimento da maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário de Rondônia. A relatora do acórdão é a ministra Nancy Andrighi.

M.A.O. e C.S.U. eram casados e sócios em um posto de combustíveis. Em 20 de julho de 1998, eles entregaram o ponto e dissolveram irregularmente a sociedade. Os réus continuaram casados, mas se separaram de fato, não judicialmente, vindo a residir em imóveis diferentes. A Petrobras Distribuidora entrou com ação de cobrança contra eles e foi determinada a penhora dos imóveis de propriedade de ambos. A casa onde a mulher residia com os filhos não foi incluída na penhora por ser considerada como bem de família, contudo decidiu-se que o imóvel em que o marido residia deveria ser penhorado.

No recurso ao STJ, foi pedido que ambos os imóveis fossem considerados impenhoráveis. A defesa do casal afirmou que a personalidade jurídica do posto, de acordo com o artigo 10 do Decreto 3.708 de 1919, não poderia ser desconsiderada para fins de penhora. Afirmou-se que a insolvência do posto foi uma questão de mercado, não tendo havido má-fé. Para a defesa, isso poria a salvo de penhora os bens particulares dos sócios.

Ao examinar o recurso, a ministra Nancy Andrighi considerou que a personalidade jurídica do posto deveria ser desconsiderada no caso. A ministra apontou diversas irregularidades na dissolução da sociedade. Um exemplo foi que, dois dias após o ponto ser repassado, foi feita uma última compra de combustível, indicando não haver intenção de pagar pelo produto adquirido.

Já no caso do bem de família, a ministra considerou que a Lei n. 8.009 pode ser estendida para solteiros, viúvos, divorciados e separados judicialmente. Entretanto, no caso específico, a situação é diferente, já que a separação é apenas de fato, isto é, sem ter havido homologação judicial. Segundo a ministra, a separação de fato não acaba com a sociedade conjugal. “Nos termos dos incisos I a IV do artigo 2º da Lei n. 6.515/1977, a sociedade conjugal somente se dissolve com a morte, com a decretação da nulidade, com o divórcio ou com a separação judicial”, explicou. Para ministra, do ponto de vista jurídico, o que ocorre no caso é uma família ocupar dois imóveis. (destacamos).

Por fim, a ministra considerou que estender para essa situação a proteção ao bem de família seria criar um grande risco de fraude, pois bastaria que o casal que estivesse sofrendo uma execução declarasse uma separação de fato e protegeria dois imóveis. Com essa fundamentação, a ministra entendeu que apenas o imóvel ocupado pela mulher e filhos é impenhorável.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

24 de setembro de 2008

Certidões do SPC devem ser fornecidas gratuitamente

Notícia do TJRS

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o direito ao acesso à informação sobre a situação cadastral do consumidor é gratuito. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do TJRS determinou que a Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) de Caxias do Sul deixe de cobrar qualquer valor para o fornecimento de certidões do SPC, relativas à situação cadastral dos consumidores.

A Câmara também foi condenada ao pagamento de R$ 1.790,00, correspondente à cobrança de 358 certidões. A importância deverá ser corrigida pela variação do IGP-M, levando em conta a data do recebimento de cada valor, acrescida de juros de mora a contar da citação, a ser revertida ao Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados.

A Câmara costumava cobrar o valor de R$ 5,00 para o fornecimento de cada certidão solicitada pelo consumidor ao SPC.

Direito à informação

O Desembargador Voltaire de Lima Moraes, Relator, enfatizou que embora a CDL seja uma pessoa jurídica de direito privado, não pode cobrar valor para o fornecimento de certidão da situação cadastral do consumidor. O magistrado salientou que o direito de acesso à informação é assegurado no artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal.

Destacou ainda o disposto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor “acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”. E o § 4º do mesmo artigo do Código: “Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.”

Gratuidade

“Nessas condições, entendo que qualquer pessoa pode se dirigir a um banco de dados de órgãos de proteção ao crédito e obter informações sobre a existência ou não de registros em seu nome, independentemente de pagamento de valor para conseguir a informação. Cuida-se de informações, portanto, que devem ser prestadas gratuitamente”, afirmou o magistrado.

Em caso de transgressão a multa imposta será de R$ 100,00, por valor cobrado, após a intimação desta decisão judicial, que será revertida ao Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados.

Também participaram do julgamento, em 17/9, os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.

Proc. 70022798219


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

4 de setembro de 2008

Suspensas ações judiciais sobre compulsório referente à energia elétrica

Notícia do STF

Todas os recursos judiciais que questionam formas de recebimentos e de cálculo de créditos decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, que vigorou de 1964 a 1994 com o objetivo de financiar o desenvolvimento do setor, foram suspensas nos tribunais de justiça e no Superior Tribunal de Justiça por iniciativa da ministra Eliana Calmon.

Como há um grande número de ações desta espécie tramitando na Justiça, a ministra considerou aplicável ao caso a Lei 11.672/2008, que suspende todos os processos até que o STJ adote uma decisão sobre o assunto e que deverá ser seguida em relação a todos os demais processos. Dois recursos desse tipo foram encaminhados pela ministra Eliana Calmon à Primeira Seção.

O primeiro deles (Resp 1.028.592) discute, em síntese, a prescrição, a correção monetária plena sobre o principal (da data de cada recolhimento mensal até 31/12 de cada ano e de 31/12 do ano anterior à assembléia que autorizou a conversão) e sobre os juros remuneratórios de 6% ao ano (de 31/12 de cada ano até julho do ano seguinte), bem como o reflexo dos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária. Além disso, aborda a devolução em ações (valor patrimonial x valor de mercado), taxa Selic e juros moratórios.

O segundo recurso (Resp 1.003.955) aborda a prescrição, a correção monetária plena sobre o principal (a partir da data de recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária e juros remuneratórios de 6% ao ano. Além disso, discute também a taxa Selic e juros moratórios.

A ministra Eliana Calmon encaminhou ofícios a todos os ministros da Primeira Seção e aos presidentes dos Tribunais de Justiça para informar sobre a suspensão dos recursos que tratam das referidas matérias até o julgamento pelo rito da nova lei. O Ministério Público Federal terá vista dos autos para elaborar parecer em 15 dias.


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ


Veja aíntegra da Decisão do Resp 1.003.955:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.955 - RS (2007/0263272-5)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : xxxxxxx
ADVOGADA : xxxxx
RECORRENTE : xxxxxx
ADVOGADO : xxxx
RECORRENTE : xxxxx
PROCURADORES : xxxx
RECORRIDO: xxx

DECISÃO

Trata-se de recurso especial a respeito do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute, em síntese:
a) prescrição - termo a quo;
b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária;
c) juros remuneratórios de 6% ao ano;
d) taxa SELIC; e
e) juros moratórios.

Em 24/06/2008, a Segunda Turma decidiu afetar o presente recurso à Seção, nos termos do art. 14, II, do RISTJ.

A Primeira Seção, em 27/08/2008, a pedido da relatora, decidiu pela retirada do feito de pauta, a fim de proceder conforme previsto no art. 543-C do CPC.

DECIDO:

Considerando a multiplicidade de recursos a respeito dessa matéria, submeto o seu julgamento ao regime do art. 543-C do CPC, afetando-o à 1ª Seção (art. 2º, § 1º, da Resolução 08, de 07.08.08).

Assim, nos termos do art. 3º da Resolução 08/08:
a) dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II);
b) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da 1ª Seção e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, nos termos e para os fins previstos no art. 2º, § 2º, da Resolução;
c) suspenda-se o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria, a mim distribuídos.

Intime-se.

Brasília-DF, 28 de agosto de 2008.

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

3 de setembro de 2008

Isenção total de custas no Registro de Imóveis se a parte goza de gratuidade judiciária

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Decisão da 2ª Turma do STJ definiu que "a gratuidade da Justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário". Assim, se a parte litigar sob gratuidade, poderá dispor - sem o pagamento de custas, emolumentos etc. - dos serviços registrais que forem consequentes à decisão judicial e/ou necessários à sua efetividade.

O caso julgado é oriundo do RS. Trata-se de recurso em mandado de segurança em que o registrador Cássio Antonio Butignol Mariani pugnou pela anulação de ato do juiz de primeiro grau - confirmado por acórdão do TJRS – que exonerou o recolhimento dos emolumentos devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, ante a circunstância de os litigantes usufruírem o benefício de assistência judiciária. Na prática, o registrador pretendeu afastar a aplicação do art. 3º, II, da Lei n. 1.060/1950 aos serviços extrajudiciais dos cartórios oficializados.

No julgado vem referido que "a isenção abrange os valores devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, necessárias ao exercício do direito de ação, não procedendo a premissa de que inexiste lei específica regulamentando a isenção em tela, porque se aplica ao caso a já mencionada lei, cujo esteio constitucional repousa no art. 5º, LXXVII, da CF/1988, que assegura aos necessitados a dispensa do pagamento dos atos necessários ao exercício da cidadania".

A divergência é originária da comarca de Piratini (RS). Ali, o juiz determinou a extensão da gratuidade judicial a atos extrajudiciais, mais especificamente ao ato de expedição de certidão de Registro de Imóveis (proc. n.º 118/1.07.0000250-0). O registrador local interpôs mandado de segurança contra o ato do juiz, sustentando não estar obrigado a prestar o serviço registral gratuitamente.

A 18ª Câmara Cível do TJRS negou a segurança, ao fazer "interpretação sistemática das regras que regem a assistência judiciária, que leva a concluir ser plenamente legal o provimento judicial que determina a extensão da gratuidade judiciárias a atos extrajudiciais". O relator foi o desembargador Pedro Celso dal Prá.

O registrador interpôs recurso em mandado de segurança ao STJ. Aí, a ministra relatora Eliana Calmon salientou, no voto, que "em nada aproveita ao recorrente a natureza privada dos serviços que realiza, pois eles não deixam de ostentar a natureza de serviços públicos, embora prestados por delegação e sob supervisão do Poder Judiciário".

A relatora cita dois precedentes do STF (ADC nº 5-DF e ADI nº 1.800-DF) e um julgado do próprio STJ (REsp nº 94.649-RJ, julgado em 1996). O acórdão do novo julgamento do STJ - ocorrido em 19 de agosto último - ainda não está disponível. (RMS nº 26493).

Fonte Espaço Vital


Veja a integra do Acórdão do TJRS:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSUAL CIVIL. Assistência Judiciária. EXTENSÃO A ATOS EXTRAJUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO NÃO VERIFICADA.

Interpretação sistemática das regras que regem a Assistência Judiciária leva a concluir ser plenamente legal o provimento judicial que determina a extensão da gratuidade judiciárias a atos extrajudiciais.

Não obstante a Lei n.º 8.935/94 garantir ao Titular do Ofício dos Registros Públicos o direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, a Constituição Federal contempla a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5º, LXXVII), na forma da lei.

E a “lei” a que se refere a Norma Constitucional está positivada no art. 3º, II, da Lei n.º 1.060/50.

DENEGADA A ORDEM. UNÂNIME.

Mandado de Segurança - Décima Oitava Câmara Cível
Nº 70021586953 - Comarca de Piratini
CASSIO ANTONIO BUTIGNOL MARIANI - IMPETRANTE
JUIZ DE DIREITO VARA JUDICIAL COMARCA DE PIRATINI - COATOR
MARIA ENILDA LOPES XAVIER - INTERESSADO
LUIS FERNANDO TORRESCASANA FILHO E OUTROS - INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes (Presidente) e Des. Nelson José Gonzaga.

Porto Alegre, 01 de novembro de 2007.

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Pedro Celso Dal Prá (RELATOR)

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CÁSSIO ANTONIO BITOGNOL MARIANI contra ato do Exmo. Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Piratini, que determinou a extensão da gratuidade judicial a atos extrajudiciais, mais especificamente ao ato de expedição de Certidão de Registro de Imóveis, nos autos do Processo n.º 118/1.07.0000250-0.

Sustenta, o Impetrante (fls. 02-19), que deve ser concedida a segurança, para o fim de afastar a determinação judicial de extensão da gratuidade judiciária concedida judicialmente para atos extrajudiciais. Diz que é Titular do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Piratini, sendo seu o direito à integral percepção dos emolumentos. Refere que o ato judicial violou direito líquido e certo do impetrante. Diz haver decisão do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário. Alega que a Lei n.º 8.935/94 lhe garante o integral direito de percepção dos emolumentos. Cita jurisprudência.

Foram-me os autos distribuídos por sorteio.

A liminar restou indeferida e foi determinada a intimação da autoridade apontada como coatora, a qual prestou informações na fls. 42.

O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 43-44, v.).

Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Pedro Celso Dal Prá (RELATOR)

Eminentes colegas:

Cuida-se, como visto do relatório, de mandado de segurança impetrado contra ato do Exmo. Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Piratini, que determinou a extensão da gratuidade judicial a atos extrajudiciais, mais especificamente ao ato de expedição de Certidão de Registro de Imóveis, nos autos do Processo n.º 118/1.07.0000250-0.

Em que pese os argumentos do impetrante, nenhum a ilegalidade se extrai do ato atacado.

Efetivamente, a extensão da gratuidade judicial a atos extrajudiciais advém de permissivo legal, mais precisamente da regra contida no Inciso II do art. 3º da Lei 1.060/50[1], o qual estabelece, de forma expressa, que, dentre as isenções decorrentes da assistência judiciária, encontra-se justamente a que diz respeito a emolumentos.

De outro lado, não obstante a Lei n.º 8.935/94 garantir ao Titular do Ofício dos Registros Públicos o direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, a própria Constituição Federal consagra a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5º, LXXVII [2]), na forma da lei.

E a “lei” a que se refere a Norma Constitucional está consagrada no referido dispositivo legal contido na Lei n.º 1.060/50.

Prepondera, pois, a supremacia da Ordem Constitucional sobre a lei hierarquicamente inferior, o que confere ao ato judicial ora atacado a necessária legitimidade.

Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Décima Oitava Câmara:

MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS. USUCAPIÃO. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE CERTIDÃO PARA INSTRUIR PEDIDO AJUIZADO POR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO REGISTRADOR À PERCEPÇÃO DE EMOLUMENTOS. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI. Como já decidiu o STF, constituindo-se os emolumentos cobrados pelos Registradores em taxas remuneratórias de serviços públicos, inexiste óbice à instauração de isenção de sua cobrança mediante lei ordinária. O direito que o art. 28 da Lei 8.935/94 assegura é o de o serventuário perceber integralmente os emolumentos relativos aos serviços para os quais tenham sido fixados, excepcionadas, por óbvio, situações de isenção previstas em lei. Segurança denegada. Unânime. (Mandado de Segurança Nº 70016026114, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 30/11/2006)

Também das demais Câmaras desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AVERBAÇÃO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE. O benefício concedido pela Lei 1.060-50 compreende os atos judiciais e extrajudiciais necessários à realização dos direitos reconhecidos judicialmente. Inteligência do art. 3º, II, da referida legislação. Precedentes desta Corte. Confirmada a sentença em reexame necessário. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Reexame Necessário Nº 70012438537, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 21/09/2005).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. ISENÇÃO. A penhora, assim como o seu registro no álbum imobiliário, é um ato processual da execução, no teor do art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo o seu cancelamento a mesma natureza, justificando-se a dispensa do pagamento de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ademais, indeferir o pedido de gratuidade das despesas com emolumentos extrajudiciais, como no caso, implica negar a efetividade à garantia constitucional do acesso à justiça. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70008076440, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 19/05/2004).

Logo, evidenciando-se a legalidade do ato atacado pelo mandado de segurança ora impetrado, impõe-se a denegação à segurança.

Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem, confirmando a liminar indeferida.

É o voto.

Des. Nelson José Gonzaga - De acordo.
Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES - Presidente - Mandado de Segurança nº 70021586953, Comarca de Piratini: "DENEGARAM A ORDEM. UNÂNIME."

...........................
[1] “Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
(...)
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;”.
[2] “LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania”.

2 de setembro de 2008

STJ: Dirigir embriagado pode cancelar seguro

Saiba mais


Veja a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 973.725 - SP (2007⁄0178023-3)

RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE: XXXXX
ADVOGADO: XXXXX
RECORRIDO: XXXXX
ADVOGADOS: XXXXX

EMENTA

CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ. A cláusula do contrato de seguro de vida que exclui da cobertura do sinistro o condutor de veículo automotor em estado de embriaguez não é abusiva; que o risco, nesse caso, é agravado resulta do senso comum, retratado no dito “se beber não dirija, se dirigir não beba”. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de agosto de 2008 (data do julgamento).


MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator



RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):


Maria Dilza Pereira Porto e outro ajuizaram "ação ordinária de cobrança" (fl. 02⁄04) contra Santander Seguros, requerendo o pagamento do prêmio do seguro de vida contratado entre a ré e Luis Coelho Argolo, companheiro e pai dos autores, na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

O MM. Juiz de Direito, Dr. Maurício Campos da Silva Filho, julgou improcedente o pedido (fl. 254⁄256).

Lê-se na sentença:

“Demonstrou-se nos autos, através da juntada de laudo de exame toxicológico produzido na Polícia, que a concentração de álcool no sangue do falecido Luís Coelho Argolo, na ocasião do acidente, era de 2,4 g⁄l (cf. fls. 65v.º), a qual situa-se, na verdade, bem acima do limite máximo suportável para a condução regular de veículos automotores, de 1,5 g⁄l...

.........................................................

Assim, inegável que quando dos fatos o falecido se tinha colocado em situação tal - embriaguez alcoólica - que aumentou em muito o risco da causação de acidente de trânsito. Ora, nos termos do art. 1.454 do Código Civil apenas isso já é suficiente para afastar o direito à indenização securitária, sendo irrelevante que tenha sido efetivamente ele o causador do desastre. Mesmo que assim não se entendesse, é de se ver que o laudo pericial também produzido pela Polícia deu conta que o acidente foi causado por manobra imprudente do falecido, que forçou ultrapassagem em local impróprio, vale dizer em curva que se segue após uma reta em declive, ocasionando a colisão de seu caminhão com o veículo ultrapassado e o desgoverno do primeiro, bem como o arremesso de seu corpo para fora da cabine e seu atropelamento pelo próprio conduzido (cf. fls. 17⁄18)" - fl. 255.

A egrégia Trigésima Primeira Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator o Desembargador Armando Toledo, negou provimento à apelação dos autores, em acórdão, no que aqui interessa, assim ementado:

"SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. MORTE DO SEGURADO. EMBRIAGUEZ. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Houve realização de dosagem alcoólica a fls. 06, a concluir pela existência da quantidade de álcool etílico no sangue em 2,4 g⁄l. Ante tal nítida colocação, de observar-se prosperar a alegação da Seguradora, no sentido do agravamento do risco pelo segurado.

SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR MORTE, QUALQUER QUE SEJA A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

A alegação de que a indenização por morte é devida qualquer que seja a causa, conforme Manual do Segurado (fl. 16), não se sustenta. A regra a ser aplicada é, antes de qualquer outra, aquela advinda da lei, no caso, a prevista no artigo 1.454 do Código Civil de 1916, vigente à época do fato" (fl. 304).

Seguiu-se recurso especial interposto por Maria Dilza Pereira Porto e outro, com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido diverge de outros julgados no ponto referente ao agravamento do risco pela embriaguez (fl. 313⁄323), ao qual dei provimento (fl. 401).

Interposto agravo regimental (fl. 410⁄413), à vista das respectivas razões, reconsiderei essa decisão para submetê-lo ao julgamento da Turma (fl. 415).

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):


Aquele que embriagado dirige um veículo automotor agrava o risco do seguro, inadimplindo o contrato que exclui os acidentes resultantes dessa circunstância.

Que o risco é agravado e que a cláusula excludente do seguro sempre que comprovada a embriaguez não é abusiva são conclusões resultantes do senso comum.

"Se beber não dirija. Se dirigir não beba", é a recomendação de autoridades responsáveis pelo trânsito, diariamente ouvida nos meios de comunicação.

Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial.


VOTO

EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA(Relator):


Sr. Presidente, estou inteiramente de acordo porque, no acórdão recorrido, o Desembargador Armando Toledo assim escreveu:
"A alegação de que a indenização por morte indevida, qualquer que seja a causa, conforme o manual do segurado, não se sustenta. A regra a ser aplicada é, antes de qualquer outra, aquela advinda da lei, no caso, a prevista no art. 1.454 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos".
É aquela questão sobre a qual eu estava comentando. A interpretação dessa legenda é "qualquer que seja a causa" em termos, se essa causa não tenha sido decorrente da própria imprevidência, negligência, enfim, que tenha concorrido; se o próprio seguro não admite um prêmio por suicídio, voluntariamente...
Não conheço do recurso especial.

Ministro Massami Uyeda